N2 · Leis · União
Lei 7.395/1985
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 5º
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- SUPERA
Regimento Geral da UFPB nesta norma: norma inteira → na outra: redação dada pela Res. 130/80 à representação discente (nota ao art. 221)efeito desde 31/10/1985 fonte: anotação do consolidado · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 4.464/1964 “7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.”
- citaLei 6.680/1979 “7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ SUPERA Regimento Geral da UFPB
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumDecreto-Lei 465/1969
- irmã · 1 em comumParecer CFE 540/1979
- irmã · 1 em comumDecreto 5.159/2004
- irmã · 1 em comumDecreto 76.119/1975
- irmã · 1 em comumDecreto 94.664/1987
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 252/1967
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 7.395, DE 31 DE OUTUBRO DE 1985.
Dispõe sobre os órgãos de representação dos estudantes de nível superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art . 1º - A União Nacional dos Estudantes - UNE, criada em 1937, é entidade representativa do conjunto dos estudantes das Instituições de Ensino Superior existentes no País.
¶Art . 2º - As Uniões Estaduais dos Estudantes UEEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada Estado, do Distrito Federal ou de Território onde haja mais de uma instituição de ensino superior.
¶Art . 3º - Os Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs são entidades representativas do conjunto dos estudantes de cada instituição de ensino superior.
¶Art . 4º - Fica assegurado aos Estudantes de cada curso de nível superior o direito à organização de Centros Acadêmicos - CAs ou Diretórios Acadêmicos - DAs como suas entidades representativas.
¶Art . 5º - A organização, o funcionamento e as atividades das entidades a que se refere esta Lei serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em assembléia-geral no caso de CAs ou DAs e através de congressos nas demais entidades.
¶Art . 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art . 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 4.464, de 9 de novembro de 1964, e na Lei nº 6.680, de 16 de agosto de 1979.
Brasília, em 31 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSé SARNEY
Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.11.1985
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