N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 19/2014
Cria o Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Informática.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 10/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 19/2014 deste Conselho, que cria o Curso de Mestrado em Computação, Comunicação e Artes, sob responsabilidade do Centro de Informática;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 20/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos da Resolução nº 19/2014 deste Conselho, que criou o Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em nível de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, RESOLVE: Art. 1° Aprovar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 01/2025 “Art. 12. Os Colegiados de Curso de Graduação e Pós-Graduação serão constituídos conforme disposto na Resolução CONSEPE n.º 19/2014: I - curso de Graduação: a) coordenador, como seu presidente;”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 20/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e Considerando os termos da Resolução nº 20/2014 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, R E S O L V E: Art. 1º Criar, ad referendum...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 20/2014
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 10/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 20/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 32 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 10 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 8 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 26/1999
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 52/2018
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 07/2013
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DE RESOLUÇÃO Nº 19/2014 Cria o Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Informática. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - Consepe da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista encontrar-se o presente processo 23074. 024163/2014-23 devidamente instruído; e Considerando os termos da Resolução nº 20/2014 do Conselho Universitário, que autorizou a criação do Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, R E S O L V E:
¶Art. 1º Criar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, sob a responsabilidade do Centro de Informática da UFPB.
Parágrafo único. A área de concentração e as linhas de pesquisa que serão ofertadas pelo Curso de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em resolução específica deste Conselho.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Acadêmica do Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, serão objeto de resolução específica deste Conselho.
¶Art. 3º Conforme deliberação em plenário, o Programa de Pós-Graduação em Computação, Comunicação e Arte, em níveis de Mestrado Acadêmico e de Doutorado, objeto da presente autorização, só deverá funcionar com a abertura regular de vagas enquanto durar o seu credenciamento concedido pelo Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministério da Educação, nos termos da lei.
¶Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 16 de julho de 2014. Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
