N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 32/2019
Cria o Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Clínica Ampliada, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 33/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 32/2019 deste Conselho, que cria o Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Clínica Ampliada, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 53/2026 “Resolução n.º 32/2019 – CONSEPE.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 4 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CES 1/2023
- irmã · 2 em comumRes. CONSUNI 14/2019
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 1/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 32/2019
Cria o Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Clínica Ampliada, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atri uições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotacla pelo plenário, em reunião realizada no dia 07
de agosto de 2019 (Processo nº 23074.045
Considerando os termos da Reso!. que autorizou a criação do Programa Ampliada, em nível de mestrado profis: Ciências Humanas, Letras e Artes;
RESOLVE:
¶Art. 1º. Criar o Programa de Pós- em nível de mestrado profissional, sot Humanas Letras e Artes.
Parágrafo único. A(s) área(s) de. ofertadas pelo Programa de que trata « resolução específica deste Conselho.
¶Art. 2º. O Regulamento e a | Graduação em Psicologia e Clínica Ampl': Conselho.
¶Art. 3º. O Programa de Pós-Gr objeto da presente autorização, só dever enquanto durar o seu credenciamento con. homologado pelo Ministério da Educação
¶Art. 5º. Esta Resolução entrará em
Conselho Superior de Ensino, Pes Paraíba, em João Pessoa, 07 de agosto de
(.
Margareth de Fátir: Pre
313/2019-44): e
ução nº 14/2019 do Conselho Universitário. le Pós-Graduação em Psicologia e Clínica ional, sob a responsabilidade do Centro de
jraduação em Psicologia e Clínica Ampliada, a responsabilidade do Centro de Ciências
oncentração e as linhas de pesquisa que serão caput deste artigo serão estabelecidas em
strutura Acadêmica do Programa de Pós- ida serão objeto de resolução específica deste
duação em Psicologia e Clínica Ampliada,
funcionar com a abertura regular de vagas edido pelo Conselho Nacional de Educação e nos termos da lei.
vigor na data de sua publicação.
juisa e Extensão da Universidade Federal da 019.
— A UM to. 1a Formiga Melo Diniz
sidente
