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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 32/2019

UFPB-CONSEPE-RES-32-2019
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Cria o Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Clínica Ampliada, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 33/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 32/2019 deste Conselho, que cria o Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Clínica Ampliada, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 32/2019

Cria o Programa de Pós-Graduação em Psicologia e Clínica Ampliada, em nível de mestrado profissional, sob a responsabilidade do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atri uições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotacla pelo plenário, em reunião realizada no dia 07

de agosto de 2019 (Processo nº 23074.045

Considerando os termos da Reso!. que autorizou a criação do Programa Ampliada, em nível de mestrado profis: Ciências Humanas, Letras e Artes;

RESOLVE:

Art. 1º. Criar o Programa de Pós- em nível de mestrado profissional, sot Humanas Letras e Artes.

Parágrafo único. A(s) área(s) de. ofertadas pelo Programa de que trata « resolução específica deste Conselho.

Art. 2º. O Regulamento e a | Graduação em Psicologia e Clínica Ampl': Conselho.

Art. 3º. O Programa de Pós-Gr objeto da presente autorização, só dever enquanto durar o seu credenciamento con. homologado pelo Ministério da Educação

Art. 5º. Esta Resolução entrará em

Conselho Superior de Ensino, Pes Paraíba, em João Pessoa, 07 de agosto de

(.

Margareth de Fátir: Pre

313/2019-44): e

ução nº 14/2019 do Conselho Universitário. le Pós-Graduação em Psicologia e Clínica ional, sob a responsabilidade do Centro de

jraduação em Psicologia e Clínica Ampliada, a responsabilidade do Centro de Ciências

oncentração e as linhas de pesquisa que serão caput deste artigo serão estabelecidas em

strutura Acadêmica do Programa de Pós- ida serão objeto de resolução específica deste

duação em Psicologia e Clínica Ampliada,

funcionar com a abertura regular de vagas edido pelo Conselho Nacional de Educação e nos termos da lei.

vigor na data de sua publicação.

juisa e Extensão da Universidade Federal da 019.

— A UM to. 1a Formiga Melo Diniz

sidente