UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Decreto-Lei 2.310/1986

BR-DL-2310-1986
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 94.664/1987 “ervidores alcançados pelo disposto neste Plano as vantagens e indenizações de que tratam a Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, os itens IV, VII, X, XI e XX do Anexo II, o art. 6º do Decreto-lei...”
  • cita
    Decreto-Lei 200/1967 “Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986”
  • cita
    Decreto-Lei 2.280/1985 “(Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986)”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (10)

10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 2.251/1986 em: art. 4º“Art 4º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no artigo 4º da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto nº 2.251, de 17 de...”
  • cita
    Decreto-Lei 1.874/1981 em: art. 5º“Art 5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8...”
  • cita
    Decreto-Lei 200/1967 em: art. 2º“Art 2º Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.161/1984 em: art. 5º“Art 5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.280/1985 em: art. 5º“Art 5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.281/1986 em: art. 1º“proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União,...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.284/1986 em: art. 1º; art. 4º“Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com...”
  • cita
    Decreto-Lei 2.355/1987 “(Vide Decreto-lei nº 2.355, de 1987)”
  • cita
    Lei 7.374/1985 em: art. 3º“Art 3º As gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados...”
  • cita
    Lei 7.419/1985 em: art. 1º; art. 4º“Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 12 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 20 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.310, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.

Produção de efeito

(Vide Decreto-lei nº 2.355, de 1987)

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art 2º Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

Parágrafo único. O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art 3º As gratificações, indenizações e auxílios cujos valores são fixados monetariamente, bem como a vantagem pecuniária de que trata a Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

Art 4º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra, resultante da aplicação do disposto no

artigo 4º da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985, com a alteração feita pelo Decreto nº 2.251, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo

artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica reajustado em 25% (vinte e cinco por cento).

Art 5º As atuais diferenças salariais verificadas no enquadramento dos servidores alcançados pelo Decreto-lei nº 2.161, de 11 de setembro de 1984, e pelos artigos 2º do Decreto-lei nº 1.874, de 8 de julho de 1981, e 5º do Decreto-lei nº 2.280, de 16 de dezembro de 1985, ficam igualmente reajustadas com base no percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

Art 6º O valor do salário-família fica elevado para CZ$ 40,00 (quarenta cruzados).

Art 7º Fica instituída, nos termos deste Decreto-lei, a Gratificação de Natal a ser concedida aos funcionários, civis e militares, da União, dos Territórios e das autarquias federais, e aos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios e do Tribunal de Contas da União.

Art 8º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

Art 9º A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.

§ 1º Entre os meses de janeiro e novembro será paga, de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.

§ 2º O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias de funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.

Art 10. A gratificação é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.

Art 11. Para efeito de pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

Art 12. O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à gratificação, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

Art 13. O funcionário exonerado a pedido perceberá a gratificação na proporção estabelecida no artigo 8º deste decreto-lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensada e importância recebida a título de adiantamento.

Art 14. Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - doação de sangue;

V - registro de filhos;

VI - convocação para serviço militar;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - gozo de licença:

a) especial;

b) à gestante;

c) de acidente em serviço; e

d) para tratamento de saúde.

IX - missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;

X - participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

Art 15. O pagamento da gratificação, relativa ao ano de 1986, será feita em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.

Art 16. A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União.

Art 17. Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

Art 18. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no artigo 15.

Art 19. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Paulo Campos Paiva

João Sayad

Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1986 e retificado em 24.12.1986

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