UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Paraíba

Lei PB 6.308/1996

PB-LEI-6308-1996
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Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências.

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Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

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    Lei PB 3.936/1977 nesta norma: art. 29 → na outra: norma inteiraefeito desde 02/07/1996“Artigo 29 - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, com as alterações da lei nº 5.404, de 06 de maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações :” fonte: texto (sapl.al.pb.leg.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei PB 5.404/1991 nesta norma: art. 29 → na outra: norma inteiraefeito desde 02/07/1996“Artigo 29 - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, com as alterações da lei nº 5.404, de 06 de maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações :” fonte: texto (sapl.al.pb.leg.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei PB 5.583/1992 nesta norma: art. 29 → na outra: norma inteiraefeito desde 02/07/1996“Artigo 29 - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, com as alterações da lei nº 5.404, de 06 de maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações :” fonte: texto (sapl.al.pb.leg.br) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 11“Parágrafo Primeiro - O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, no máximo até o final do primeiro ano do seu...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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ESTADO DA PARAÍBA

LEINº 6.308 ,DE 02 DE julho DE 1996

Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, suas diretrizes e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULOI

DA GESTÃO DA POLÍTICA DOS RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃOI

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1° - Fica instituída a Política de Recursos Hídricos do Estado da Paraíba, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios estabelecidos nesta lei, observadas as disposições das constituições e legislações Federal e Estadual, bem como a Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS BÁSICOS

Artigo 2º - A Politica Estadual de Recursos Hídricos visa assegurar o uso integrado e racional destes recursos, para a promoção do desenvolvimento e do bem estar da população do Estado da Paraíba, baseada nos seguintes princípios: 1 - O acesso aos Recursos Hídricos é direito de todos e objetiva atender às necessidades essenciais da sobrevivência humana.

II - Os Recursos Hídricos são um bem público, de valor econômico, cuja utiliz.ação deve ser tarifada.

III - A bacia hidrográfica é uma unidade básica flsico-territorial de planejamento e gerenciamento dos Recursos Hídricos. PUBLk ,Al)O DIÁRIO 0~1...:.AL ESTADO DA PARAÍBA

IV - O gerenciamento dos Recursos Hídricos far-se-á de forma participativa e integrada, considerando os aspectos quantitativos e qualitativos desses Recursos e as diferentes fases do ciclo hidrológico.

V - O aproveitamento dos Recursos Hídricos deverá ser feito racionalmente de forma a garantir o desenvolvimento e a preservação do meio- ambiente.

VI - O aproveitamento e o gerenciamento dos Recursos Hídricos serão utilizados como instrumento de combate aos efeitos adversos da poluição, da seca, de inundações, do desmatamento indiscriminado, de queimadas, da erosão e do assoreamento.

SEÇÃOID

DAS DIRETRIZES GERAIS

Artigo 3º - A Polltica Estadual de Recursos Hídricos será desenvolvida de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Otimimção da oferta de água para as diversas demandas e, em qualquer circunstância, priorizando o abastecimento da população humana.

II Proteção dos Recursos Hídricos contra ações comprometedoras da sua qualidade, quantidade e usos.

III - Estabelecimento em conjunto com os municípios de um sistema de alerta e defesa civil, quando da ocorrência de eventos extremos tais como, secas e cheias.

IV - Compatibilização dos Programas de uso e preservação dos Recursos Hídricos com os da União, dos Estados vizinhos e dos municípios, através da articulação intergovernamental.

V - Maximização dos beneflcios sócio-econômicos nos aproveitamentos múltiplos dos Recursos Hídricos.

VI - Racionalização do uso dos Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos, evitando exploração inadequada.

VII - Estabelecimento de prioridades no planejamento e na utilimção dos Recursos Hídricos de modo a se evitar ou minimiz.ar os conflitos de uso.

VIII - Distribuição dos custos das obras públicas de aproveitamento múltiplo, ou de interesse coletivo, através do principio do rateio entre as diversas esferas de governo e os beneficiários. ESTADO DA PARAÍBA

IX - Fixação das tarifas, considerando os aspectos e condições sócio- econômicas das populações usuárias.

X - Estabelecimento de áreas de proteção aos mananciais, reservatórios, cursos de água e demais Recursos Hídricos no Estado sujeitas à restrição de uso.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 4º. - São instrumentos da execução da Politica de Recursos Hídricos:

I - Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos.

II - Plano Estadual de Recursos Hídricos.

III - Planos e Programas Intergovernamentais.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE RECURSOS HIDRICOS

SEÇÃOI

DOS OBJETIVOS

Artigo 5°. - O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos tem como finalidade a execução da Politica Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com os órgãos e entidades estaduais e municipais, com a participação da sociedade civil organizada.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO

Artigo 6º - O Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recurso Hídricos será composto pelos seguintes órgãos: * ESTADO DA PARAíBA

- Órgão de Deliberação Conselho Estadual de Recursos Hídricos - órgão Integrador Secretaria do Planejamento -Órgão Gestor Grupo Gestor de Recursos Hídricos

Artigo 7° - Fica criado, de acordo com esta lei o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com atuação em todo território do Estado da Paraíba, tendo a seguinte composição:

- Secretário de Planejamento ou substituto legal que o presidirá; - Os Secretários de Estado ou seus substitutos legais das pastas de: Agricultura e Abastecimento Infra-estrutura - Ol(um) representante de cada uma das quatro regiões fisiográficas designados pelas associações de prefeitos - OI (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE Instituto Brasileiro do Meio-Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA Universidade Federal da Paraíba - UFPB

Artigo 8º - O órgão integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos será a Secretaria do Planejamento do Estado da Paraíba.

Artigo 9º - O órgão Gestor será o GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS, pertencente à estrutura interna da Secretaria do Planejamento constituído por técnicos lotados naquela Pasta, que terá função executiva.

SEÇÃO III

DA COMPETtNCIA

Artigo 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a definir no Regulamento as atribuições do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, do órgão Integrador do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, e do Órgão Gestor.

Parágrafo Único - Por proposta motivada do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o Governador do Estado poderá, mediante decreto, criar, na estrutura do Sistema, Câmaras de recursos hídricos e comitês de bacias hidrográficas, definindo os objetivos, a competência e a estrutura interna desses órgãos. ESTADO DA PARAÍBA

CAPÍTULO III

DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 11 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será instituído por Lei, obedecidos os principios e diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e terá como base os Planos das Bacias Hidrográficas.

Parágrafo Primeiro - O projeto de Lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa, no máximo até o final do primeiro ano do seu mandato, com prazo de vigência igual a duração do referido mandato, fixado pela Constituição Federal.

Parágrafo Segundo - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será avaliado anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo Terceiro - A avaliação do Plano será feita a partir da elaboração de um Relatório Anual sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado da Paraíba, tomando-se por base a situação das Bacias Hidrográficas, com a finalidade de propor a atualização do orçamento plurianual de investimentos, providenciando-se sua divulgação.

Parágrafo Quarto - O Relatório definido no parágrafo anterior deverá conter no mínimo:

a) a avaliação da qualidade das águas;

b) o balanço entre a disponibilidade e a demanda;

c) uma avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários Planos das Bacias Hidrográficas.

Artigo 12 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos terá objetivos geral e específicos, diretrizes e metas definidas a partir de um processo de planejamento integrado e participativo, perfeitamente compatibilizado com outros planos gerais, regionais e setoriais.

Parágrafo Primeiro - Na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão ser compatibilizadas as questões interbacias e consolidados os programas anuais e plurianuais de cada Bacia Hidrográfica.

Parágrafo Segundo - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será composto de programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial e de formação de Recursos Humanos, especializados no campo dos Recursos Hídricos.

Parágrafo Terceiro - O Plano apoiará a realização de estudos e pesquisas desenvolvidas por instituições de ensino e pesquisa.

Parágrafo Quarto - Integrará o Plano, um quadro de dispêndios financeiros com a definição de usos e fontes, cujos valores e critérios deverão constar da Lei de Diretrizes Orçamentarias, do Orçamento Plurianual de Investimento e do Orçamento Programa Anual. ESTADO DA PARAÍBA

Artigo 13 - Os Planos das Bacias Hidrográficas, serão elaborados através do Sistema Integrado de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos e conterão, entre outros, os seguintes elementos:

1 - Diretrizes gerais a nível regional capazes de orientar Planos Diretores Municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação, saneamento, pesca e piscicultura, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos das bacias ou regiões, bem como do Meio-Ambiente.

II - Metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos, traduzidos, entre outros em:

a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;

b) programas Anuais e Plurianuais de utilização, recuperação, proteção e conservação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários.

CAPÍTULO IV

DOS PLANOS E PROGRAMAS INTERGOVERNAMENTAIS

Artigo 14 - O Estado promoverá programas conjuntos com outros níveis de Governo, federal, estadual e municipal mediante convênios, com vistas a:

I - Identificação de áreas de proteção e conservação de águas de possível utilização para abastecimento das populações.

II - Implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória, nas Bacias Hidrográficas.

III - Tratamento de águas residuárias, efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos de água.

IV - Construção de \larragens, transposição e reversão de águas interbacias.

V- Combate e prevenção das inundações, da erosão e o zoneamento das áreas inundáveis.

VI Promoção de campanhas educativas visando o disciplinamento do uso dos Recursos Hídricos ESTADO DA PARAíBA

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃOI

DA OUTORGA DE DIREITOS DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 15 - No âmbito da competência do Estado, qualquer intervenção nos cursos de água ou aqüífero que implique na utilização dos Recursos Hídricos, a execução de obras ou serviços que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos mesmos, depende da autorização do Órgão Gestor, do Sistema de Planejamento e Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado Paraíba.

Parágrafo Único - Estão isentos da necessidade de autorização, a construção de barreiros ou a execução de pequenos poços, cujas capacidades e vazões serão posteriormente regulamentadas, através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Artigo 16 - Depende de cadastramento e da outorga do direito de uso pelo Órgão Gestor, a derivação de água de seu curso ou depósito superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como, o lançamento de efluentes nos corpos de água, obedecida a legislação federal e estadual pertinente.

Parágrafo único - A outorga não implica na alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito do seu uso.

Artigo 17 - Constitui infração às normas de utilização dos Recursos Hídricos e sujeito portanto as penalidades específicas:

I - Derivar ou utilizar os Recursos Hídricos superficiais e subterrâneos para qualquer finalidade sem a respectiva outorga de direito de uso, salvo o disposto no parágrafo único do Artigo 16 desta Lei.

II - Iniciar, sem autorização do Órgão Gestor, a implantação ou implantar qualquer empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de Recursos Hídricos que implique em alterações em regime, na quantidade e qualidade dos mesmos.

III - Utilizar os Recursos Hídricos fora do prazo estabelecido na outorga, sem solicitar a devida prorrogação ou renovação, em tempo hábil.

IV - Executar obras ou serviços para a utilização dos Recursos Hídricos, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga.

V - Fraudar ou informar valores incorretos das medições dos volumes de água, utilizados ou captados conforme a outorga. * .

• ESTADO DA PARAÍBA

VI - Infringir as normas estabelecidas nesta Lei, ou outras de natureza administrativa, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelo Órgão Gestor.

VII - Não atender as solicitações, contrárias a proteção e a conservação dos Recursos Hídricos e do Meio Ambiente, na forma fixada em lei.

Artigo 18 - A infrigência às disposições do artigo anterior serão punidas através de penalidades indicadas em Regulamento aprovado por ato governamental, que deverá estabelecer o procedimento para sua aplicação, assegurada ampla defesa ao infrator.

Parágrafo Primeiro - Qualquer prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza à terceiros, implicará além das multas, o encaminhamento do fato delituoso à justiça para as providências legais, respondendo a autoridade omissa por crime de responsabilidade.

Parágrafo Segundo - No caso de reincidência, as multas deverão ser cobradas em dobro.

Parágrafo Terceiro - Das sanções previstas, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 19 - A cobrança do uso da água é um instrumento gerencial a ser aplicado pela sua utilização, e obedecerá os seguintes critérios, entre outros, que o Conselho Estadual de Recursos Hídricos vier a estabelecer:

1 - Consid~Jflf as peculiaridades das Bacias Hidrográficas, inclusive o excesso ou déficit dit disponibilidade hídrica.

II - Considerar a classe de uso preponderante, em que se enquadra o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina.

III - Estabelecer a cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos ou outros contaminantes de qualquer natureza, considerando a classe de uso em que se enquadra o corpo de água receptor, a proporção da carga lançada em relação à vaz.ão natural ou regularizada, ponderando-se dentre outros os parâmetros orgânicos flsico-químicos e bacteriológicos dos efluentes. ESTADO DA PARAÍBA

Parágrafo Primeiro - No caso do inciso m os responsáveis pelos lançamentos de poluentes, são ainda obrigados a cumprir as normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas.

Parágrafo Segundo - No caso de usos específicos de água, sujeitos à legislação federal, os usuários deverão cumpri-la integralmente.

Artigo 20 - As tarifas de cobrança e isenções do uso da água serão fixadas anualmente pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, observadas as normas legais aplicáveis à espécie.

SEÇÃO III

DO RATEIO DOS CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO

Artigo 21 - O princípio do rateio dos custos, se aplicará direta ou indiretamente às obras públicas de uso múltiplo ou de interesse coletivo segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos atendidos os seguintes procedimentos:

I - A negociação do rateio dos custos entre as entidades beneficiadas, deverá ser precedida de concessão ou autorização para realização de obras de aproveitamento múltiplo, e quando envolver a geração de energia hidroelétrica, a União fará parte da negociação.

II - No caso de obras de uso múltiplo ou de interesse coletivo, com dotações a fundo perdido, sua execução dependerá além dos estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, de uma previsão de retomo dos investimentos públicos na forma de beneficios ou de uma justificativa circunstanciada.

Parágrafo Único - Os recursos provenientes do rateio dos custos serão destinados ao Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI

DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

Artigo 22 - Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, mediante esta Lei, com a finalidade de oferecer suporte financeiro à execução da Política Estadual de Recursos Hídricos. ~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO II

DA GESTÃO DO FUNDO

Artigo 23 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, será administrado pelo órgão Integrador, com o apoio do Banco do Estado da Paraíba S/A, e regido pelas normas estabelecidas nesta Lei e cujo regulamento elaborado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, será baixado por ato do Poder Executivo.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS DO FUNDO

Artigo 24 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será suprido pelas seguintes fontes:

I - Recursos Orçamentários do Estado.

II - Transferência da União ou de Estados vizinhos destinados à execução de planos e programas de Recursos Hídricos de interesse comum.

III - Compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos.

IV - Parte da arrecadação relativa a Compensação financeira que o Estado receber pela exploração de recursos minerais para a aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos Recursos Hídricos subterrâneos.

V - Recursos financeiros resultantes da cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos.

VI - Empréstimos de entidades nacionais e internacionais.

VII - Recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais.

VIII - Produto de operação de crédito e os rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

IX - Resultado da aplicação de multas cobradas dos infratores, previstas na presente Lei.

X - Recursos decorrentes do rateio de custos conforme o estabelecido na presente Lei. * • ESTADO DA PARAÍBA

XI - Das contribuições pelo melhoramento e taxas cobradas dos beneficiados pelas obras de aproveitamento ou serviços prestados.

XII - Doações de pessoas flsicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e quaisquer outros recursos concedidos ao Fundo.

SEÇÃO IV

DAS APLICAÇÕES DO FUNDO

Artigo 25 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos deverá ser orientada pela Polltica Estadual de Recursos Hídricos, baseada no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizada com o Orçamento Plurianual de Investimento e os recursos orçamentários do Estado destinados ao referido Fundo.

Artigo 26 - Os recursos oriundos da cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos serão aplicados em serviços e obras do setor, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com prioridade para as Bacias Hidrográficas em que forem arrecadados.

Parágrafo Único - Parte do valor arrecadado em uma Bacia Hidrográfica, poderá ser aplicado em outras Bacias, visando um desenvolvimento setorial mais uniforme no Estado.

Artigo 27 - Parte dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos será destinado especificamente para realização de estudos e pesquisas, visando o desenvolvimento tecnológico e a capacitação de Recursos Humanos do setor.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação da outorga e utilização dos Recursos Hídricos, para pagamento de salários, diárias e gratificações aos servidores públicos e empregados de empresas estatais. * .

• ESTADO DA PARAiBA

CAPITULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 28 - Para ocorrer com às despesas decorrentes da implantação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento do corrente exercício um crédito especial de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 29 - A Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 3.936, de 22 de novembro de 1977, com as alterações da lei nº 5.404, de 06 de maio de 1991 e 5.583, de 19 de maio de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações :

1 - A Secretaria da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente volta a denominar-se SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA;

II - Para os efeitos do inciso anterior fica denominado de SECRETÁRIO DA CIDADANIA E JUSTIÇA O Secretário da Justiça, Cidadania e Meio Ambiente;

III - Fica vinculada à Secretaria do Planejamento a Superintendência de Administração do Meio Ambiente (SUDEMA).

Artigo 30 - A Coordenadoria de Irrigação e Recursos Hídricos da Secretaria de Agricultura, Irrigação e Abastecimento, passará a denominar-se : COORDENADORIA DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM.

Artigo 31 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, o 2 de julho de 1996; 107° da Procl ção da República.

SECRETÁ * - ESTADO DA PARAÍBA

PROPOSTA DE ORGANOGRAMA DO SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE RECURSOS HiDRICOS DO ESTADO DA PARAIBA

Nível de Deliberação GOVERNADOR ~ CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SECRETARIA Nível de Integração DO PLANEJAMENTO

Nível de Execução GRUPO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS * ESTADO DA PARAÍBA

SISTEMA INTEGRADO DE PLANEJAMENTO E GERENCIAMENTO DE RECURSOS HIDRICOS DO ESTADO DA PARAÍBA

• Scc.do Planejamento (l'Jesidentc) • Scc. da Agric. Inig. e Abasteçi"""to • Scc. da Jnfra.Jlslrutwa ~

~: • Micro-rcgilo da Mata Paraibana • Micro-região da Borbcrema • Micro-rcgiJo do Sertão Paraibano • Micro-rcgiJo do Agreste CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS ~: • Dep. Nlcional de Obras Contra Secas (DNOCS) • Sup. do Dcsenv. do Nordeste • (SUDENE) • Instituto do Meio- Ambiente e doo Recursos

--- Naturais Renováveis • IBAMA. • Universidade Federal da Paraiba • UFPB

SECRETARIA DO PLANEJAMENTO

GRUPO DE GESTOR DE RECURSOS HIDRICOS