UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 07/1990

UFPB-CONSEPE-RES-07-1990
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas sobre aproveitamento de estudos em cursos de graduação.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

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Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

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MR ss É e E. Pá | ; * , ão TM “o o * ALSO : ; VESTES | SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | j" UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA Í CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO À RESCLUÇÃO NQ 07/90 Estabelece normas sobre aproveitamen to de estudos realizados em Cursos de Graduação, e dá outras — providên Í cias. e O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNI VER SIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista delibera ção do Plenário em reunião realizada em 16:05:1990 (Processo, Nº 23074.023915/88- 12) | RESTA VE:

Art. 12 - O aproveitamento de disciplinas integrantes das ma | têrias que compõem o curriculo pleno dos cursos de graduação será autorizado de acordo com o disposto nesta Resolução. ;

e) AE | H j e AEE 22 = O pprovei tamento de estudos de aluno transferido re | FPP | [E S - ferente à disciplinas do curriculo minimo cumpridas em cursos de graduação | reco nhecldos ou autorizados, far-se-á de acordo com à EST e TESA em vigor. ; Edi A e |: o | | 8 18 - Para efeito deste Wet) O japrovei tamento de estudos Í EEE " 1 ! EAN HO | j esgotar-se-à cof à comprovação de que o: aluno foi provado em todas as discipli.. | nas Eongonentas de cada matéria do currículo mínimo. . | | E. ; 3 à: Nel ' Us ' Fes Tl ! : | | | | | 2 + h EA : k Í | y 1 | ; bh EL PH ANTT Í 1 il * : [esta À É dio 1 if i : | | EM t j " fd y! CTT SPARTA RIMAS ACT OST IgE ET TIrO EL eee: =

[página 2]

APUÉE A ! dv SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 02

$ 20 - A comprovação à que se refere o parágrafo anterior im plica na dispensa de qualquer adaptação e da suplementação de carga horária.

$ 39 - Quando houver dúvidas quanto à correspondência das disciplinas às matérias dos currículos mínimos fixados pelo CFE, deverão ser so

À licitados esclarecimentos à Instituição de origem para efeito da caracterização das disciplinas que, em seu conjunto, compõem a correspondente matéria. $ 40 - Na hipótese de aproveitamento de estudos cumpri dos Ko em curso apenas autorizado, as disciplinas objeto desse aproveitamento deverão á ser convalidadas, caso o aluno venha a integralizar seu curriculo nesta Insti tuição sem que seu curso de origem haja sido reconhecido. :

8 50 - Quando as disciplinas correspondentes às matérias do ' currículo mínimo não forem cursadas inteyralmente, exigir-se-á do aluno o Ncum primento do processo de adaptação previsto nesta Resolução.

Art. 32 - Ao aluno contemplado pelo aproveitamento de estu dos previsto nos artigos anteriores, à Universidade exigira para integralização do curso; o cumprimento das disciplinas do currículo pleno e da carga horária total, fixado para Íntegralização da respectiva estrutura curricular.

É | t E Art. 42 - Séra assugurado o direito de aproveitamento de es : tudos realizados ão aluno que: a) for classificado em novo Concurso Vestibular pare curso diverso do que esteja realizando; b) prosseguir seus estudos no. cur so em que estiver vinculado ou nele reingressar; c) ingressar como graduado pa | | ra realizar fovo curso de graduação; d) tenha sido transferido; e) tenha efetua is do mudança de curso; Ff) for regularmente matriculado em curso de outra Institui i ' ção, devidamente reconhecido. Í | | s Nes les À | Í É | t j , | Í 11 f io | in À j | | EE (| Er [iai] i |

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, No ELAS No MZ ” Ea IEA WESIE SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 03 $ 12 - Na hipótese deste artigo, O número de semestres inte gralizados pelo aluno em função das disciplinas aproveitadas, sera calculado através da seguinte formula: Ss; = mx Ta , onde Te *j = número de semestres integralizados. Tm = tempo mínimo, em semestres, para integralização curricular do MR Curso, É Ta = tempo em horas-aula aproveitado. Te = carga horária total do curso a ser integral izado. $ 29 - Para efeito da aplicação da fórmula prevista no pará úrelo anterior, considerar-se-á como resultado a parte inteira do valor numeri co nbtidos 8 30 = O número de semestres apurado pela expressão constante do 4 10 será computado apenas para observância do tempo mínimo de integraliza ção curricular, ficando respeitado, o direito do aluno ao tempo máximo de inte gralização previsto no currículo de seu curso. ( : É | :. : " a E. | . " ; = Art. 52 = Na apreciação dos pedidos de aproveitamento de es Í " . : à j tudos, sera observado o seguinte procedimento: | À | ! É Li | ! | | =|9 interessado apresentará à Coordenação do Curso, || seu | PR ão t V " y ” ' Historico Escolar ácompanhado do quadro demonstrativo do desdobramento das mate. | | oe o RESENTI A: x % : &/ SAO rias do currieulo minimo, dos programas das disciplinas cursadas com a respecti ' al. - U À TS va carga horaria, bém como da Comprovação do reconhecimento ou autorização a. | : É t > f Í curso superior dê origem. We Es Í j ) Y | À j | | | Í ! | h . | Í (o í | :Í ; ; ro | Í ' ERTETA NO Í | ! i o f. Es j i TU CATIA ATRAENTES o a mem: Tee Ne A coeso |

E) 11, [LEOA eua SMS STAOTIAAAM voe eis fept Ja c6Z: 0 ONDAS AAA TCs copiei ao virgin tam frestas ac dem ã Mi de REAAR ENE SA EE EA DU SU IRRAAM OA o E PAIHA HcuaeNa UM ER EESESSA

[página 4]

CC ....-" E A = GA So EO, r NS & Ss ae RA Mi . SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL oh : 1 = A Coordenação do Curso, uma vez comprovado que o aluno logrou aprovação em todas as disciplinas integrantes de cada matéria do curricu lo mínimo, autorizará ào órgão de controle acadêmico a devida implantação, sob forma de dispensa, no registro escolar do interessado, com a carga horária, nu mero de créditos e grau de aprovação, efetivamente obtidos no estabelecimento de origem.

Art. 62 - Nos casos de mudança de curso no âmbito da Univers sidade Federal da Paraiba, de transferências de outras Instituições, de admis são de graduados, e de reingresso mediante classificação em novo Concurso Vesti buiar, o aproveitamento de estudos relativo às disciplinas complementares, sera

P objeto de analise e decisão pelos Departamentos competentes observado o seguin e . TES í

1 = A Coordenação do Curso encaminhará aos Departamentos com petentes, à documentação necessária para a apreciação dos pedidos de dispensa;

1! - O Departamento apreciará o pedido até o prazo de 30 (trinta) dias e restituirã o processo com a respectiva decisão, à Coordenação do Curso;

11f - Ocorrendo dispensa da disciplina, a Coordenação do Cur so precederá ria forma do inciso 11, "in fine", do artigo 59;

: IV - Na hipótese de à disciplina cursada apresentar conteúdo

Ú a à [É ” H H , à

progromatico Inferior eo exigido no currículo em vigor, o Departamento “determi

F nara o seu aproveitamento, mediante a realização da necessária complementação , comunicande sua decisão imediatamente à Coordenação do Curso;

V = Cumprída pelo aluno à exigência Departamental, o respec tivo resultado Sera encaminhado à Coordenação do Curso, que procederã na forma do inciso (li; Nin Fine", do artigo 50. TÃ) ÂÀos

VÁTAS | i ' 1 Sd & + é ; ' í 1 ' | | | À !' ? Í * |

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'| H SAO : EA ANAC ES ER OSNCRAA MIA : SEIS boo SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL os VI = Quando a disciplina tiver identidade de conteudo e carga h horária inferior, o aproveitamento de estudos sera concedido computando-se a car ga horória efetivamente cursada, sem prejuízo da integralização do total de no raás*aula fixado para o respectivo Curso. Í Art, 72 - Na hipótese de disciplinas cursadas na vigência de ' outro regime que não o crédito-hora, verificar-se-á para efeito de equivalência, à respectiva carga horária e o conteudo programático desenvolvido. E & Art, 82 - O aproveitamento de estudos de aluno transferido 1 durante o período letivo, deverá levar em consideração conceitos, notas, creêdi tos e frequência obtidos à data de seu desligamento da Instituição de origem, ob servado 0 instituído nos artigos 2º e 62 desta Resolução.

Art. 92 - Na elaboração dos planos de adaptação prevista no 4 589 do artigo 28 e no ínciso IV do artigo 692 desta Resolução, serão observados 65 seguintes principios:

à) aspectos quantitativos e formais de ensino, representados por itens de programas, cargas horárias e ordenação das disciplinas, não devem superpot=se à atualização e integração dos conhecimentos, no contexto dos ocbjeti

Es vos do curso e dá formação profissional do aluno;

: b) a adaptação deverá processar-se mediante o cumprimento de vilano especial de estudos que posslbilite o melhor aproevei temento, do tempo e da capacidade de apretidizagem do aluno, :

de J — RR 1 :

Art. 10 = Não sera permitido o aproveitamento de estudos:

E " o AS | »

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& Pr > PSC Jos OA, INE ado o SAN de RSRS j “ WESEO" SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 06 : 1 - Ao aluno que Iintegralizar qualquer disciplina optativa 1 r E. s & : - - « Tuvar e r ne noc elencada no curriculo pleno do Curso, em vigor, ressalvados os casos em que à Keseolução que o estabelece expressamente o permita. 11 + Ào graduado que tenha realizado estudos no sistema de matricula em disciplinas isoladas.

Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revoga das as disposições em contrario, 2 CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVER VE " ne n n BAT “o SIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em 16 de maio de 1990. A jo , í / GERERAZSA É NE f' E - ás 4247 jn DR ano DA TIA j Fiasavi, ( ' Antonio de Souza Solrinho | | RE TOR "