N3 · Decretos federais · União
Decreto 4.432/2002
Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 59/2002 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as determinações contidas na Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001 e do Decreto nº 4.432, de 18 de Outubro de 2002,” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 59/2002 em: artigo 7º“TIPO DE ATIVIDADE Nº DE PONTOS Atividades de Chefia Direta, de acordo com o artigo 7º do Decreto 4.432/2002.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (total)
Decreto 3.932/2001 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteiraefeito desde 18/10/2002“Art. 13. Revoga-se o Decreto n 3.932, de 19 de setembro de 2001.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 10.187/2001 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 7º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4 do art. 1 da Lei n 10.187, de 12 de...”
- citaLei 10.405/2002 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4 do art. 1 da Lei n 10.187, de 12 de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 13→ REVOGA (total) Decreto 3.932/2001
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 59/2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 03/2002
- irmã · 2 em comumEstatuto anterior a 2002
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 03/2002
- paralela · 2 em comumLei 11.344/2006
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 24/2001
- paralela · 1 em comumLei 11.357/2006
- paralela · 1 em comumLei 11.381/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.432, DE 18 DE OUTUBRO DE 2002.
Estabelece os requisitos básicos para a regulamentação da Gratificação de Incentivo à Docência - GID e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4 º do art. 1 º da Lei n º 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, bem como as alterações introduzidas pela Lei n º 10.405, de 9 de janeiro de 2002,
DECRETA:
¶Art. 1 º As instituições federais de ensino, relacionadas no
Anexo I da Lei n º 10.187, de 12 de fevereiro de 2001, editarão regulamentos próprios para atribuição da Gratificação de Incentivo à Docência - GID, observando o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. As instituições referidas no caput deste artigo darão prévio conhecimento dos regulamentos propostos ao Ministério ao qual estejam vinculadas.
¶Art. 2 º As atividades de ensino de que trata o § 3 º do art. 1 º da Lei n º 10.187, de 2001, compreendem:
I - as docentes, strictu senso, incluídas nos planos de integração curricular dos cursos, nos níveis e nas modalidades de educação básica, profissional, especial e superior, reconhecidas pelos órgãos colegiados correspondentes ou pela Diretoria de Ensino na instituição onde não houver órgão colegiado;
II - as didáticas e de orientação em cursos de extensão reconhecidos e aprovados pela Comissão de Extensão ou órgão equivalente; e
III - as didáticas de assessoramento a alunos, estando aí compreendida as de orientação de trabalhos curriculares, de trabalhos de final de curso e de estágios curriculares.
¶Art. 3 º Os programas e projetos de interesse da instituição de ensino de que trata o § 3 º do art. 1 º da Lei n º 10.187, de 2001, compreendem:
I - os de desenvolvimento técnico e tecnológico, bem como os de extensão, aprovados pela instância competente de cada instituição federal de ensino, no período de avaliação considerado;
II - os artísticos, culturais, desportivos e assistenciais, assim como de disseminação e transferência de conhecimento cientifico, técnico, tecnológico e cultural, devidamente reconhecidos pelo órgão colegiado competente;
III - os voltados à produção intelectual, compreendendo a produção científica, artística, técnica, tecnológica e cultural, representadas por meio de publicações ou por outras formas de expressão usuais, pertinentes aos ambientes específicos de cada instituição;
IV - os de qualificação desenvolvidos pelo docente, na condição de aluno de cursos de pós-graduação lato senso e stricto sensu, ou como participante de estágio de pós-doutoramento, necessariamente, condicionados à aprovação dos respectivos relatórios, segundo os procedimentos fixados pelas instâncias competentes de cada instituição;
V - as atividades administrativas relativas ao desempenho das funções de coordenação, chefia ou direção das atividades de ensino;
VI - as atividades de representação docente em órgãos colegiados, conselhos, câmaras ou comissões da própria instituição, de órgãos governamentais e de entidades educacionais, científicas e culturais; e
VII - as atividades relativas à participação do docente em bancas examinadoras e eventos acadêmicos científicos.
¶Art. 4 º A avaliação das atividades de ensino previstas no
¶art. 2 º deste Decreto será realizada segundo critérios quantitativos, mediante o cálculo do número de horas semanais destinado à consecução de cada atividade, conforme pontuação a seguir estabelecida:
I - quatro pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de quarenta horas ou dedicação exclusiva com, no mínimo, oito horas semanais de aulas;
II - oito pontos por hora semanal, para os professores em regime de trabalho de vinte horas com, no mínimo, oito horas semanais de aulas; e
III - oito pontos por hora semanal, para os professores investidos em cargo de direção ou função gratificada na própria instituição e professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização, autorizados pela instituição, com, no mínimo, quatro horas semanais de aulas.
§ 1 º A pontuação a ser atribuída ao docente será baseada na carga horária semanal média, entendida como o quociente entre o número total de horas destinadas ao desempenho das atividades de ensino ao longo do período em que se realiza a avaliação e o número de semanas de que se compõe tal período avaliativo.
§ 2 º Para o cálculo da pontuação relativa às atividades de ensino, proceder-se-á à multiplicação da carga horária semanal média definida no
§ 1o pelo número de pontos correspondentes à situação funcional do servidor avaliado, conforme estabelecido pelos incisos I a III deste artigo.
§ 3 º Os regulamentos próprios de cada instituição federal de ensino definirão a duração do período avaliativo mencionado no § 1 º deste artigo, atendendo à norma do § 7 º do art. 1 º da Lei n º 10.187, de 2001.
§ 4 º A periodicidade da revisão da pontuação dos professores, nos termos do § 2 º , não poderá ser superior a um ano.
¶Art. 5 º A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, cabendo à instituição a definição dos pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida.
Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1 º do
¶art. 1 º da Lei n º 10.187, de 2001.
¶Art. 6 º O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1 º e 2 º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituição federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento institucional.
Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas a cada Ministério.
¶Art. 7 º Os professores investidos em Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG na própria instituição, os professores cedidos para o exercício de cargos em comissão de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores níveis DAS-6, DAS-5 ou DAS-4, ou equivalentes, na Administração Pública Federal, e os professores participantes de programas de doutorado, mestrado ou especialização autorizados pela instituição, que não atendam à condição de carga horária semanal mínima de aulas, estabelecida pelo § 4 º do art. 1 º da Lei n º 10.187, de 2001, perceberão a GID com base em quarenta e oito pontos mensais.
Parágrafo único. Os professores que não se encontrem nas situações previstas no caput deste artigo e que, cumulativamente, não atendam à condição de prestação de, no mínimo, oito horas semanais de aulas, não farão jus à GID, enquanto não tiverem alterada a sua situação.
¶Art. 8 º A pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
¶Art. 9 º No âmbito de cada instituição federal de ensino, em ato de seu dirigente máximo, deverá ser constituído o Comitê de Avaliação Docente - CAD, responsável pela elaboração do regulamento de que trata o art. 1 º deste Decreto, pelo processamento das avaliações realizadas, pelo julgamento dos recursos interpostos contra os resultados da avaliação, pela identificação de distorções decorrentes do processo de avaliação da GID e pelo aprimoramento de sua aplicação.
Parágrafo único. Na composição do CAD, deverá ser assegurada a representação dos docentes das respectivas unidades de educação básica, profissional, especial e superior, escolhidos pelo órgão colegiado competente da instituição ou eleitos pelos seus pares.
¶Art. 10. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.
§ 1 º Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.
§ 2 º Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.
§ 3 º No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.
¶Art. 11. Em caso de afastamento, considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GID, por prazo inferior ou igual ao do período de avaliação, o servidor terá como base de cálculo para pagamento da gratificação a pontuação obtida no período anterior.
§ 1 º No caso de não ter havido aferição no período anterior ou se o afastamento a que se refere o caput for por prazo superior ao do período de avaliação, a GID será calculada com base no limite de sessenta por cento do máximo de pontos possíveis por servidor, considerados a titulação e o regime de trabalho do servidor.
§ 2 º Para fins de cálculo da GID nos meses de férias do servidor ou dos alunos, será considerada a pontuação média alcançada na avaliação do ano civil imediatamente anterior.
¶Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 13. Revoga-se o Decreto n º 3.932, de 19 de setembro de 2001.
Brasília, 18 de outubro de 2002; 181 º da Independência e 114 º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Paulo Renato Souza
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.2002
