UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 5.390/2005

BR-DEC-5390-2005
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013) Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013) Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM. Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013) Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado: I - Secretaria Especial de Políticas para

Base da situação: revogada por Decreto 7.959/2013 (indicação na página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • ALTERA
    Decreto 6.269/2007 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2007“bjetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013) Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 6.572/2008 nesta norma: art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2008“o nº 6.269, de 2007). IV - um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007). n) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • ALTERA
    Decreto 7.959/2013 nesta norma: art. 3º; art. 4º; art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 7.959/2013 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“Texto para impressão Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Decreto 7.959/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2013“Página do planalto: Revogada pela Decreto nº 7.959, de 2013” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2025 “Resolução Nº 15, de 8 de Abril de 2009 - Constituição Federal de 1988 - artigos 1º, 3º, 5º, 205 e 227 - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembrode 1996 - Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei Nº...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)
Norma revogada. revogada por Decreto 7.959/2013 (indicação na página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.390 DE 8 DE MARÇO DE 2005.

Revogado pelo Decreto nº 9.784, de 2019

Vigência

Texto para impressão

Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, em consonância com os objetivos estabelecidos no Anexo deste Decreto.

(Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 2º A Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República, editará as metas, as prioridades e as ações do PNPM.

(Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com a função de acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, metas, prioridades e ações definidos no PNPM.

Art. 3º Fica instituído o Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM, no âmbito da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 7.959/2013efeito desde 2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)”

(Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por um representante, e respectivo suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Justiça;

IV - Ministério da Saúde;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Ministério do Trabalho e Emprego;

X - Secretaria Especial dos Direitos Humanos;

XI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial; e

XII - Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

XIII - Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.446, de 2005)

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres.

Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 6.269/2007efeito desde 2007 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“bjetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013) Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento será integrado por: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007)”
ALTERADecreto 6.572/2008efeito desde 2008 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“o nº 6.269, de 2007). IV - um representante de cada órgão a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007). n) Ministério do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008)”
ALTERADecreto 7.959/2013efeito desde 2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)”

(Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

I - três representantes do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

(Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

II - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo estadual;

(Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

III - dois representantes de organismos governamentais de políticas para as mulheres do Poder Executivo municipal;

(Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

IV - um representante de cada órgão a seguir indicado:

(Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

a) Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, que o coordenará; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

b) Casa Civil da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

c) Ministério da Educação; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

d) Ministério da Justiça; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

e) Ministério da Saúde; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

f) Ministério das Cidades; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

g) Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

h) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

i) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

j) Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

l) Ministério de Minas e Energia; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

m) Ministério da Cultura; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n) Ministério do Meio Ambiente; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

n) Ministério do Meio Ambiente;

(Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

o) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

o) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

p) Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

q) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

q) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

r) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

r) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

s) Fundação Nacional do Índio; e (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

s) Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA. (Incluída pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

t) Fundação Nacional do Índio; (Redação dada pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

u) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

v) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

x) Caixa Econômica Federal. (Incluída pelo Decreto nº 6.572, de 2008).

Parágrafo único. Os integrantes do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres. (Redação dada pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

Art. 4º O Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM será integrado por três representações do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, preferencialmente dentre as representações da sociedade civil, e por uma representação de cada órgão e entidade a seguir:

(Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

I - Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, que o coordenará; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

II - Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

III - Ministério da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

IV - Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

V - Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VII - Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VIII - Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

IX - Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

X - Ministério da Previdência Social; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XII - Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XIII - Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XV - Ministério das Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XVI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XVII - Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XVIII - Ministério do Esporte; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XIX - Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XX - Ministério da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXI - Ministério do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXII - Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIII - Ministério da Pesca e Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIV -Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXV - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVI - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVII - Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXVIII - Secretaria dos Direitos Humanos da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXIX - Banco do Brasil - S.A.; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXX - Caixa Econômica Federal; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXI - Fundação Nacional do Índio; (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXII - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

XXXIII - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

§ 1º Titulares e suplentes do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados por ato daMinistra de Estado Chefe da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas. (Incluído pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 5º Compete ao Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM:

I - estabelecer a metodologia de monitoramento do PNPM;

II - apoiar, incentivar e subsidiar tecnicamente a implementação do PNPM nos Estados, Municípios e Distrito Federal;

III - acompanhar e avaliar as atividades de implementação do PNPM;

IV - promover a difusão do PNPM junto a órgãos e entidades governamentais e não-governamentais;

V - efetuar ajustes de metas, prioridades e ações do PNPM;

V - efetuar ajustes de objetivos, linhas de ação, ações e metas do PNPM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

VI - elaborar relatório anual de acompanhamento das ações do PNPM;

VII - encaminhar o relatório anual ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e à Câmara de Política Social, do Conselho de Governo, para análise dos resultados do PNPM.

VIII - revisar o PNPM, segundo as diretrizes emanadas das Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres.

(Incluído pelo Decreto nº 6.269, de 2007).

Art. 6º O Comitê de Articulação e Monitoramento deliberará mediante resoluções, por maioria simples dos presentes, tendo seu coordenador o voto de qualidade no caso de empate.

Art. 7º O Comitê de Articulação e Monitoramento poderá instituir câmaras técnicas com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração dos relatórios anuais.

Art. 8º O regimento interno do Comitê de Articulação e Monitoramento será aprovado por maioria absoluta dos seus integrantes e disporá sobre a organização, forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre a composição e o funcionamento das câmaras técnicas.

Art. 9º Caberá à Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Articulação e das câmaras técnicas.

Art. 9º A Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República prestará suporte técnico e administrativo para a execução dos trabalhos e o funcionamento do Comitê de Articulação e Monitoramento do PNPM e suas câmaras técnicas.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERADecreto 7.959/2013efeito desde 2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Políticas para as Mulheres da Presidência da República, para acompanhar e avaliar periodicamente o cumprimento dos objetivos, ações e metas definidos no PNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)”
REVOGA (parcial)Decreto 7.959/2013efeito desde 2013 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“Texto para impressão Aprova o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, institui o Comitê de Articulação e Monitoramento e dá outras providências. (Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)”

(Redação dada pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

Art. 10. As atividades dos membros do Comitê de Articulação e Monitoramento e das câmaras técnicas são consideradas serviço público relevante não remunerado.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.3.2005

ANEXO

(Revogado pelo Decreto nº 7.959, de 2013)

OBJETIVOS DO PLANO NACIONAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES

1. AUTONOMIA, IGUALDADE NO MUNDO DO TRABALHO E CIDADANIA

1.1. Promover a autonomia econômica e financeira das mulheres.

1.2. Promover a eqüidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho.

1.3. Promover políticas de ações afirmativas que assegurem a condição das mulheres como sujeitos sociais e políticos.

1.4. Ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar.

1.5. Promover o direito à vida na cidade, com qualidade, acesso a bens e serviços públicos.

2. Educação inclusiva e não sexista

2.1. Incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional formal e informal.

2.2. Garantir sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de gênero, raça e etnia.

2.3. Promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas.

2.4. Promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade.

2.5. Combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação.

3. SAÚDE DAS MULHERES, DIREITOS SEXUAIS E DIREITOS REPRODUTIVOS

3.1 Promover a melhoria da saúde das mulheres brasileiras, mediante a garantia de direitos legalmente constituídos e ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção, assistência e recuperação da saúde, em todo território brasileiro.

3.2. Garantir os direitos sexuais e direitos reprodutivos das mulheres.

3.3. Contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Brasil em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais, sem discriminação de qualquer espécie.

3.4. Ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de Saúde.

4. ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

4.1. Implantar política nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.

4.2. Garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de violência.

4.3. Reduzir os índices de violência contra as mulheres.

4.4. Garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de enfrentamento à violência contra as mulheres.

5. GESTÃO E MONITORAMENTO DO PLANO

5.1. Implementar o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, por meio da articulação entre os diferentes órgãos de governo.

5.2. Monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres - PNPM, com vistas a atualizá-lo e aperfeiçoá-lo.

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