UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 28/1996

UFPB-CONSEPE-RES-28-1996
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Autoriza a Pró-Reitoria de Graduação a prorrogar os prazos de integralização curricular e a cancelar a matrícula prévia nas condições que específica e revoga a Resolução nº 65/88 deste Conselho.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

vigência diferida: "entra em vigor a partir do periodo 96"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 07/1998 nesta norma: artigo 7º → na outra: art. 1ºefeito desde 10/03/1998“Art. 1º - Alterar o artigo 7º da Resolução Nº 28/96, deste Conselho: Art. 7º - omissis I - omissis II - omissis $ 1º - omissis” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 07/1998 nesta norma: artigo 9º → na outra: art. 2ºefeito desde 10/03/1998“Art. 2º - Alterar o artigo 9º da Resolução Nº 28/96, deste Conselho, que passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 07/1998 nesta norma: artigo 10 → na outra: art. 3ºefeito desde 10/03/1998“Art. 3º - Alterar o artigo 10 da Resolução Nº 28/96, deste Conselho, que passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 07/1998 em: artigos 7º, 9º e 10“RESOLUÇÃO Nº 07/98 Altera os artigos 7º, 9º e 10 da Resolução Nº 28/96, do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/1998 “Art. 9º - No que se refere à concessão de dilatação de prazo para conclusão do curso, bem como ao cancelamento da matrícula prévia de acordo com o previsto no inciso I do artigo 7º, a Resolução Nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/1998 “Art. 10 - No que diz respeito a cancelamento da matrícula prévia, nos termos do inciso II do artigo 7º, a Resolução Nº 28/96, deste Conselho, será aplicada a partir do término do período letivo 98.2.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 207“CONSIDERANDO o disposto no artigo 207 da Constituição Federal de 1988;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: parágrafo único do artigo 80“CONSIDERANDO que o período correspondente a trancamento total de matrícula não será computado no prazo máximo fixado pelo currículo do curso, segundo o parágrafo único do artigo 80 do Estatuto desta Instituição;” fonte: texto · confiança média
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 65/1988 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 07/08/1996“RESOLUÇÃO Nº 28/96 Autoriza a Pró-Reitoria de Graduação a prorrogar os prazos de integralização curricular e a cancelar a matrícula prévia nas condições que especifica e revoga a Resolução nº 65/88 deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 65/1988 em: art. 9º“Art. 9º - No que se refere à concessão de dilatação de prazo para conclusão do curso, bem como a cancelamento da matrícula prévia de acordo com o previsto no inciso I do artigo 7, esta Resolução...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

[página 1]

2

“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 28/96 Autoriza a Pró-Reitoria de Graduação a prorrogar os prazos de integralização curricular e a cancelar a matrícula prévia nas condições que especifica e revoga a Resolução nº 65/88 deste Conselho.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA F EXTENSÃO, da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e por deliberação do Plenário, em reunião de 07 de agosto de 1996 pn nº 23074.023870/95-13), e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 207 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO as Resoluções nº 02, de 24/03/1981, e nº 05, de 26/11/1987, do Conselho Federal de Educação;

CONSIDERANDO que o período correspondente a trancamento total de matrícula não será computado no prazo máximo fixado pelo currículo do curso, segundo o

parágrafo único do artigo 80 do Estatuto desta Instituição;

CONSIDERANDO que a Universidade Pública não pode nem deve arcar com o ônus de manter em seus quadros alunos que, em razão de seu baixo desempenho acadêmico, não conseguirão, com absoluta certeza, concluir o curso no prazo máximo cstabclccido para integralização curricular;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica a Pró-Reitoria dc Graduação (PRG) autorizada a conceder dilatação do prazo máximo de integralização curricular a alunos que não puderem concluir o curso completo nesse prazo:

É - por serem portadores de deficiências físicas ou afecções que importem em limitação da capacidade de aprendizagem;

l APR

[página 2]

II - em casos de força maior, caracterizados na Lei Civil como acontecimentos estranhos à ação ou à vontade humana, de crua previsíveis ou imprevisíveis, porém inevitáveis;

HI - que não se enquadrem nos incisos 1 « II, porém:

a) já tenham cumprido, pelo menos, 90% (noventa por cento) do número minimo de créditos (ou de horas-aula) para integralização curricular fixado na resolução do CONSEPE que regulamenta o seu curso; ou

b) apenas lhe faitem cumprir o estágio supervisionado ou equivalente.

Art. 2º - A limitação da capacidade de aprendizagem de que trata o artigo 1º, inciso T, deverá ser devidamente comprovada por junta instituída pela PRG, composta de, pelo menos, um médico especialista, um psicólogo, um pedagogo, ou outros técnicos necessários, que sejam servidores da Instituição.

Art. 3º - Os casos de força maior de que trata o artigo 1º, inciso TI, deverão ser devidamente comprovados por autoridade pública que ateste o envolvimento do aluno em tais acontecimentos.

Art. 4º - A dilatação de prazo referida no artigo 1º não poderá exceder a 50% (cingienta por cento) do limite máximo para integralização curricular fixado por este Conselho para cada curso.

Art, 5º - O processo de pedido de dilatação de prazo, para ser julgado pela PRG, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do aluno cncaminhado à Coordenação do Curso a que csteja vinculado, dentro do prazo fixado no calendário escolar estabelecido pela PRG;

TI - comprovação de que o aluno se enquadra nos casos previstos no artigo 1º. KI - histórico escolar atualizado do aluno;

TV - pronunciamento do Colegiado do Curso após, no máximo, 15 (quinze) dias úteis, a contar do final do prazo referido no inciso I, com relação a:

a) análise da situação do aluno face ao cumprimento do fluxograma do curso, destacando as disciplinas que lhe faltam para a integralização curricular;

b) programação, por período letivo, de disciplinas a serem cursadas pelo aluno para coricluir o curso;

c) prazo de dilatação, em termos de períodos letivos, que julgar necessário para o cumprimento da programação de que trata a alínea b, desde que não exceda o

«Prazo a que se refere o artigo 4º.

Two, +

2

(A

[página 3]

V - termo de compromisso assinado pelo aluno, concordando com as exigências emanadas do Colegiado do Curso com respeito ao cumprimento da programação fixada na alínea b, inciso IV, deste artigo.

Parágrafo único - Da decisão da Pró-Reitoria de Graduação caberá recurso ao CONSEPE, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão pelo interessado ou por seu representante.

Art. 6º - Caberá à Coordenação do Curso o acompanhamento diligente do fluxo de integralização curricular do aluno que estiver cursando em regime de dilatação de prazo, bem como encaminhamento à PRG, a cada período letivo, de relatório do desempenho acadêmico do aluno.

Art. 7º - Terá sua matrícula prévia cancelada pela PRG o aluno que:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 07/1998na outra: art. 1º · efeito desde 10/03/1998 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 1º - Alterar o artigo 7º da Resolução Nº 28/96, deste Conselho: Art. 7º - omissis I - omissis II - omissis $ 1º - omissis”

I- descumprir o termo dc compromisso dc que trata o inciso V do artigo 5º,

II - não se enquadrar nos termos dos incisos 1 e II do artigo 1º e tiver acumulado um número de créditos (ou de horas-aula) de tal sorte insuficiente que não lhe será possível concluir o curso no prazo máximo estabelecido por este Conselho para

integralização curricular.

& 1º - O aluno a que se refere o inciso Il deste artigo é aquele para o qual ocorre

-a desigualdade:

0,9Ncc - N ca > Mep Npc e Npv

onde

Mep = Número máximo de créditos (ou de horas-aula) permitido na matrícula por período letivo;

Nec = Número mínimo de créditos (ou de horas-aula) para integralização curricular, fixado na Resolução do CONSEPE que regulamenta o curso;

Nca= Número de créditos (ou de horas-aula) acumulado pelo aluno; Npe = Número máximo de períodos letivos para integralização curicular

do ão fixado por este Conselho para o curso;

ui

[página 4]

N pv = Número de períodos letivos em que o aluno esteve vinculado ao curso ou, no caso específico de aluno que tenha qualquer dispensa de disciplina implantada no seu histórico escolar, número de períodos letivos em que o aluno esteve vinculado ao curso, subtraído do número de períodos letivos em que o aluno tenha dispensa de disciplina e acrescido do número cquivalente de períodos, conforme explicitado no $ 2º Em qualquer caso, serão excluídos os períodos letivos complementares e os de interrupção de estudos que, por regulamentação deste Conselho, não devam ser computados no prazo máximo de integralização curricular.

8 2º - Para efeito de cálculo do número equivalente de períodos, referido no 8 1º, cada período letivo em que o aluno tenha dispensa de disciplina será traduzido em tantos períodos equivalentes quanto for a razão entre o número de créditos (ou de horas-aula) acumulado pelo aluno no referido período e o número máximo de créditos (ou de horas-aula) permitido no curso por período letivo (Mp), arredondando o resultado para o mteiro imediatamente superior.

Art. 8º - O aluno que, durante o período dc vigência da dilatação do prazo que lhc foi concedida, não cumprir o termo de compromisso por razões previstas nos incisos le II do artigo 1º poderá requerer nova dilatação de prazo.

Parágrafo único - O processo de pedido de nova dilatação de prazo deverá satisfazer ao disposto no artigo 5º.

Art. 9º - No que se refere à concessão de dilatação de prazo para conclusão do curso, bem como a cancelamento da matrícula prévia de acordo com o previsto no inciso | do artigo 7, esta Resolução entra em vigor a partir do periodo 96.2 e revoga a Resolução nº 65/88 e demais disposições em contrário.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 07/1998na outra: art. 2º · efeito desde 10/03/1998 · fonte: texto + SIGRH · confiança alta“Art. 2º - Alterar o artigo 9º da Resolução Nº 28/96, deste Conselho, que passa a ter a seguinte redação:”

Art. 16 - No que diz respeito a cancelamento da matrícula prévia, nos termos do inciso II do artigo 7, esta Resolução será aplicada a partir do término do período 97.2.

Consciho Supcrior dc Ensino, Pesquisa c Extensão da Universidade Fedcrai da Paraíba, em João Pessoa, 07 de agosto de 1996.

Nerdaldo Poútes a Azevêdo Presidente

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