N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 05/2003
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem - 2003, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde – CCS, Campus I.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 34, incisos 1 e II, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária ocorrida em 24...” fonte: texto · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2001 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do...”
- citaRes. CONSEPE 01/2001 em: Anexo I, art. 27“I-for aprovado nos três núcleos do Curso com média mínima de 7,0, sendo coerente com a Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CES/CNE;”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 5º“Federal da Paraíba aprovado pela Resolução Nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão — CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 22“Art. 22. A apresentação do trabalho obedecerá ao disposto no Art. 31 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução Nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 26“Art. 26. Para aproveitamento de estudos será considerado o disposto no Art. 36 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução Nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 09/1998 em: art. 7º“Art. 7º O Curso oferecerá um total de 188 vagas gratuitas financiadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID em parceria com o Ministério da Saúde, nos termos da Resolução...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 6º“Art. 6º O Colegiado será constituído na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art. 8º Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no regimento Geral da UFPB, as previstas no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 30“Art. 30. O pessoal discente será regido pelas normas dispostas no Regimento Geral da Universidade Federal da Paraiba.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 85 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 81 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 79 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 79 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 72 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 56 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 35 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 05/2003
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem - 2003, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde — CCS, Campus I
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições contidas no artigo 34, incisos 1 e II, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária ocorrida em 24 de fevereiro de 2003 (Processo nº 23074.031723/02-37),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem - 2003, a ser ministrado pelo Departamento de Enfermagem Médico-C irúrgica e Administração - DEMCA, do Centro de Ciências da Saúde - CCS, Campus I
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso passam a fazer parte da presente Resolução através dos Anexos L e II.
¶Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNTL, é de natureza interinstitucional, modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino a distância.
¶Art. 4º A carga horária total do Curso é de 660 horas-aula distribuídas em três núcleos/disciplinas divididos em módulos, além do Trabalho Final.
¶Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, a partir de março de 2003, em 11 meses.
$ 1º O período de realização do Curso será definido, mediante portaria expedida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, a partir de entendimentos com a Coordenação do Curso.
$ 2º No período de que trata o parágrafo anterior, está incluído o prazo para a realização e a defesa dos Trabalhos Finais.
$ 3º Os encontros presenciais estão previstos para serem realizados nas instalações do Centro de Ciências da Saúde da UFPB, Campus I, João Pessoa-PB.
¶Art. 6º O Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem - 2003 será realizado mediante convênio de cooperação técnico-científica firmado entre a Escola Nacional de Saúde Pública - ENSP da Fundação Oswaldo Cruz — FIOCRUZ e a UFPB.
¶Art. 7º O Curso oferecerá um total de 188 vagas gratuitas financiadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID em parceria com o Ministério da Saúde, nos termos da Resolução nº 09/98 do CONSUNI.
Parágrafo único. A gestão financeira do Curso será de responsabilidade da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE, através de Convênio específico com a UFPB.
¶Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
¶Art.9º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Fe tal da Paraiba, em João Pessoa, 07 de março de 2003. Deise — Dad “Sader A Goi “Presidente
[ .
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 05/ 2003 DO CONSEPE
REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE: ENFERMAGEM - 2003 SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM MÉDICO-CIRÚRGICA E ADMINISTRAÇÃO E DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.
TÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO 1 DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO CURSO
¶Art. 1º O Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem - 2003 será promovido pelo Ministério da Saúde por meio da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz com a responsabilidade acadêmica no Estado da Paraíba do Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica e Administração - DEMCA, do Centro de Ciências da Saúde — CCS da Universidade Federal da Paraíba, Campus 1.
Parágrafo Único: Será celebrado Convênio de Cooperação Amplo associado a um Termo Aditivo, voltado, especificamente, para o desenvolvimento do curso à distância em questão, entre a Universidade Federal da Paraíba e a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, com a interveniência da Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão - FUNAPE.
¶Art. 2º O Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem — 2003, ministrado através da metodologia de ensino a distância, tem como objetivo geral habilitar diplomados em curso superior de Enfermagem, para a docência na área de educação profissional em Saúde/Enfermagem.
¶Art. 3º O Curso será financiado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento — BID em parceira com o Ministério da Saúde com previsão orçamentária de R$ 103.997,50 (cento e três mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos) e oferecerá 188 vagas gratuitas, das quais 13 (treze) são destinadas à reinclusão de alunos, que realizaram trancamento no 1º Curso.
¶Art. 4º O gerenciamento dos recursos financeiros do Curso ficará a cargo da Fundação de Apoio à Pesquisa e a Extensão — FUNAPE.
TÍTULO H DA ADMINISTRAÇÃO DO CURSO
CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
¶Art. 5º A administração do Curso far-se-á através do Colegiado do Curso como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso como órgão executivo, de acordo com o artigo 8º do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade
Federal da Paraíba aprovado pela Resolução Nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão — CONSEPE.
CAPÍTULO II DO COLEGIADO
¶Art. 6º O Colegiado será constituído na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba.
CAPÍTULO HI DA COORDENAÇÃO
¶Art. 7º A Coordenação do Curso caberá ao Coordenador e ao Vice-Coordenador, que serão escolhidos de acordo com o estatuto em vigor da Universidade Federal da Paraiba.
Parágrafo Unico: O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão possuir a titulação mínima de Mestre.
¶Art. 8º Compete ao Coordenador, além das atribuições constantes no regimento Geral da UFPB, as previstas no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba.
CAPÍTULO IV DA SECRETARIA
¶Art. 9º A Secretaria do Curso é o órgão de apoio administrativo incumbido das funções burocráticas e de controle acadêmico direto do Curso.
¶Art. 10. Compete ao(a) Secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo Coordenador, as dispostas no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraiba.
TÍTULO HI DO FUNCIONAMENTO DO CURSO
CAPÍTULO 1 DA ADMISSÃO
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
¶Art. 11. Aos profissionais enfermeiros docentes selecionados pelas Escolas/Cursos de Auxiliar de Enfermagem e/ou complementação do Técnico de Enfermagem — PROFAE fica assegurada a inscrição para o Curso de Especialização Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem - 2003.
¶Art. 12. Para a inscrição dos enfermeiros serão exigidos:
I- fotocópia do diploma de graduação em Enfermagem ou documento comprobatório da conclusão do Curso de Graduação em enfermagem:
H - documento de vínculo funcional com Escola/Curso de Educação Profissional em Enfermagem — PROFAE;
HI - fotocópia da carteira de identidade;
IV - fotocópia do CPF;
V - duas fotos 3 x 4;
VI - inscrição do Conselho Regional de Enfermagem.
SEÇÃO II DA SELEÇÃO
¶Art. 13. A seleção será feita mediante comprovação da documentação exigida.
¶Art. 14. A comissão de seleção será constituída pelo Coordenador do Curso e dois docentes escolhidos entre os tutores e homologada em reunião do Colegiado.
SEÇÃO III DA MATRÍCULA
¶Art. 15. Os candidatos classificados na seleção deverão efetuar sua matricula, pessoalmente, junto à Secretaria do Curso, dentro do prazo fixado pela Coordenação, que enviará o registro eletrônico da matrícula à Coordenação Nacional do Programa, quando será atribuído ao aluno um código alfanumérico de identificação no sistema nacional de acompanhamento acadêmico.
$1º Os formulários de matrícula em meio eletrônico serão fornecidos pela Coordenação Nacional.
82º A falta de efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica a desistência do candidato em matricular-se no Curso, bem como a perda de todos os direitos decorrentes da classificação no processo seletivo.
83º O aluno que desistir do Curso deverá requerer a sua desistência junto à Coordenação do Curso, que homologará em reunião do Colegiado e encaminhará à Coordenação Nacional.
CAPÍTULO H DO REGIMENTO DIDÁTICO-CIENTÍFICO
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
¶Art. 16. A organização curricular apóia-se em uma concepção não disciplinar, superando a visão do currículo tradicionalmente entendido como um conjunto de disciplinas preestabelecidas por um processo que ocorre dentro de condições sociais e culturais em constante interação.
$ 1º O currículo, fundamentado em uma abordagem crítica, está constituído pelas bases teórico- práticas e experiências de aprendizagem oferecidas, que representam a seleção do conhecimento para além do que ensinar, considerando também o porque ensinar.
$ 2º O conteúdo do Curso será veiculado por meio de módulos didáticos preparados pela equipe técnico-pedagógica da Escola Nacional de Saúde Pública/ENSP.
8 3º O conteúdo de cada módulo poderá, a critério do tutor, ser complementado com leituras adicionais e visitas técnicas. 84º Os temas que integram cada módulo originam-se das práticas sociais e propiciam o desenvolvimento da capacidade reflexiva dos alunos, bem como a compreensão dos processos sociais (individuais e coletivos) que permeiam a realidade próxima. 85º Os módulos que integram o currículo distribuem-se de acordo com os Núcleos Contextual, Estrutural, e Integrador. 86º Os dois primeiros Núcleos — o Contextual e o Estrutural - oferecem em oito módulos, as bases teórico-práticas educacionais, situando-as no campo da educação profissional de nível técnico. 87º O Núcleo Integrador aprofunda em três módulos, a especificidade da prática em Enfermagem, propiciando a integração das bases teórico-práticas adquiridas nos núcleos anteriores à ação docente vivenciada no ensino de Enfermagem. 88º O Núcleo Contextual será formado pelos seguintes módulos:
a) As bases da educação e sua relação com o ensino em saúde;
b) Educação, saúde, sociedade e cultura;
c) Educação, conhecimento e ação;
d) Educação, saúde, conhecimento e ação; 89º O Núcleo Estrutural constará dos seguintes módulos:
a) O campo em educação em Enfermagem:
b) As bases da ação pedagógica e sua expressão no campo da saúde: Enfermagem;
c) Proposta pedagógica e planejamento curricular no ensino da Enfermagem;
d) Avaliando a ação educativa; 810º O Núcleo Integrador será constituido pelos seguintes módulos:
a) Imersão na ação pedagógica em Enfermagem;
b) Planejamento de uma prática pedagógica emancipadora para o ensino em Enfermagem;
c) Vivência de uma ação docente autônoma e significativa no ensino de enfermagem.
¶Art. 17. O Curso será ministrado em 11 meses ou, no máximo, em 12 meses com carga horária de 660 horas equivalentes a 180 horas para o Núcleo Contextual, 180 horas para o Núcleo Estrutural e 300 horas para o Núcleo Integrador.
¶Art. 18. O aluno será obrigado a integralizar todos os módulos, apresentar e defender, individualmente, o Trabalho Final e lograr aprovação no mesmo para fazer jus ao Certificado de Especialista.
¶Art. 19. Ao término de cada Núcleo (Contextual, Estrutural e Integrador), será realizado um encontro presencial onde serão debatidos os temas abordados e efetuadas as avaliações de aprendizagem e a defesa do Trabalho Final.
Parágrafo único. Os módulos são acompanhados de exercícios que servirão para o participante avaliar o seu conhecimento sobre os temas abordados e a evolução da aprendizagem.
¶Art. 20. A sequência dos diversos módulos do Curso obedecerá ao estabelecido no cronograma de execução do Projeto do Curso.
SEÇÃO HH DO TRABALHO FINAL
¶Art. 21. Para obtenção do certificado de conclusão do Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Area de Saúde: Enfermagem — 2003, será exigido um Trabalho Final.
¶Art. 22. A apresentação do trabalho obedecerá ao disposto no Art. 31 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução Nº 56/96 do CONSEPE.
¶Art. 23. O Trabalho Final será individual e deverá evidenciar a vivência de uma ação docente autônoma e significativa no ensino em Enfermagem.
Parágrafo único. O aluno deverá realizar as atividades do módulo 11 após a integralização das competências previstas em todos os módulos anteriores, independentemente do tempo estimado para o desenvolvimento de cada uma delas, não devendo ultrapassar 11 meses.
¶Art. 24. A aprovação com distinção restringir-se-á aos casos em que o Coeficiente de Rendimento Acadêmico - CRA e o Trabalho Final atendam aos seguintes requisitos:
I - ter o aluno alcançado 60% nas atividades de avaliação propostas nos módulos dos Núcleos Contextual e Estrutural e 40% na prova presencial, correspondente aos Núcleos Contextual e Estrutural,
IH - procedimento semelhante no Núcleo Integrador, no qual não haverá prova final e sim, atividade final de avaliação, cabendo a uma das atividades o papel equivalente ao da prova presencial;
HI - ter o aluno demonstrado espírito empreendedor durante a condução do trabalho, testemunhado pelos tutores;
IV - ser o status “Com Distinção” proposto por unanimidade pelos membros tutores.
SEÇÃO IH DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 25. As atividades de avaliação estão relacionadas às competências estabelecidas para cada módulo.
8 1º As atividades mencionadas no caput serão exercidas ao longo do processo de ensino- aprendizagem, mediadas pelo levantamento e análise de dados, elaboração de textos, estudos de caso baseados na realidade do aluno-docente por ele vivenciada, elaboração de relatórios, questões discursivas, planejamento, sobre os quais serão emitidos pareceres, considerações e conceitos, sendo o grau ou média final de cada núcleo expressos por meio de nota.
8 2º As notas serão representadas por valores de 0,0 a 10,0.
8 3º As atividades que obtiverem notas inferiores a 5,0 serão consideradas insuficientes e merecerão uma regulação de aprendizagem com reorientação didática feita pelo tutor.
8 4º Será considerado aprovado em um núcleo o aluno que obtiver média final através de nota igual ou superior a 7,0.
S 5º As avaliações dos Núcleos Contextual e Estrutural serão realizadas por meio de uma avaliação presencial aplicada pelo Núcleo de Tutoria Regional.
8 6º Para efeito de cálculo da nota final, os resultados do processo têm peso de 60% e a prova presencial 40%.
$ 7º No Núcleo Integrador o procedimento é semelhante, cabendo a uma das atividades o papel equivalente ao da prova presencial.
$ 8º O aluno deverá atingir 100% das competências previstas em cada módulo.
SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
¶Art. 26. Para aproveitamento de estudos será considerado o disposto no Art. 36 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução Nº 56/96 do CONSEPE.
SEÇÃO V DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
¶Art. 27. A UFPB e a FIOCRUZ poderão expedir em conjunto o certificado do Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem, o qual deverá ser emitido ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:
I-for aprovado nos três núcleos do Curso com média mínima de 7,0, sendo coerente com a Resolução nº 01/01 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação CES/CNE;
IH - tiver apresentado, individualmente, o Trabalho Final e tiver logrado aprovação no mesmo.
Parágrafo único: Por tratar-se de curso que utilizará a metodologia de educação a distância, a frequência não será computada, estimando-se uma dedicação de 15 horas semanais, por parte do aluno, ao longo de 11 meses.
CAPÍTULO HI DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
SEÇÃO I DO CORPO DOCENTE
¶Art. 28. Os professores do Curso de Especialização Formação Pedagógica em Educação Profissional na Area de Saúde: Enfermagem - 2003, deverão ser, obrigatoriamente, portadores do título de Doutor ou Mestre.
¶Art. 29. Cada professor-tutor deverá cumprir plantão presencial, de acordo com data e horário pré- estabelecidos, com carga horária referente ao módulo, para atendimento ao aluno, remetendo as informações de avaliação à Secretária do Curso no encerramento de cada módulo.
SEÇÃO H DO CORPO DISCENTE
¶Art. 30. O pessoal discente será regido pelas normas dispostas no Regimento Geral da Universidade Federal da Paraiba.
¶Art. 31. O estudante deverá comunicar à Coordenação quaisquer fatos que possam prejudicar o seu desempenho, como mudança de endereço, endereço incorreto, atraso ou extravio de correspondência.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 32. A coordenação e controle, em nível de administração central, são atribuições da ENSP e da Pró- Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFPB, através da Coordenação Geral de Pós-Graduação/Sub- Coordenação de Curso Lato Sensu.
¶Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso à luz da legislação vigente e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a PRPG/SCLS.
¶Art. 34. Este regulamento está sujeito às demais normas da legislação que regulamenta os cursos Lato Sensu.
¶Art. 35. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por Resolução específica do CONSEPE.
ANEXO IL À RESOLUÇÃO Nº 05/ 2003 DO CONSEPE
ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE: ENFERMAGEM - 2003 SOB A RESPONSABILIDADE DO DEPARTAMENTO DE DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM MÉDICO-CIRÚRGICA E ADMINISTRAÇÃO E DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE.
ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS
Nº IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS CARGA HORARIA
01 | NÚCLEO CONTEXTUAL 180 e AS BASES DA EDUCAÇÃO E SUA RELAÇÃO COM O ENSINO EM SAÚDE + EDUCAÇÃO, SAUDE. SOCIEDADE E CULTURA e EDUCAÇÃO, SAUDE. CONHECIMENTO E AÇÃO e EDUCAÇÃO, TRABALHO E PROFISSÃO EM SAUDE NUCLEO ESTRUTURAL e O CAMPO EM EDUCAÇÃO EM ENFERMAGEM e AS BASES DA AÇÃO PEDAGÓGICA E SUA EXPRESSÃO NO CAMPO DA SAÚDE: ENFERMAGEM e PROPOSTA PEDAGÓGICA E PLANEJAMENTO CURRICULAR NO ENSINO DA ENFERMAGEM AVALIANDO A AÇÃO EDUCATIVA NUCLEO INTEGRADOR e IMERSÃO NA AÇÃO PEDAGÓGICA EM ENFERMAGEM e PLANEJAMENTO DE UMA PRÁTICA PEDAGÓGICA EMANCIPADORA PARA O ENSINO EM ENFERMAGEM e VIVÊNCIA DE UMA AÇÃO DOCENTE AUTÔNOMA E SIGNIFICATIVA NO ENSINO DE ENFERMAGEM TRABALHO FINAL
CARGA HORÁRIA TOTAL (em horas-aula
