N2 · Leis · União
Lei 7.398/1985
Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- SUPERA
Regimento Geral da UFPB nesta norma: norma inteira → na outra: redação dada pela Res. 130/80 à representação discente (nota ao art. 221)efeito desde 04/11/1985 fonte: anotação do consolidado · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ SUPERA Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 465/1969
- irmã · 1 em comumParecer CFE 540/1979
- irmã · 1 em comumDecreto 5.159/2004
- irmã · 1 em comumDecreto 76.119/1975
- irmã · 1 em comumDecreto 94.664/1987
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 252/1967
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.398, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1985.
Mensagem de veto Dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e em sanciono a seguinte lei:
¶Art . 1º - Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Estudantes como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas com finalidades educacionais, culturais, cívicas esportivas e sociais.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembléia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim.
§ 3º - A aprovação dos estatutos, e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante observando-se no que couber, as normas da legislação eleitoral.
¶Art . 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art . 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1985
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