N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 02/2013
Autoriza a adesão da Universidade Federal da Paraíba ao Curso de Pós-Graduação em Letras em Rede Nacional - PROFLETRAS, em nível de Mestrado Profissional.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 07/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (CONSEPE) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 25 de abril de 2022...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 39/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal de Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 14 de setembro de 2018...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 39/2018
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 32 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 6 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 4 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 05/2013
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2014
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 02/2013
Autoriza a adesão da Universidade Federal da Paraíba ao Curso de Pós-Graduação em Letras em Rede Nacional PROFLETRAS, em nível de Mestrado Profissional.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, e Considerando a aprovação “ad referendum” pela Presidenta do CONSUNI, em 19 de fevereiro de 2013, conforme consta do Processo nº 23074.007884/13-62.
R E S O L V E:
¶Art. 1º Autorizar a adesão da Universidade Federal da Paraíba ao Mestrado Profissional em Letras em Rede Nacional - PROFLETRAS, no âmbito do Sistema da Universidade Aberta do Brasil – UAB a ser ministrado por Instituições de Ensino Superior, sob a coordenação do Centro de Ciências, Humanas, Letras e Artes (CCHLA) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
§1º O curso de que trata o caput deste artigo é um curso de pós-graduação semipresencial com oferta nacional, conduzindo ao título de Mestre em Letras, coordenado pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN);
§2º O Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da Capes – CTC, emitiu parecer em 22 de novembro de 2012, recomendando o Curso de Pós-Graduação em LETRAS em Rede Nacional – PROFLETRAS.
§3º No âmbito da Universidade Federal da Paraíba o PROFLETRAS funcionará sob a responsabilidade do Departamento de Letras do Centro de Ciências Aplicadas e Educação – CCAE.
§4º De acordo com as normas estabelecidas no Regulamento do Curso a UFPB como Instituição Associada confirirá o diploma de Mestre em LETRAS a seus egressos do PROFLETRAS.
¶Art. 2º A adesão do Curso de Pós-Graduação em LETRAS em Rede Nacional PROFLETRAS,seu regulamento e sua estrutura acadêmica deverão ser aprovados pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão desta Universidade, em resoluções específicas.
¶Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 28 de fevereiro de 2013.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
