N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 56/2016
Aprova, no âmbito da UFPB, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Médicas.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (18)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 55/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando os termos da Resolução nº 55/2016 deste Conselho, que criou, no âmbito da UFPB, o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Médicas;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 23/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“(Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, mediante o parecer favorável do relator (processo nº 23074.062594/2016-50), Ad Referendum deste Conselho, e Considerando os termos da...” fonte: texto · confiança alta
16 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 34/2014 em: Anexo I, art. 40“c) Cópia do diploma de graduação ou certidão de colação de grau em curso reconhecido pelo CNE/MEC ou diploma de graduação emitido por IES estrangeira, de acordo com o art. 6º. da Res. 34/2014;”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 2º“ra o exercício da docência e da supervisão em Saúde da Família e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos termos do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu...”
- cita
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 9º“Art. 9º - Compete ao Colegiado nas Associadas o que compõe o Regimento Geral da UFPB e do art. 15 da Res. 79/2013: a) Indicar à Comissão Acadêmica Nacional o credenciamento e descredenciamento de...”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 20“Art. 20. São atribuições do Colegiado da Associada as que constam na seção II, art. 15 da Resolução 79/2013 do Consepe e no art. 9º deste Regulamento.”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 21“Art. 21. Compete ao Coordenador do Mestrado na Associada as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, no art. 18 da Res. 79/2013 e nos termos deste Regulamento: I.”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 21“Remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo do art. 86. da Res. 79/2013;”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 24“Art. 24. Compete ao(à) secretário(a) do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, nos termos do art. 20 da Resolução 79/2013 da UFPB: I.”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 27“Art. 27. Compete ao Orientador, além das que constam na Seção I, artigo 32 da Resolução 79/2013 do Consepe: a) assistir ao aluno na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 33“Art. 33. O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados como regular no Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, deverá comportar-se considerando os...”
- citaRes. CONSEPE 79/2013 em: Anexo I, art. 65“Art. 65. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e no art. 72 da Res. 79/2013, será desligado do Programa o aluno que: I - Não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 45;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 9º“Art. 9º - Compete ao Colegiado nas Associadas o que compõe o Regimento Geral da UFPB e do art. 15 da Res. 79/2013: a) Indicar à Comissão Acadêmica Nacional o credenciamento e descredenciamento de...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 21“Art. 21. Compete ao Coordenador do Mestrado na Associada as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, no art. 18 da Res. 79/2013 e nos termos deste Regulamento: I.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 33“Art. 33. O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados como regular no Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, deverá comportar-se considerando os...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 65“Art. 65. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e no art. 72 da Res. 79/2013, será desligado do Programa o aluno que: I - Não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 45;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 83“Art. 83. Para a obtenção do grau respectivo, deverá o aluno, dentro do prazo regimental, ter satisfeito às exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 55/2016→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 23/2016
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 449 em comumRes. CONSEPE 38/2014
- paralela · 364 em comumRes. CONSEPE 02/2016
- paralela · 360 em comumRes. CONSEPE 23/2023
- paralela · 354 em comumRes. CONSEPE 56/2015
- paralela · 333 em comumRes. CONSEPE 41/2015
- paralela · 315 em comumRes. CONSEPE 32/2022
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 18 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 93 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO N° 56/2016 Aprova, no âmbito da UFPB, o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Médicas. A Senhora Presidente do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão
(Consepe), da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, mediante o parecer favorável do relator (processo nº 23074.062594/2016-50), Ad Referendum deste Conselho, e Considerando os termos da Resolução nº 23/2016 do Conselho Universitário, que autorizou a criação, no âmbito da UFPB, do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Médicas; Considerando os termos da Resolução nº 55/2016 deste Conselho, que criou, no âmbito da UFPB, o Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Médicas;
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de PósGraduação em Saúde da Família em Rede Nacional, proposto pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), em nível de Mestrado Profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Médicas.
Parágrafo único. O Programa de que trata o caput deste artigo oferecerá uma única área de concentração, denominada Saúde da Família, e sete linhas de pesquisa: a) Atenção integral aos ciclos de vida e grupos vulneráveis; b) Atenção à saúde, acesso e qualidade na atenção básica em saúde; c) Educação e saúde: tendências contemporâneas da educação, competências e estratégias de formação profissional; d) Gestão e avaliação de serviços na Estratégia de saúde da família/atenção básica; e) Informação e saúde; f) Pesquisa Clínica: interesse da atenção básica; e g) Vigilância em Saúde.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa Associado de PósGraduação em Saúde da Família em Rede Nacional, em nível de Mestrado Profissional, anexos, passam a fazer parte da presente Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de setembro de 2016.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
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ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 56/2016 DO CONSEPE UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CENTRO DE CIÊNCIAS MÉDICAS REGULAMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA EM REDE NACIONAL, EM NÍVEL DE MESTRADO PROFISSIONAL
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1º. O Programa de Pós-graduação em Saúde da Família em Rede Nacional é composto por um Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional (PROFSAÚDE) e é oferecido pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (ABRASCO), entidade de caráter nacional cujo objetivo consiste em atuar como mecanismo de apoio e articulação entre os centros de treinamento, ensino e pesquisa em Saúde Coletiva para fortalecimento mútuo das entidades associadas e para ampliação do diálogo com a comunidade técnico-científica e desta com os serviços de saúde, as organizações governamentais e não governamentais e a sociedade civil na modalidade profissional. O PROFSAÚDE é regido pelas demais normas dos Programas de Pós-Graduação das Instituições executoras, pelo Regulamento da ABRASCO e por este Regulamento Interno.
Parágrafo único: A Sede Administrativa do Programa terá o endereço da Instituição a qual pertencer a Coordenação do Programa. Cada Instituição de Ensino Superior que integra a Rede Nacional, incluindo todos os seus campi, é denominada Instituição Associada.
¶Art. 2º O Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família na UFPB destina-se à formação de profissionais aptos a atuar como preceptores na Residência Médica em Saúde da Família, como futuros docentes para graduação em medicina, bem como supervisores e tutores em Saúde da Família. Visa dar ao egresso a qualificação certificada para o exercício da docência e da supervisão em Saúde da Família e será regido por este Regulamento que está fundamentado nos termos do Regulamento Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba, aprovado pela Resolução n º 7 9 /2013 do Consepe, de agora em diante referenciado por Res. 79/2013.
¶Art. 3º. O Mestrado Profissional em Saúde da Família em rede Nacional conferirá o título de Mestre em Saúde da Família.
Parágrafo único. As linhas de pesquisas que fazem parte do Programa são:
I - Atenção integral aos ciclos de vida e grupos vulneráveis
II - Atenção à saúde, acesso e qualidade na atenção básica em saúde
III - Educação e saúde: tendências contemporâneas da educação, competências e estratégias de formação profissional
IV - Gestão e avaliação de serviços na Estratégia de saúde da família/atenção básica
V - Informação e saúde
VI - Pesquisa Clínica: interesse da atenção básica
VII - Vigilância em Saúde
TÍTULO II DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
¶Art. 4º O Mestrado tem por objetivo geral formar e qualificar os profissionais do serviço de saúde, incentivando o uso de métodos de pesquisa para a tomada de decisões e para a gestão do processo de trabalho e do cuidado na atenção primária.
Parágrafo único: Constituem objetivos específicos:
I - Formar profissionais de saúde para exercerem atividades de docência, preceptoria e gestão;
II - Formar profissionais de saúde para exercerem atividades de investigação e de ensino nas unidades de saúde;
III - Fortalecer as atividades de produção do conhecimento e ensino na Saúde da Família nas diversas regionais do país;
IV - Qualificar o profissional do Programa Mais Médicos para o trabalho no Saúde da Família/AB;
V - Articular elementos da educação, atenção, gestão e investigação no aprimoramento da ESF;
VI - Estabelecer uma relação integradora entre o serviço de saúde, os trabalhadores e os usuários.
CAPÍTULO I NORMAS GERAIS DE COMPOSIÇÃO
¶Art. 5º. O Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família em Rede Nacional é composto por 27 (vinte e sete) Instituições Associadas.
¶Art. 6º. As Instituições Associadas serão credenciadas pela Comissão Acadêmica Nacional utilizando critérios de inclusão e exclusão pautados em excelência na docência, produtividade acadêmica, infraestrutura física e material para ensino e desenvolvimento de projetos estratégicos relevantes para o PROFSAÚDE e de acordo com o documento de área da Saúde Coletiva.
Parágrafo único: As instituições associadas são: Fundação Oswaldo Cruz, Universidade Estadual do Rio de Janeiro, Universidade Federal Fluminense, Universidade Estadual Paulista, Universidade Federal Paulista, Universidade de São Paulo, Universidade Federal de Juiz de Fora, Universidade Federal de Ouro Preto, Universidade Federal de Uberlândia, Universdade Federal da Paraíba, Universidade Federal do Sula da Bahia, Universidade Federal do Acre, Universidade Federal de Pelotas, Universidade de Ciências da Saúde de Porto Alegre, Universidade Federal de Rondônia, Universidade Federal de Pernambuco, Universidade Federal do Maranhão, Universidade Federal do Ceará, Universidade Federal do Rio Garnde do Norte, Universidade Federal do Amapá, Universidade Federal do Piauí, Universidade Federal do Paraná, Universidade Federal de alagoas, Universidade Estadual do Amazonas, Universidade Estadual de Montes Claros, Escola Superior de Ciências da Saúde e Universidade Federal de Mato Grosso.
¶Art. 7º. O processo de credenciamento das instituições se dará anualmente, por meio de chamada pública. O credenciamento de instituições associadas seguirá os seguintes critérios mínimos:
a) Número mínimo de cinco docentes permanentes em cada instituição;
b) Pelo menos 50% dos docentes permanentes em cada instituição devem ter formação
ou atuação na área de Saúde Coletiva, evidenciada por sua titulação em pósgraduação stricto senso ou publicações e atuação profissional na área;
c) Pelo menos 40% de docentes permanentes em cada instituição devem cumprir os critérios de produtividade científica determinados no documento de área (Saúde Coletiva) para criação de cursos novos.
Parágrafo único: A permanência Universidade Federal da Paraíba na rede do PROFSAÚDE está sujeita a avaliação quadrienal pela comissão acadêmica nacional, baseada nos seguintes parâmetros principais: efetiva execução do projeto pedagógico nacional do PROFSAÚDE, consonância com os objetivos do programa, qualidade da produção científica do corpo docente e adequação da oferta de infraestrutura física e material.
¶Art. 8º. Compete às Instituições Associadas:
a) Fornecer infraestrutura adequada à realização do Curso;
b) Nomear um Coordenador e um Vice-coordenador do curso na Instituição;
c) Disponibilizar docentes permanentes e colaboradores para compor o quadro de professores do Curso;
d) Realizar, em conjunto com as demais Instituições, o processo de seleção de ingresso ao Curso;
e) Efetuar, em conformidade com as normas institucionais, a matrícula, a emissão de histórico escolar e a certificação do aluno;
f) Atender solicitações advindas do Conselhor Gestor do Programa;
g) Instituir um Colegiado de Programa;
§1º. O Colegiado de Programa da Associada na UFPB segue o que propõe a Seção I,
¶Art. 14 da Res. 79/2013.
§2º. A consulta para coordenador e vice-coordenador será regulamentada em resulução interna do Programa.
¶Art. 9º - Compete ao Colegiado nas Associadas o que compõe o Regimento Geral da UFPB e do art. 15 da Res. 79/2013:
a) Indicar à Comissão Acadêmica Nacional o credenciamento e descredenciamento de docentes, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Gestor;
b) aprovar, observada a legislação pertinente, as indicações de professores feitas pelo Coordenador em comissão ou isoladamente;
c) Propor à Comissão Acadêmica Nacional o número de vagas em cada processo seletivo com base na infraestrutura e na disponibilidade de orientação dos docentes permanentes;
d) Viabilizar o processo de seleção para novas turmas;
e) Apreciar o pedido de solicitação de pré-bancas e defesa dos alunos;
f) Computar a carga horária de atividade pedagógica desenvolvida pelo aluno, bem como do número de créditos de acordo com os termos das resoluções específicas de cada Instituição.
g) Deliberar sobre demandas pedagógicas e administrativas necessárias ao bom andamento do Curso;
h) Encaminhar à Comissão Acadêmica Nacional demandas pedagógicas e administrativas cabíveis a esta instância.
i)
¶Art. 10. São atribuições do Presidente do Colegiado das Instituições Associadas:
a) Convocar e presidir as reuniões do Colegiado local;
b) Coordenar a execução programática do Curso, de acordo com as decisões da Comissão Acadêmica Nacional, do Conselho Gestor e os dispositivos regimentais e estatutários de cada Instituição;
c) Apresentar ao Colegiado da Instituição as decisões da Comissão Acadêmica Nacional e do Conselho Gestor e zelar pelo seu cumprimento;
d) Encaminhar ao Comissão Acadêmica Nacional, Relatório de atividades para fins de avaliação institucional do Curso e demais documentos, quando solicitados;
¶Art. 11. A cada Instituição Associada corresponderá uma Comissão Acadêmica Institucional, a quem compete:
a) Coordenar a organização e execução de todas as ações e atividades do PROFSAÚDE na Instituição Associada;
b) Representar, na pessoa do Coordenador Acadêmico Institucional, o PROFSAÚDE junto aos órgãos da Instituição Associada;
c) Propor o credenciamento e descredenciamento de membros do corpo docente do PROFSAÚDE na Instituição Associada;
d) Coordenar a aplicação na Instituição Associada dos Exames Nacionais de Acesso e das avaliações nacionais das disciplinas obrigatórias;
e) Propor, a cada período, a programação acadêmica e a distribuição de carga didática entre os membros do corpo docente na Instituição Associada;
f) Definir, em consonância com as normas vigentes na Associada: as normas e critérios de avaliação dos discentes e de obrigatoriedade de frequência dos discentes em cada atividade; as normas e critérios de trancamento e cancelamento da inscrição de discentes em disciplinas, de cancelamento da matrícula ou de desligamento do discente; as sanções cabíveis às infrações disciplinares dos discentes; e o prazo máximo para integralização do curso pelos discentes.
g) Organizar atividades complementares, tais como palestras, oficinas, minicursos e cursos de verão;
h) Elaborar relatórios anuais de atividades para compor o relatório Coleta CAPES;
SEÇÃO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
¶Art. 12. A gestão didático-administrativa do Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional é desenvolvida por:
I - Conselho Gestor, como órgão superior deliberativo;
II - Comissão Acadêmica Nacional, como órgão executivo, subordinado ao Conselho Gestor;
III – Comissões Acadêmicas Institucionais em cada Associada;
IV - Coordenadores das Associadas, composto por um Coordenador e um ViceCoordenador;
V - Colegiado de cada Associada;
VI - Secretaria.
SEÇÃO II DOS COLEGIADOS
¶Art. 13. A Coordenação Gestora do PROFSAÚDE é exercida, no plano deliberativo, pelo Conselho Gestor do Programa e, no plano executivo, pelas Instituições Associadas.
¶Art. 14. O Conselho Gestor é uma comissão deliberativa, subordinada ao Conselho Diretor da ABRASCO, composta pelos seguintes membros:
a) Representante da ABRASCO, designado por seu Conselho Diretor;
b) Representante da FIOCRUZ;
c) Representante do Ministério da Educação (MEC);
c) Representante do Ministério da Saúde (MS);
e) Representante da Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);
f) Representante da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC).
g) Coordenador Acadêmico Nacional, designado pelo Conselho Diretor da ABRASCO, com mandato de três anos, permitida a recondução;
h) Dois representantes da comunidade científica, designados pelo Conselho Diretor da ABRASCO, com mandato de três anos, permitida a recondução.
Parágrafo único: O Conselho Gestor é presidido pelo Representante da ABRASCO no que se refere ao inciso a.
¶Art. 15. São atribuições do Conselho Gestor:
a) Coordenar a organização de todas as ações e atividades do PROFSAÚDE, visando sua excelência acadêmica e administrativa;
b) Acompanhar o funcionamento do PROFSAÚDE nas Instituições Associadas e organizar os Encontros Nacionais de Coordenadores;
c) Criar e extinguir coordenações técnicas para atender às necessidades de funcionamento do PROFSAÚDE, designar os respectivos titulares e designar os Coordenadores Regionais do Programa;
d) Apreciar o Relatório Anual de Atividades elaborado pela Comissão Acadêmica Nacional e encaminhá-lo ao Conselho Diretor da ABRASCO para aprovação;
f) Determinar o número de vagas em cada processo seletivo com base na disponibilidade de orientação dos docentes permanentes;
g) Analisar e decidir, sobre a utilização de recursos financeiros destinados ao Curso;
h) Deliberar sobre demandas formais dos participantes do PROFSAÚDE e quaisquer situações não previstas neste Regimento;
¶Art. 16. A Comissão Acadêmica Nacional é uma comissão executiva, subordinada ao Conselho Gestor, composta pelos seguintes membros:
a) Coordenador Acadêmico, designado pela Fundação Oswaldo Cruz, após consulta ao Conselho Diretor da ABRASCO, com mandato de três anos, permitida a recondução;
b) Coordenadores Acadêmicos Regionais, designado pelo Conselho Gestor, mandato de três anos, permitida apenas uma recondução;
c) Responsáveis Nacionais de Disciplinas, designado pelo Conselho Diretor da ABRASCO, com mandato de três anos, permitida a recondução;
d) Titulares de coordenações técnicas nacionais, designado pelo Conselho Gestor, mandato de três anos, permitida apenas uma recondução;
e) Dois representantes do corpo docente, eleitos pelos Coordenadores Acadêmicos Institucionais, com mandato de três anos, permitida apenas uma recondução;
¶Art. 17. A Comissão Acadêmica Nacional é presidida pela Fundação Oswaldo Cruz na função de Coordenador Acadêmico Nacional a que se refere o inciso a.
¶Art. 18. São atribuições da Comissão Acadêmica Nacional:
a) Credenciar e descredenciar Instituições Associadas e deliberar sobre as indicações para membros do corpo docente das Instituições Associadas;
b) Decidir sobre critérios e estratégias a serem utilizados na seleção dos candidatos ao Curso;
c) Publicar os editais e chamadas relativos à admissão de discentes e à produção do material didático;
d) Propor a criação, alteração e extinção de atividades constantes da Estrutura Acadêmica do Curso;
f) Estabelecer e acompanhar mecanismos que garantam a qualidade e homogeneidade do curso, levando-se em consideração a diversidade regional e de instituições.
g) Responsabilizar-se pela boa execução das atividades de ensino e pesquisa no âmbito do PROFSAÚDE;
h) Elaborar e atualizar as normas acadêmicas, a matriz curricular, o catálogo de disciplinas e as respectivas ementas;
i) Elaborar os Exames Nacionais de Acesso, bem como as avaliações nacionais para as disciplinas obrigatórias do PROFSAÚDE.
j) Coordenar a elaboração do material didático nacional e a criação e utilização de ferramentas informáticas para ensino e comunicação a distância;
l) Elaborar o calendário anual e a programação acadêmica, inclusive o calendário de matrículas, e nomear os docentes responsáveis nacionais das disciplinas obrigatórias;
m) Apoiar a realização de atividades complementares, tais como palestras, minicursos e cursos de verão, nas Instituições Associadas;
n) Manter atualizada toda a documentação relativa ao PROFSAÚDE, inclusive o seu sítio na internet.
o) Elaborar e encaminhar ao Conselho Gestor o Relatório Anual de Atividades do PROFSAÚDE;
p) Elaborar e encaminhar o relatório Coleta CAPES.
Parágrafo único: Compete ao Coordenador Acadêmico Nacional responsabilizarse pela boa execução de todas as atribuições da Comissão Acadêmica Nacional, em particular, supervisionando o trabalho dos titulares das coordenações técnicas nacionais.
¶Art. 19. A gestão didático-administrativa do Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional na UFPB como Associada é composta por:
I- Um Colegiado como órgão deliberativo;
II- Uma Coordenação como órgão executivo do Colegiado;
III- Uma Secretaria como órgão de apoio administrativo;
§ 1º. Somente poderão participar do colegiado docentes e técnico-admistrativo que não estejam afastados de suas atividades regulares na instituição, bem como discentes regularmente matriculados no programa.
§ 2º. O Colegiado da Associada será presidido pelo Coordenador.
§3º. Os representantes discentes no colegiado do programa, juntamente com seus suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos, serão escolhidos pelos(as) alunos(as) regularmente matriculados no programa, na proporção de 1/5 (um quinto) do total dos membros do colegiado, para o mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§ 4º. A representação de 1/3 (um terço) do corpo docente permanente terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§5º. O representante docente colaborador e seu suplente terão um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§6º. O representante do corpo técnico-administrativo, juntamente com seu suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos, será escolhido entre os servidores designados para atuar no Programa, para um mandato de um ano, permitida a recondução para um mandato consecutivo.
§7º. O Colegiado será convocado para se reunir mensalmente através de Reuniões Ordinárias e quando a juízo de sua coordenação, em convocações extraordinárias para discussões/deliberações.
§8º O Colegiado da Associada reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros deliberando também pela maioria dos votos dos membros presentes.
§9o A participação dos membros do colegiado nas reuniões será obrigatória, sendo consideradas ausências justificadas por instrumentos oficiais.
§10. A ausência não justificada em três reuniões seguidas acarretará na exclusão do membro colegiado e subsequente escolha de um novo membro.
§11. A eleição dos representantes docentes no colegiado do Programa será disciplinada em resolução específica.
¶Art. 20. São atribuições do Colegiado da Associada as que constam na seção II, art. 15 da Resolução 79/2013 do Consepe e no art. 9º deste Regulamento.
SEÇÃO III DO COORDENADOR
¶Art. 21. Compete ao Coordenador do Mestrado na Associada as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB, no art. 18 da Res. 79/2013 e nos termos deste Regulamento:
I. Convocar e presidir as reuniões do Colegiado da Associada, cabendo-lhe o direito de voto, inclusive o voto de qualidade;
II. Submeter à apreciação do Colegiado da Associada, para credenciamento, descredenciamento ou recredenciamento, nomes de professores e/ou pesquisadores que irão compor o corpo docente da Associada;
III. Submeter à apreciação do Colegiado da Associada os pedidos de interrupção de estudos;
IV. Indicar ao Colegiado da Associada do PROFSAÚDE professores para o cumprimento das atividades docentes;
V. Propor ao Colegiado da Associada do PROFSAÚDE, com a ciência do orientador, o desligamento de aluno, sendo este comunicado pelo coordenador de forma a garantir o seu direito de ampla defesa;
VI.
Supervisionar, no âmbito da Associada, a manutenção do controle acadêmico em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Coordenação Geral de PósGraduação (CGPG) da PRPG/UFPB;
VII. Remeter à CGPG a documentação exigida, em forma de processo, para a expedição de Diploma de acordo do art. 86. da Res. 79/2013;
VIII. Comunicar à CGPG os desligamentos de alunos;
IX. Preparar os relatórios anuais da Capes, necessários à avaliação do Mestrado no âmbito do sistema nacional de pós-graduação, e encaminhá-lo à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;
X. Elaborar os planos de aplicação referentes aos recursos financeiros recebidos pelo Mestrado e submetê-los à apreciação do Colegiado da Associada;
XI. Organizar, em integração com os departamentos, estágios, seminários, encontros e outras atividades equivalentes;
XII. Promover, em comum acordo com a(s) Diretoria(s) do(s) Centro(s) e com a Administração Superior, entendimentos com instituições nacionais e estrangeiras, objetivando a obtenção de recursos para dinamizar as atividades da Associada do PROFSAÚDE;
XIII. Promover, a cada ano, autoavaliação da Associada no Programa com a participação de docentes e alunos;
XIV. Solicitar, a quem de direito, as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento da Associada, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;
XV. Organizar o calendário acadêmico anual da Associada a ser homologado pelo Colegiado;
XVI. Definir e divulgar, ouvidos os docentes, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos que as pleitearem;
XVII. Orientar a matrícula e a execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
XVIII. Fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidade ou infrações disciplinares;
XIX. Propor ao Conselho Gestor a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pelo comitê de área de avaliação da Capes no qual o PROFSAÚDE estiver vinculado;
XX. Cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao PROFSAÚDE;
XXI. Aprovar, ad referendum, em casos de urgência, decisões que se imponham em matéria de sua competência, submetendo seu ato à ratificação do Colegiado do Curso na primeira reunião subsequente;
XXII. Representar o PROFSAÚDE junto aos órgãos competentes, quando necessário.
¶Art. 22. Caberá ao Vice Coordenador:
I - Participar da coordenação das atividades didático-pedagógicas e políticoadministrativas do Mestrado Profissional;
II - Assessorar e auxiliar o Coordenador em suas atribuições;
III - Substituir o Coordenador nas suas faltas e impedimentos;
IV - Executar outras atividades inerentes ao curso ou delegadas por autoridade competente.
SEÇÃO IV DA SECRETARIA
¶Art. 23. A Secretaria do Programa de Pós-Graduação é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto.
¶Art. 24. Compete ao(à) secretário(a) do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, nos termos do art. 20 da Resolução 79/2013 da UFPB:
I. proceder ao recebimento, distribuição e controle da tramitação da correspondência oficial e de outros documentos;
II. organizar e manter atualizados correspondências e documentos de interesse para as atividades da Associada do PROSAÚDE;
III. organizar e manter coletâneas de portarias, resoluções, regulamentos, instruções normativas, leis, decretos e outras normas de interesse da Associada do PROSAÚDE;
IV. instruir os requerimentos dos candidatos à inscrição e à matrícula;
V. manter em arquivo os documentos de inscrição dos candidatos e de matrícula dos alunos;
VI. manter um arquivo dos trabalhos finais, bem como dos respectivos projetos e de toda a documentação de interesse da Associada;
VII. manter atualizado o cadastro dos corpos docente e discente;
VIII. secretariar a elaboração dos relatórios anuais necessários à avaliação do Mestrado no âmbito do sistema nacional de Pós-graduação e encaminhá-la à CGPG, dentro dos prazos por ela estabelecidos;
IX. secretariar as reuniões do Colegiado da Associada e as apresentações e defesas de trabalho final.
SEÇÃO V DO CORPO DOCENTE
¶Art. 25. O corpo docente do Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional será constituído por professores e/ou pesquisadores, portadores do título de Doutor ou Livre Docente nas seguintes categorias:
I – Docentes Permanentes: desenvolvem atividades de ensino na pós-graduação como docente responsável por disciplina; participam de projetos de pesquisa incluídos nas linhas de pesquisa do curso e orientam alunos de Mestrado, sendo devidamente credenciados como orientadores pela PROFSAÚDE;
II – Docentes Colaboradores: integram esta categoria os demais membros do corpo docente do Curso que não atendam a todos os requisitos para serem enquadrados como docentes permanentes, mas participem de forma sistemática no desenvolvimento de projetos de pesquisa, nas linhas de pesquisa do curso ou atividades de ensino ou orientação de alunos de Mestrado, cumpridas as exigências de credenciamento.
Parágrafo Único: A critério do colegiado do Curso, enquadrar-se-á como docente permanente o profissional que possua qualificação por sua experiência e conhecimento especializado e afinidade com as linhas de pesquisa do curso, produção intelectual regular, em veículos reconhecidos e de ampla circulação na área de saúde, comprovados através do Currículo Lattes e credenciados para tal fim.
SEÇÃO VI DO ORIENTADOR
¶Art. 26. Todo candidato admitido no Curso terá a orientação de um docente, que poderá ser substituído mediante aprovação do Colegiado da Associada.
¶Art. 27. Compete ao Orientador, além das que constam na Seção I, artigo 32 da Resolução 79/2013 do Consepe:
a) assistir ao aluno na escolha de disciplinas no ato de cada matrícula;
b) acompanhar e avaliar o desempenho do aluno nas atividades acadêmicas;
c) diagnosticar problemas e dificuldades que estejam interferindo no desempenho do aluno e orientá-lo na busca de soluções;
d) informar ao Colegiado, através de relatório avaliativo, após cada período letivo, o desempenho do aluno;
e) emitir por solicitação do Coordenador do Programa parecer prévio em processos iniciados pelo aluno para apreciação do Colegiado;
f) propor ao Colegiado o desligamento do aluno que não cumprir o seu programa acadêmico de estudos previamente planejado;
g) escolher, de comum acordo com o aluno, quando se fizer necessário, um segundo orientador de Trabalho Final com a competência de substituir o Orientador principal de trabalho final, quando da ausência deste da Instituição, por período superior a três meses e de assistir ao aluno na preparação do projeto de trabalho final;
k) autorizar a avaliação do projeto de Trabalho final;
l) acompanhar o aluno na execução do seu Trabalho Final, em todas suas etapas, fornecendo os subsídios necessários e permanecendo disponível para as consultas e discussões que lhe forem solicitadas;
m) autorizar o aluno a apresentar ou defender o Trabalho Final.
Parágrafo único. Por solicitação do Orientador ou do aluno e a critério do Colegiado, poderá haver mudança de orientador.
¶Art. 28. Faculta-se ao aluno o direito de mudança de Orientador com a anuência do Orientador atual e do novo Orientador, com a aprovação pelo Colegiado do Mestrado.
Parágrafo único. Em caso de não haver concordância entre os orientadores, competirá ao Colegiado do Curso a decisão final.
SEÇÃO VII DO CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DO CORPO DOCENTE
¶Art. 29. Os membros do corpo docente do Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional serão credenciados pela Comissão Acadêmia Nacional do PROFSAÚDE, nas categorias fixadas pelo art. 25 deste regulamento, por meio de candidatura própria, na forma estabelecida, devendo atender, obrigatoriamente, aos seguintes critérios:
I.
Ter produção científica atrelada à área de concentração e ou linha de pesquisa que irá participar no Mestrado Profissional;
II. Ter disponibilidade para lecionar disciplina(s) da estrutura acadêmica do Mestrado Profissional;
III. Ter disponibilidade para orientação de alunos matriculados no Mestrado Profissional;
IV. Liderar ou participar de grupo de pesquisa cadastrado no diretório nacional de pesquisa.
§1º A solicitação para credenciamento como docente vinculado ao PROFSAÚDE deverá ser feita pelo interessado através de ofício endereçado ao Colegiado da Associada, acompanhado do Currículo Lattes.
§2º O corpo docente do Mestrado deverá ser formado dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo comitê de área da Capes, excetuando-se os casos em que estiver impedido de ofertar vagas.
¶Art. 30. A manutenção do status de docente credenciado no dependerá do resultado da avaliação trienal do seu desempenho, tendo por base os relatórios anuais de avaliação e/ou o Currículo Lattes considerando, no mínimo, os seguintes critérios:
I. Dedicação às atividades de ensino, orientação, pesquisa e participação em comissões examinadoras quando convocado; ou
II. Produção científica intelectual nos dois anos iniciais do quadriênio de avaliação da Capes, conforme qualidade estabelecida nas normas de credenciamento do Mestrado Profissional; ou
III. Execução e coordenação de projetos aprovados, preferencialmente, por agências de fomento ou órgãos públicos e privados que caracterizam a captação de recursos que beneficiem, direta ou indiretamente, o Mestrado Profissional.
§1º Uma comissão será formada para avaliar a produção científica do corpo docente nos dois anos iniciais do quadriênio de avaliação da Capes, orientando o docente que não atingiu a meta anual de produção atrelada ao critério de entrada desses docentes, pelo colegiado.
§2º O docente que no período máximo de 2 (dois) anos não atender o que estabelece o caput deste artigo, juntamente com resoluções específicas do Colegiado do Mestrado Profissional, será descredenciado.
¶Art. 31. O descredenciamento de membro docente poderá ocorrer a qualquer tempo, por solicitação do docente ou pesquisador.
¶Art. 32. Para integrar o corpo docente do Programa, o professor e/ou pesquisador precisará ser credenciado pela Comissão Aacadêmica Nacional do Programa, com base em parecer de um dos seus membros, indicado pelo Coordenador para esta finalidade, conforme critérios definidos pelo Comitê de Área da Capes.
§1º A solicitação de ingresso como docente é realizada através de carta-programa dirigida ao Coordenador do Programa, que, por sua vez, reunirá o Comissão Acadêmica Nacional para assistir à apresentação do candidato sobre a sua proposta de trabalho.
§2º O credenciamento dos membros do corpo docente tem validade pelo período de 3 anos, ao final do qual é feita uma avaliação do desempenho do docente, segundo os indicadores da área disponibilizados pela Capes.
§3º Para a renovação do credenciamento, cada docente deverá apresentar, ao Colegiado do Curso, um relatório de atividades, onde conste sua produção acadêmico-
científica nos últimos 3 anos e um novo plano de trabalho a ser desenvolvido no próximo período de credenciamento.
§4º O docente poderá ser desligado antes do vencimento do prazo dos 3 anos, mediante solicitação sua ou por decisão do Colegiado do Programa, em função do nãocumprimento do plano de trabalho apresentado quando de seu credenciamento, ou devido a uma produção acadêmico-científica consideravelmente abaixo da média dos demais professores membros do Programa.
SEÇÃO VIII DO CORPO DISCENTE
¶Art. 33. O corpo discente, constituído por todos os alunos matriculados como regular no Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, deverá comportar-se considerando os direitos e deveres definidos pelo Regimento Geral da UFPB, pelo Regulamento Geral, Res. 79/2013, e por este Regulamento.
¶Art. 34. Serão considerados alunos regulares de pós-graduação, vinculados ao Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, todos os discentes que tenham realizado matrícula prévia após o processo seletivo, e que, a cada início de período letivo, matriculem-se regularmente, de acordo com o calendário divulgado pela coordenação.
Parágrafo único: Dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do PROFSAÚDE, todos os alunos regulares estarão obrigados a atender aos demais requisitos de matrícula especificados no art. 45 deste regulamento.
¶Art. 35. Cada membro do corpo discente regular terá as seguintes obrigações, além dos deveres previstos pelo Regulamento Geral da UFPB:
I. Ser assíduo, cumprindo rigorosamente as atividades planejadas juntamente com o Orientador;
II. Participar das atividades acadêmicas oficiais do Mestrado Profissional;
III. Dedicar-se ao desenvolvimento do seu trabalho final, sob a supervisão do Orientador;
IV. Encaminhar o projeto de seu Trabalho Final que se constituir em pesquisa envolvendo seres humanos, previamente ao seu desenvolvimento, para aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa da UFPB, em consonância com as diretrizes e normas reguladoras de pesquisas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Saúde;
V. Atender aos prazos e qualidades estabelecidos nas normas para defesa de Trabalho Final do Curso de Mestrado Profissional em vigência à época da solicitação;
VI. apresentar à coordenação do PROFSAÚDE os exemplares do Trabalho Final.
CAPÍTULO II DA ADMISSÃO AO PROGRAMA
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA NO CURSO
¶Art. 36. Poderão candidatar-se ao Curso de Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, portadores de diploma de Curso superior de Medicina, devidamente registrado no Ministério da Educação e que atendam aos requisitos do Edital de Seleção.
Parágrafo único - Candidatos portadores de diploma de curso de nível superior fornecido por Instituição de outro país também poderão ser aceitos, desde que outorgados por instituições credenciadas pelo CNE/MEC.
¶Art. 37. A seleção ao curso será regular e a inscrição para o processo seletivo terá seu período determinado pela Comissão Acadêmica Nacional do Programa sob a forma de Chamadas Públicas, onde serão informados os documentos exigidos para inscrição dos candidatos.
¶Art. 38. A admissão de discentes no PROFSAÚDE se dá por meio de um Exame Nacional de Acesso, versando sobre um programa previamente definido e divulgado por meio do sítio oficial do PROFSAÚDE na internet. A organização e aplicação do Exame em cada Instituição Associada, incluindo a definição e divulgação dos locais de aplicação do Exame, por meio do sítio oficial da instituição na internet, são de exclusiva responsabilidade da respectiva Comissão Acadêmica Institucional, dentro das normas definidas pelo Conselho Gestor.
¶Art. 39. O candidato deverá obrigatoriamente escolher a Instituição Associada à qual está se candidatando.
¶Art. 40. Será obrigatória a apresentação, pelo(a) candidato(a), por ocasião da inscrição no processo seletivo da instituição, dos seguintes documentos:
a) Requerimento ao coordenador solicitando a inscrição no processo seletivo;
b) Formulário de inscrição devidamente preenchido, assinado e contendo uma fotografia 3x4 recente;
c) Cópia do diploma de graduação ou certidão de colação de grau em curso reconhecido pelo CNE/MEC ou diploma de graduação emitido por IES estrangeira, de acordo com o art. 6º. da Res. 34/2014;
d) Histórico escolar da graduação;
e) Currículo na Plataforma Lattes ou similar e documentos comprobatórios referentes aos últimos três anos;
f) Comprovante de aprovação em exame da capacidade de leitura e interpretação em língua estrangeira.
¶Art. 41. A análise do pedido de inscrição do candidato será feita por uma Comissão de Seleção especialmente designada pelo Coordenador de Curso de cada Associada, a qual levará em conta os critérios aprovados previamente pelo Conselho Gestor do Programa.
¶Art. 42. A admissão ao Curso será realizada após o processo de seleção, o qual será cumulativamente eliminatório e classificatório.
¶Art. 43. As datas, o formato, os instrumentos e critérios de seleção serão normatizados de comum acordo por uma comissão de seleção composta de, no mínimo, um docente permanente do Curso por Associada. As instituições Associadas estarão
incumbidas de operacionalizar o processo seletivo, garantindo que todos os candidatos sejam submetidos a normas comuns.
¶Art. 44. O processo de seleção do Curso constará de:
I - Prova de conhecimento em Língua Inglesa;
II - Prova de conhecimento específico;
III - Defesa da carta de intenções/projeto, análise curricular e prova oral.
¶Art. 45. O(a) candidato(a) aprovado(a) e classificado(a) na seleção deverá(ão) efetuar sua matrícula institucional, dentro dos prazos fixados pelo calendário escolar do programa, mediante apresentação da documentação exigida no edital de seleção, após o que se vinculará à instituição, recebendo um número de matrícula que o identificará como aluno(a) regular da UFPB.
Parágrafo único. Nos prazos estabelecidos no calendário escolar do programa, o aluno deverá matricular-se e requerer inscrição em disciplinas e demais atividades, inclusive matrícula na elaboração do Trabalho Final.
¶Art. 46. A não efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do(a) candidato(a) de se matricular no programa, o qual perderá todos os direitos decorrentes da aprovação e classificação no processo seletivo, sendo chamado(a) em seu lugar o(a) próximo(a) candidato(a) na lista dos aprovados e classificados.
¶Art. 47. Na época fixada no calendário escolar do programa, antes do início de cada período letivo, o(a) aluno(a) regular fará sua matrícula em componentes curriculares na coordenação do programa, salvo os casos de interrupção de estudos previstos no art. 49 deste regulamento.
¶Art. 48. É vedada a matrícula simultânea em mais de um Programa de PósGraduação Stricto Sensu.
SEÇÃO II DO TRANCAMENTO, INTERRUPÇÃO DE ESTUDOS E CANCELAMENTO DE MATRÍCULAS
¶Art. 49. O trancamento de matrícula do período letivo em execução corresponde à interrupção de estudo e só poderá ser concedido por motivo de viagem de trabalho, de doença ou de licença maternidade, devidamente comprovado, por solicitação do(a) aluno(a) com pronunciamento expresso do Orientador e aprovação do Colegiado.
§1º O prazo permitido de interrupção de estudos é de um período letivo (seis meses);
§2º O trancamento concedido deverá ser, obrigatoriamente, mencionado no histórico escolar do aluno acompanhado do período letivo de ocorrência, não sendo computado no tempo de integralização.
§3º Caberá ao Colegiado do Mestrado decidir sobre os pedidos de interrupção de estudos.
¶Art. 50. Será permitido o trancamento de matrícula em uma ou mais disciplinas, individualizadas, desde que ainda não se tenham integralizado 30% (trinta por cento) das atividades previstas para a disciplina, salvo caso especial a critério do Colegiado do PROFSAÚDE.
§1º O pedido de trancamento de matrícula solicitado no prazo fixado pelo Programa de conformidade com o seu calendário escolar, em uma ou mais disciplinas, individualizadas, constará de requerimento do aluno ao Coordenador do Curso Mestrado Profissional, com as devidas justificativas e aquiescência do Orientador.
§2º Não constará do histórico escolar do aluno referência a trancamento de matrícula em qualquer disciplina.
§3º É vedado o trancamento da mesma disciplina mais de uma vez, salvo casos excepcionais, a critério do Colegiado do Curso Mestrado Profissional.
¶Art. 51. Admitir-se-á o cancelamento de matrícula, em qualquer tempo, por solicitação do aluno, correspondendo à sua desvinculação do Programa.
CAPÍTULO III DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
SEÇÃO I DA ESTRUTURA ACADÊMICA E DOS PRAZOS
¶Art. 52. O projeto pedagógico nacional do PROFSAÚDE oferece atividades didáticas, presenciais e a distância, organizadas em disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e Trabalho de Conclusão de Curso, conforme a Matriz Curricular definida pela Comissão Acadêmica Nacional.
¶Art. 53. O currículo do Mestrado profissional em Saúde da Família é constituído por um total de 480 horas/32 créditos, incluído a defesa de Trabalho de Final, distribuídos em disciplinas obrigatórias.
Parágrafo único. O discente deverá ter seu Trabalho Final vinculado a uma das linhas de pesquisa que integra o Curso.
¶Art. 54. Os conteúdos curriculares poderão ser oferecidos sob a forma de preleção, seminários, tutorias, trabalhos de grupo, investigação, treinamento em serviço ou outros métodos.
¶Art. 55. Nenhum aluno será admitido à defesa do trabalho de conclusão antes de completar a carga horária exigida para a obtenção do respectivo grau e de atender às exigências previstas neste Regulamento.
¶Art. 56. Será exigido do aluno um mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de frequência nas atividades concernentes a cada módulo para aprovação.
¶Art. 57. Será considerado aprovado, em cada módulo, o aluno que obtiver nota igual ou superior 7,0 (sete) e frequência conforme o Art. 56.
¶Art. 58. O Curso tem duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês e ano de início do primeiro período letivo no Programa até a data da efetiva defesa do trabalho final.
¶Art. 59. Em caráter excepcional, a prorrogação de prazo para defesa do trabalho final poderá ser concedida, por período não superior a 6 (seis) meses, contados a partir dos prazos finais estabelecidos no art. 58 deste Regulamento.
§1º Para a concessão da prorrogação deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
a) Requerimento dirigido à Coordenação da Associada, antes do término do prazo regular estabelecido neste Regulamento;
b) Justificativa da solicitação;
c) Parecer circunstanciado do orientador;
d) Versão preliminar do trabalho final;
e) Cronograma indicativo das atividades a serem desenvolvidas no período da prorrogação.
§2º A Coordenação da Associadora deverá encaminhar o requerimento do aluno juntamente com a documentação exigida para avaliação e decisão final do Colegiado da Associada.
§3º O aluno será desligado do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, caso o requerimento seja indeferido pelo Colegiado da Associada.
¶Art. 60. Serão oferecidos dois períodos regulares por ano civil.
Parágrafo único: o Estágio Docencia será regulamentado por resolução interna do Programa.
SEÇÃO II DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 61. O rendimento escolar de cada aluno será aferido em escala de 0 (zero) a 10 (dez).
¶Art. 62. Para aprovação em cada disciplina (ou unidade de ensino correspondente), o aluno terá que lograr, no mínimo, o equivalente a nota 7,0 (sete).
¶Art. 63. A verificação do desempenho acadêmico do(a) aluno(a) matriculado(a) em elaboração de trabalho final será feita por seu Orientador ou por comissão constituída pelo Colegiado do Programa, por meio de relatório circunstanciado, ao final de cada período letivo regular do programa com atribuição dos seguintes conceitos:
I - excelente;
II - bom;
III - regular;
IV – insuficiente
Parágrafo único: caso o(a) aluno(a) obtenha conceito regular por duas vezes ou insuficiente uma vez, deverá ser desligado do programa, a critério do colegiado, ouvidos o(a) orientando(a) e seu Orientador.
SEÇÃO III DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS EM DISCIPLINAS E DA TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS
¶Art. 64. Não será admitido aproveitamento de estudos em disciplinas nem transferência de alunos.
SEÇÃO IV DOS DESLIGAMENTO E DO ABANDONO
¶Art. 65. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB e no art. 72 da Res. 79/2013, será desligado do Programa o aluno que:
I - Não tenha efetuado a matrícula institucional, nos termos do art. 45;
II - For reprovado duas vezes, quer na mesma disciplina quer em disciplinas diferentes, durante a integralização da estrutura acadêmica do curso;
III - Obtiver, em qualquer período letivo, o CRA inferior a 7,0 (sete);
IV - Tiver cometido plágio, seja nos trabalhos desenvolvidos para as disciplinas cursadas, seja nos projetos de Trabalho Final, como também na preparação desses trabalhos;
V - Obtiver o conceito "reprovado" por duas vezes no exame de pré-banca que antecede a defesa do Trabalho Final;
VI - não houver integralizado seu currículo no prazo máximo estabelecido por este regulamento;
VII - obtiver o conceito "reprovado" na defesa do Trabalho Final;
VIII - não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou Trabalho Final.
XIX – enquadrar-se no que estabelece o parágrafo único do art. 63.
¶Art. 66. Será considerado em situação de abandono do Programa o aluno que, em qualquer período letivo regular, não efetuar sua matrícula em disciplina(s) ou Trabalho Final de acordo com os procedimentos definidos no artigo 45 deste Regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplicará ao aluno que estiver com os estudos interrompidos, na forma do artigo 49 deste Regulamento.
SEÇÃO IV DA ADMISSÃO DE ALUNOS ESPECIAIS
¶Art. 67. Por se tratar de Curso Profissional, não serão admitidos pelo Programa Alunos Especiais ou Ouvintes, sendo o Mestrado restrito aos Regulares.
CAPÍTULO IV DO TRABALHO FINAL
SEÇÃO I DO EXAME DE PRÉ-BRANCA
¶Art. 68. Os alunos do Mestrado deverão realizar Exame de Pré-banca, dentro de no máximo 18 (dezoito) meses após ingresso, apresentando o projeto de trabalho de conclusão, de acordo com Resolução interna do Programa.
¶Art. 69. Nos Exames de Pré-banca, o(a) aluno(a) obterá conceito “aprovado” ou “reprovado”, não havendo atribuição de nota ou crédito.
§1º Será considerado “aprovado” o(a) aluno(a) que obtiver aprovação da maioria dos membros da comissão examinadora.
§2º O(a) aluno(a) que obtiver conceito “reprovado” poderá repeti-lo apenas uma única vez, em prazo não superior a sessenta dias, contados a partir da data da realização do primeiro exame.
§3º As recomendações da comissão examinadora dos exames deverão ser registradas em ata e seu cumprimento supervisionado pelo Orientador do(a) aluno(a).
¶Art. 70. O Exame de Pré-banca é obrigatório e será realizado conforme normatização com vigência à época.
§1º. O Exame de Pré-banca será realizado perante uma banca com três docentes, pelo menos um externo ao Curso.
§2º. Os pedidos de realização de Exame de Pré-banca deverão ser encaminhados ao Colegiado da Associada, juntamente com os nomes dos membros da comissão para aprovação, devendo a mesma ser encaminhada pelo Orientador do aluno.
SEÇÃO II DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO MESTRADO
¶Art. 71. Será exigido do candidato ao grau de Mestre a aprovação do trabalho de conclusão, no qual o mestrando demonstre domínio atualizado do tema escolhido, capacidade de investigação e aptidão em apresentar de forma organizada, clara, metodológica e correta, o assunto escolhido.
Parágrafo único: O formato do trabalho de consclusão, em forma de Dissertação, será definido pela Comissão Acadêmica Institucional, observadas as modalidades na Capes, no que concerne à modalidade Profissional.
¶Art. 72. A defesa do trabalho de conclusão do mestrado será pública e far-se-á perante uma comissão examinadora indicada pelo Orientador, com homologação do Colegiado do Curso, constituída de 3 (três) membros portadores de grau de Doutor ou equivalente, entre os quais no mínimo 1 (um) membro não pertencente ao corpo docente do Programa.
§1º Encerrada a sessão pública de apresentação e de defesa do Trabalho Final, a comissão examinadora, em sessão secreta, deliberará sobre o resultado do exame, registrando em ata, que deverá ser assinada pelos membros da comissão e pelo aluno ao tomar ciência do resultado.
§2º A ata de que trata o parágrafo anterior deverá ser homologada pelo Colegiado da Associada no prazo máximo de trinta dias.
¶Art. 73. Para fins de defesa do Trabalho Final, deverá o(a) aluno(a) requerer ao Coordenador a sua apresentação pública.
Parágrafo único. O requerimento do(a) aluno(a) deverá estar acompanhado de:
a) Autorização formal do Orientador atestando que o Trabalho Final se encontra em condições de ser apresentado e defendido;
b) Quantidade de exemplares de Trabalho Final que corresponda ao número de componentes da banca, além do exemplar a ser entregeue na Secretaria;
c) Documentos pertinentes à produção científica vinculada, quando couber;
d) Autorização formal do Colegiado, quando couber.
¶Art. 74. Admitir-se-á a defesa de Trabalho Final por meio de sistema de videoconferência, seguindo os mesmos preceitos da defesa presencial como estabelecido por este Regulamento, devendo ser disponibilizadas as adaptações de natureza operacional, sendo permitida apenas aos examinadores.
SEÇÃO III DA CONSTITUIÇÃO DAS BANCAS
¶Art. 75. O Trabalho Final será julgado por uma comissão examinadora escolhida composta pelo(s) orientador(es), sem direito a julgamento, e por dois especialistas, sendo um externo ao Programa e dois suplentes, sendo um externo ao Programa;
§1º A presidência da comissão examinadora será exercida pelo Orientador.
§2º Os especialistas deverão ser portadores do título de Doutor ou livre docente, sem que sejam, necessariamente, docentes.
§3º No caso de impossibilidade da presença do Orientador, havendo um segundo Orientador, este ficará responsável pela assistência ao aluno.
§4º No caso de impossibilidade da presença do Orientador e/ou segundo Orientador, o Colegiado ou o Coordenador deverá nomear um docente do programa para presidir a comissão examinadora.
§5º A data para a apresentação e defesa do Trabalho Final será publicada pelo Coordenador, ouvido o Orientador, no prazo de quinze a quarenta e cinco dias, contados da recepção, pela Coordenação, do requerimento e demais documentos que deverão acompanhá-lo.
§6º Após a defesa do Trabalho Final, sendo o pós-graduando aprovado, a Coordenação, quando solicitada, poderá emitir declaração atestando a realização da defesa do Trabalho Final, mas não da outorga do Título, a qual somente ocorrerá após a homologação do relatório final do Orientador pelo Colegiado do Programa.
§7º Cabe ao Colegiado da Associada homologar ou vetar a indicação dos membros da banca avaliadora, no prazo máximo de dez dias do protocolo de indicação, consubstanciando seu parecer, cabendo nova indicação, no caso de veto, no prazo de cinco dias de comunicação pelo Presidente do Colegiado.
SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO
¶Art. 76. A avaliação dos trabalhos de conclusão compreenderá as seguintes modalidades de julgamento:
I - Aprovado
II – Insuficiente
III – Reprovado
¶Art. 77. A atribuição do conceito "Insuficiente" implicará o estabelecimento do prazo máximo de noventa dias para a reelaboração e apresentação do Trabalho Final, de acordo com as recomendações da banca examinadora.
§1º. Na nova apresentação pública do Trabalho Final, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma e não mais se admitirá a atribuição da menção “Insuficiente”.
§2º. Não haverá recurso contra a avaliação e parecer emitidos pela banca de avaliação.
¶Art. 78. O texto final do Trabalho Final deverá ser protocolado pelo discente na Secretaria local, em uma via impressa, com antecedência mínima de quinze dias da data prevista para a defesa, sendo que, após a defesa, o discente deverá protocolar na Secretaria, no prazo máximo de trinta dias, a versão definitiva do texto final, em uma via impressa e uma via digital e do formulário do Banco de Teses do Ministério da Educação (MEC) preenchido.
¶Art. 79. O trabalho de Conclusão do Mestrado deverá obedecer às “Normas para Elaboração do Trabalho de conclusão do mestrado”, documento orientativo e normativo do Programa, disponível na Secretaria..
¶Art. 80. Para fins de defesa do Trabalho Final deverá o aluno encaminhar, inicialmente, à Coordenação da Associada do Programa, a quantidade de exemplares do Trabalho Final que corresponda ao número de componentes da banca, além do exemplar a ser entregue na Secretaria para consulta pública.
§1º Após a defesa do Trabalho Final e feitas as devidas correções, quando necessárias, deverá o aluno encaminhar à Coordenação do Programa, um exemplar da versão final apresentada também em meio eletrônico, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB.
§2º A homologação do relatório final do Orientador pelo Colegiado, somente poderá ser feita após a entrega dos exemplares na versão final.
§3º A aprovação no trabalho de Conclusão de Curso está condicionada a aprovação prévia no Exame de Pré-banca.
CAPÍTULO V DA OBTENÇÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
¶Art. 81. Ao aluno do Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional que satisfizer às exigências deste regulamento e das normas complementares eventualmente aprovadas pelo colegiado será conferido o grau de Mestre em Saúde Coletiva.
¶Art. 82. O registro do diploma de mestre será processado pela PRPG, por meio da CGPG, por delegação de competência do MEC, na forma da legislação específica.
¶Art. 83. Para a obtenção do grau respectivo, deverá o aluno, dentro do prazo regimental, ter satisfeito às exigências do Regimento Geral da UFPB, do Regulamento
Geral dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e do Regulamento do Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional.
§1º A obtenção do grau a que se refere o caput deste artigo pressupõe a homologação, pelo Colegiado, do resultado final da defesa, consignada em ata, e do relatório final do Orientador.
§2º Do relatório final do Orientador, deverão constar em anexo:
a) Cópia da ata da sessão pública referente à defesa;
b) Histórico escolar final do aluno;
c) Declaração expedida pela Coordenação do Programa, comprovando a entrega dos exemplares do trabalho na versão final, contendo, obrigatoriamente, a ficha catalográfica fornecida pelo sistema de bibliotecas da UFPB;
d) Declaração expedida pelo sistema de bibliotecas da UFPB de quitação e depósito de um exemplar impresso do trabalho na versão final e de sua cópia em mídia digital.
¶Art. 84. Para obter o grau de Mestre em Saúde da Família, modalidade Profissional, o aluno, além de satisfazer as exigências de prazo mínimo e máximo estabelecido por este Regulamento, deverá:
a) completar o número mínimo de créditos exigidos e realizar o Exame de Prébanca;
b) ser aprovado na defesa do trabalho de conclusão.
¶Art. 85. A expedição do Diploma de Mestre será efetuada pela Pró-Reitoria de PósGraduação e Pesquisa, satisfeitas as exigências deste regulamento e das normas complementares eventualmente aprovadas pelo colegiado.
¶Art. 86. Caberá à Coordenação Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional encaminhar à Coordenação Geral de Pós-Graduação da PRPG, processo devidamente protocolado autorizando a expedição do Diploma de que trata o caput deste artigo, instruído dos seguintes documentos:
a) Memorando do Coordenador da Associada do programa ao Pró-Reitor de PósGraduação;
b) Requerimento do(a) aluno(a) ao Coordenador da Associada solicitando as providências cabíveis para a expedição do diploma;
c) Relatório final do Orientador acompanhado da documentação exigida pelo art. 83, §1º e 2º deste regulamento;
d) Certidão de homologação da ata da sessão pública de defesa do Trabalho Final e do relatório final do Orientador;
e) Cópia legível do diploma de graduação;
f) Cópia legível da carteira de identidade e do CPF;
g) Documento comprobatório em caso de alteração do nome.
§1º. O aluno deverá entregar na Secretaria do Mestrado, no prazo máximo de 30 dias após a data da defesa, os documentos citados anteriormente, com a supervisão do orientador.
§2º. Caso o aluno não cumpra o prazo determinado no parágrafo anterior, deverá recorrer, com justificativa(s) a ser(em) apreciada(s) pelo Colegiado da Associada, que definirá um novo prazo.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 87. Em nível da Administração Superior, a Coordenação da Associada do Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional responde à PróReitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, através da Coordenação Geral de Pós-Graduação, que é o órgão central de acompanhamento e controle acadêmico.
¶Art. 88. Este Regulamento estará sujeito às demais regulamentações que forem estabelecidas pelo Regulamento Geral e/ou pelo Conselho Gestor do Programa.
¶Art. 89. Antes do início de cada período letivo, a Comissão Acadêmica Nacional fixará as datas relacionadas ao calendário acadêmico escolar e programará o próximo período letivo.
¶Art. 90. A UFPB, por meio do Consepe, poderá, através de autorização do Consuni, extinguir ou desativar temporariamente o Curso Mestrado Profissional em Saúde da Família em Rede Nacional, de acordo com o Regulamento Geral.
¶Art. 91. Ressalvados os direitos emanados da Lei de Direitos Autorais e de Propriedade Intelectual, os resultados da pesquisa de trabalho final serão de propriedade da UFPB e na sua divulgação, qualquer que seja o meio, constará obrigatoriamente a menção à Universidade e ao Orientador.
§1º No caso da pesquisa de Trabalho Final ter sido realizada fora da Universidade, com orientação conjunta de docente da UFPB e de outra Instituição, ambas as Instituições partilharão a propriedade dos resultados da pesquisa e os direitos do que reza o caput deste artigo.
§2º É obrigatória a menção da agência financiadora do projeto de pesquisa, quanto em qualquer publicação dela resultante.
¶Art. 92. Os casos omissos a este Regulamento serão apreciados pelo Colegiado da Associada e, posteriormente, submetidos ao Consepe, ouvido o Conselho do Centro de Ciências Médicas.
Parágrafo único O prazo para interposição de recurso será de 10 (dez) dias úteis a partir da data de ciência do interessado.
¶Art. 93. O presente Regulamento entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 56/2016 DO CONSEPE ESTRUTURA ACADÊMICA E EMENTÁRIO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SAÚDE DA FAMÍLIA EM REDE NACIONAL, EM NÍVEL DE MESTRADO PROFISSIONAL
I – COMPONENTES CURRICULARES INTEGRANTES DA ESTRUTURA ACADÊMICA DO PROGRAMA Os componentes curriculares do Programa de Pós-Graduação em Saúde da Família em Rede Nacional, compreendendo disciplinas acadêmicas, serão executados de acordo com a área de concentração definida segundo o art. 3º do Regulamento do Programa. DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS Nos termos do art. 53 do Regulamento do Mestrado, os mestrandos deverão cumprir 32 créditos em disciplinas obrigatórias, indicadas no quadro a seguir: Obrigatórias
Nº 1
2
3 4 5 6 7
8
9
Disciplina SISTEMA DE INFORMAÇÃO NO CUIDADO E NA GESTÃO PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE SEMINÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO EDUCAÇÃO NA SAÚDE PROMOÇÃO DA SAÚDE ATENÇÃO E GESTÃO DO CUIDADO ATENÇÃO INTEGRAL NA SAÚDE DA FAMÍLIA PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO NA SAÚDE DA FAMÍLIA TÓPICOS ESPECIAIS EM SAÚDE DA FAMÍLIA
Créditos teóricos 03
Carga Horária 45
04
60
04
60
04 03 04
60 45 60
04
60
03
45
03
45
Créditos -
Carga Horária -
ATIVIDADES Nº 1 2
Disciplina TRABALHO DE DISSERTAÇÃO ESTÁGIO DOCÊNCIA
II- EMENTÁRIO SISTEMA DE INFORMAÇÃO NO CUIDADO E NA GESTÃO Análise crítica de indicadores e pactuação de metas. Principais sistemas de informação em saúde: cenário atual e perspectivas. Utilizando indicadores para análise da situação de saúde: Transição epidemiológica e demográfica. Gerenciamento da informação e tomada de decisões na atenção básica: importância e dificuldades da produção de dados em nível local. Segurança e confiabilidade da informação nos registros eletrônicos. E-Sus. Ferramentas de utilização de informação para programação local. Instrumentos de divulgação da informação em nível local. Noções gerais do Georreferenciamento. PRODUÇÃO DO CONHECIMENTO EM SERVIÇOS DE SAÚDE Produção e aplicação de conhecimento na atenção básica. Bioestatística e Epidemiologia aplicada aos serviços de saúde. Características e limitações de estudos quantitativos e qualitativos. Aplicação de métodos quantitativos e qualitativos para pesquisa e ações dos serviços de saúde. Utilização de recursos de análise estatística e pesquisa social. Introdução às praticas em saúde baseadas em evidências. Uso da informação científica sistemática para apoiar decisões. Desenvolvimento e validade de instrumentos para coleta de dados em nível local. Elaboração de projetos de investigação e de intervenção: etapas e métodos SEMINÁRIOS DE ACOMPANHAMENTO Busca de referências nas principais bases bibliográficas eletrônicas. Sistematização e apresentação de referências bibliográficas com apoio de softwares. Etapas de projetos de pesquisa. Desenvolvimento de projetos: sumário, objetivos, métodos e técnicas de coleta e análise de dados. Apresentação dos trabalhos em desenvolvimento pelos alunos e problematização das decisões metodológicas. Acompanhamento das atividades acadêmicas dos alunos. EDUCAÇÃO NA SAÚDE As concepções teóricas e metodológicas de ensino-aprendizagem. Metodologia ativa de aprendizagem: possibilidades de aplicação na graduação e no processo de mobilização de adultos. Referenciais da educação na saúde e suas implicações no nível individual e coletivo. Análise crítica-compreensiva das políticas de educação em saúde. Práticas educativas transformadoras e sala contribuição na consolidação do Sistema Único de Saúde. Utilização de tecnologias de informação e comunicação em saúde. Educação popular em saúde como estratégia de promoção de saúde. Educação permanente em saúde como estratégia de gestão do trabalho. Desenvolvimento de competência e integração teoria-prática. Diretrizes curriculares nacionais dos cursos da saúde. Desenvolvimento e avaliação de currículos. Organização dos sistemas de saúde e educação e a inserção de alunos de graduação e residentes nas equipes de ESF. Metodologias de preceptoria e integração ensino-serviço. Sistemas de Saúde-Escola. Tecnologias de informação e comunicação em saúde. Avaliação da aprendizagem em serviços de saúde. PROMOÇÃO DA SAÚDE Marcos históricos e conceituais da promoção da saúde e implicações na reorientação dos serviços. Importância dos determinantes sociais para as ações de promoção da saúde. Conhecendo a Política Nacional de Promoção da saúde. Promoção da saúde na produção do cuidado na perspectiva da integralidade e intersetorialidade. Gestão participativa, participação popular e a autonomia do sujeito. O Território para a Saúde da Família. Redes
sociais. Orientação Comunitária e Competência Cultural. Experiências na promoção da saúde. ATENÇÃO E GESTÃO DO CUIDADO Conhecimento dos determinantes sociais de saúde no território e no Brasil. O processo saúde-doença-cuidado e os modelos tecnoassistenciais em saúde. Bases da Vigilância em Saúde e sua integração com a APS. O processo de trabalho na dimensão do cuidado em saúde. Evidências clínicas e Linhas de Cuidado e sua utilização na Saúde da Família. Ferramentas de acesso: acolhimento, Out-of-hours, agenda livre. Rastreamento, abordagem e tratamento. Classificação de risco e estratificação de risco. Registros Médicos Orientados ao problema: folha de rosto, SOAP e uso do ICPC-2. Instrumentos para Gestão da Clínica. Relação Médico paciente e o Método clínico centrado na pessoa. Projetos Terapêuticos Singulares e Saúde da Família. Resolubilidade da atenção básica e itinerários terapêuticos. Tecnologias e cuidados básicos de saúde. O Trabalho em Equipe Multiprofissional. Atenção domiciliar. O papel do Agente Comunitário de Saúde na equipe. A Visita Domiciliar. Cogestão de coletivos e Apoio Matricial. Atenção aos ciclos de vida, agravos e grupos vulneráveis e prioritários no contexto local. Equipe Consultório na rua na APS. Medicalização e Prevenção Quaternária. ATENÇÃO INTEGRAL NA SAÚDE DA FAMÍLIA Saúde Pública, direitos e cidadania. Estado e políticas sociais. Determinantes econômicos, sociais e políticos para a formulação de políticas sociais e de saúde. A formação do SUS e a reforma sanitária no Brasil. O SUS na atualidade ou Desafios atuais do SUS. As correntes e os princípios da Atenção Primária à Saúde. As diferentes experiências internacionais de Atenção Primária. A Política Nacional de Atenção Básica. O conceito de integralidade na atenção à saúde. As linhas de cuidado segundo os ciclos de vida. A constituição das Redes de Atenção à Saúde. Consequências do envelhecimento populacional para a atenção à saúde. A diversidade das configurações familiares. As redes familiares e comunitárias e a abordagem sistêmica para o trabalho das equipes de saúde. As ferramentas de Abordagem familiar. A rede social significativa no saúde da família. Violência familiar e social. O processo de trabalho na saúde da família e o trabalho em equipe multiprofissional. Os princípios, diretrizes, método e dispositivo relacionados à humanização da atenção à saúde. As proposições relacionadas ao acolhimento nas práticas em saúde. PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO NA SAÚDE DA FAMÍLIA Princípios do planejamento e da avaliação em saúde. Vertentes do planejamento em saúde: normativo e estratégico situacional. Princípios e diretrizes do pacto pela saúde e consequências para Estratégia de Saúde da Família. Contrato de gestão na atenção básica. Instrumentos de planejamento e gestão no âmbito do SUS Planejamento, avaliação e monitoramento e melhoria continua da qualidade nas ações da ESF em consonância com a Política Nacional da Atenção Básica. Avaliação e desenvolvimento do planejamento em nível local. Dimensões Avaliativas: avaliação de processo, de resultado/impacto, de qualidade, de desempenho: Avaliação de desempenho: conceitos e seleção de indicadores. Estratégias de avaliação participativa. TÓPICOS ESPECIAIS EM SAÚDE DA FAMÍLIA
Reflexão de temas baseados nas necessidades e demandas de saúde em nível regional e estadual para fortalecimento da atenção básica, desenvolvimento da docência e preceptoria identificadas na conformação das turmas no território nacional.
