UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 17/2018

UFPB-CONSUNI-RES-17-2018
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece a Política Ambiental da Universidade Federal da Paraíba.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Resolução nº 17/2018 CONSUNI/UFPB, de 30 de maio de 2018, que estabelece a Polí ca Ambiental da Universidade Federal da Paraíba;”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2026 “Resolução CONSUNI nº 17, de 30 de maio de 2018.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 6.938/1981 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“g CONSIDERANDO que a Lei ei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, te, estabelece em seu art.6º que os órgãos e entidades en da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos d Territórios e dos Municípios,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 1º“Art. 1º.Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Geral, a presente Resolução institui e regulamenta a Política Ambiental da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO RESOLUÇÃO Nº 17/2018

mbiental da Universidade Estabelece a Política Am Federal da Paraíba. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba (Consuni), no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião realizada no dia 30 de maio de 2018 (Processo nº 23074.043865/2017-59), 23074. e;

CONSIDERANDO que a Connstituição Federal, em seu art.225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamen ente equilibrado, bem de uso comum do poovo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-see ao Poder Público e à coletividade o dever de d defendê-lo e preserválo para as presentes e futuras gerações; g CONSIDERANDO que a Lei ei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, te, estabelece em seu art.6º que os órgãos e entidades en da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos d Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, são responnsáveis pela proteção e melhoria da qualidadee ambiental;

ei nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe d sobre a educação CONSIDERANDO que a Lei ambiental e institui a Políticaa Nacional Na de Educação Ambiental, estabelecce em seu art.3o, II, que compete às instituições educcativas, promovera educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; d tatuto estabelece que na organização e no desenvolvimento d de suas CONSIDERANDO que o Esta atividades, a Universidade Federal Fede da Paraíba defenderá e respeitará os princípios p de defesa dos direitos humanos, da paz e de preservação do meio ambiente; e ainda, CONSIDERANDO a Resoluç ução nº 02/2012, de 15 de junho de 2012, doo Conselho Nacional de Educação (CNE), que estabeleece as Diretrizes Curriculares Nacionais paraa a Educação Ambiental, com base no Parecer CNE/CP Pnº14/2012, homologado pelo Ministério da Educação, E CONSIDERANDO, o Quadroo de Ação e Acompanhamento da Declaraçção final da Conferência das Nações Unidas sobre Desen envolvimento Sustentável (Rio +20), item Educ ducação, tópico 234 que encoraja fortemente as instituiições de ensino a considerarem a adoção de boas práticas em gestão da sustentabilidade em seus campi

c e em suas comunidades, com a particiipação ativa dos alunos, professores e parceiros locaiss, e ensinando o desenvolvimento sustentável el como um componente integrado a todas as disciplinaas; e tópico 235 que ressalta a importância de d apoiar instituições de ensino, especialmente instituiçõ ções de ensino superior em países em desenvvolvimento, para efeitos de investigação e inovação para p o desenvolvimento sustentável, nomeada eadamente no domínio da

educação, para desenvolver programas de qualidade e inovadores, incluindo o empreendedorismo e formação profissional habilidades, profissional, formação técnica, profissional e aprendizagem ao longo da vida, orientada para preencher as lacunas de competências para promover os objetivos nacionais de desenvolvimento sustentável,

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º.Observado o disposto na legislação vigente, no Estatuto e no Regimento Geral, a presente Resolução institui e regulamenta a Política Ambiental da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Art. 2º A Política Ambiental da UFPB é um conjunto de princípios e diretrizes, que visam implantar ou adaptar ações institucionais que possibilitem promover o desenvolvimento sustentável da UFPB e da sociedade, compativelmente com um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado.

Art. 3º. A UFPB se compromete a agir em prol da prevenção para evitar a poluição, conservando e restaurando o meio ambiente, atendendo aos requisitos legais aplicáveis e transcendê-los, como forma de exemplo, quando possível, proporcionando a melhoria contínua do seu desempenho ambiental, para o desenvolvimento sustentável, em todos os seus espaços de atuação.

Art. 4º. A UFPB deve incentivar sua gestão e suas ações de ensino, pesquisa e extensão orientadas pelos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.

§1º A inserção dos conhecimentos concernentes à Educação Ambiental nos currículos:

I - pela transversalidade, mediante temas relacionados com o meio ambiente e a sustentabilidade socioambiental;

II- como conteúdo dos componentes já constantes do currículo; e

III- pela combinação de transversalidade e de tratamento nos componentes curriculares.

§2º. Outras formas de inserção podem ser admitidas na organização curricular.

CAPÍTULOII DOS PRINCÍPIOS

Art. 5°A Política Ambiental da UFPB obedece aos princípios de:

I- desenvolvimento sustentável;

II- prevenção e precaução;

III- equilíbrio ecológico;

IV- ampla participação da comunidade;

V - responsabilidade;

VI- internalização de questões ambientais em todas as atividades, sejam elas, administrativas, de ensino, pesquisa ou extensão;

VII - gestão adequada e racional dos recursos utilizados pela Universidade;

VIII – governança, controle e gestão de risco. CAPÍTULOIII DOS OBJETIVOS

Art. 6º. A Política Ambiental da UFPB, em consonância com os princípios estabelecidos anteriormente, tem por objetivos:

I – implementar e desenvolver a gestão ambiental, incorporando-a no planejamento institucional;

II- prevenir danos ambientais no desenvolvimento de suas atividades;

III- promover a educação ambiental, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, incorporando a ética ambiental em todas as suas atividades;

IV – difundir tecnologias de manejo do meio ambiente, divulgar dados e informações ambientais e formar uma consciência pública ambiental;

V – estabelecer comunicação e interação permanentes com a comunidade interna e externa, promovendo sua participação ativa na gestão ambiental, em um processo participativo, contínuo e permanente;

VI - promover a integração, intercâmbio e cooperação permanentes em assuntos e atividades relacionados ao meio ambiente, com outras instituições públicas e privadas e com a sociedade em geral;

VII – usar e ocupar de forma ambientalmente adequada os seus espaços físicos, com a consideração de variáveis ambientais nos projetos de expansão, obras e atividades de operação e manutenção nos campi; e

VIII - internalizar as questões ambientais, como a permacultura, em todas as atividades acadêmicas e administrativas da UFPB.

Art. 7o. Para efetividade dos objetivos definidos anteriormente, a UFPB deverá:

I – estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais e das áreas verdes livres, como compromisso da administração da UFPB e da comunidade universitária com a preservação, conservação e restauração do meio ambiente;

II – diagnosticar os aspectos e impactos ambientais e sua significância, identificando os requisitos e as não conformidades legais, as práticas operacionais e os ativos e passivos ambientais;

III – planejar ações de gestão ambiental, estabelecendo objetivos e prazos de execução, elegendo seus responsáveis com base nos diagnósticos realizados;

IV – implementar programas de gestão ambiental, com base no planejamento do inciso anterior;

V – verificar continuamente as ações implementadas, com vistas à melhoria contínua do seu desempenho ambiental, realizando monitoramentos e auditorias internas periódicas;

VI – analisar criticamente os programas de gestão ambiental implementados;

VII – criar mecanismos de participação da comunidade.

CAPÍTULO IV DOS PROGRAMAS DE GESTÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art.8º A Política Ambiental da UFPB é implementada por programas de gestão e educação ambiental que devem promover a melhoria contínua das ações:

I - a Gestão Integrada de Resíduos sólidos (coleta seletiva e compostagem);

II - a Gestão de Resíduos da Construção;

III - a Gestão de Resíduos especiais (pilhas, baterias, lâmpadas fluorescentes, óleos, etc);

IV - a Gestão de Resíduos Eletro-eletrônicos;

V - a Gestão de Resíduos de Serviço de Saúde;

VI - a Gestão de Resíduos Químicos; VII a Gestão e Manejo das áreas verdes;

VIII - a Gestão das águas;

IX - a Eficiência Energética;

X - o Uso, Ocupação Sustentável e Mobilidade;

XI – a Educação Ambiental;

XII – o Consumo Consciente e Pegada ecológica;

XIII - a Gestão, Produção e preservação documental de suporte digital;

XIV - a Saúde Ambiental.

Art.9o. Todos os órgãos ou membros da comunidade universitária da UFPB poderão propor programas institucionais de gestão ambiental:

I - Sua implementação estará condicionada à viabilidade avaliada pela Comissão de Gestão Ambiental com apoio das reitorias para execução dos projetos

Art. 10. A implementação dos programas institucionais de gestão ambiental é coordenada pela CGA e executada pela Prefeitura Universitária e demais órgãos da estrutura organizacional da UFPB, em conformidade com suas atribuições e competências.

CAPÍTULO V DA COMISSÃO DE GESTÃO AMBIENTAL

Art. 11. A implementação da presente Política Ambiental é coordenada pela Comissão de Gestão Ambiental (CGA).

Art. 12. À CGA compete, em seu âmbito:

I – cumprir e fazer cumprir as normas da UFPB e a legislação;

II – propor ao Conselho Universitário alterações ou atualizações na presente Política Ambiental;

III - articular, orientar, priorizar, regulamentar, acompanhar, registrar e avaliar os programas institucionais de gestão e educação ambiental;

IV - manifestar-se sobre assuntos de sua competência, em especial na elaboração do Plano Institucional de Desenvolvimento e Expansão da UFPB e o Plano Diretor;

V - apresentar, a seu critério ou por solicitação, relatórios e pareceres sobre os assuntos objetos de suas finalidades;

VI – propor convênios, normas, procedimentos e ações;

VII - nomear, a seu critério, subcomissões temáticas;

VIII- garantir o acesso às informações ambientais e a participação democrática, em todas as etapas da gestão e da educação ambiental;

IX – promover sistematicamente debate amplo e democrático de questões ambientais; e

X – outras competências definidas em seu Regulamento Interno.

Art.13. A CGA, designada pelo Reitor por intermédio de Portaria, tem os seguintes membros titulares:

I – seis professores com atuação na área ambiental;

II – um representante técnico administrativo, com atuação na área ambiental; e

III - um representante do corpo técnico-administrativo da Prefeitura Universitária.

§1º Garantida renovação periódica, a CGA estabelecerá em seu Regulamento Interno a forma de indicação, a duração do mandato e a possibilidade de recondução dos seus membros representantes.

§2º Na condução dos seus trabalhos a CGA poderá contar com a participação, em caráter consultivo, de representantes de instituições ou órgãos públicos ou privados vinculados à área de sua atuação.

Art.14. Nas reuniões da CGA, os representantes poderão ser substituídos por suplentes, indicados na forma que dispuser o seu Regulamento Interno.

Art.15. Todos os órgãos e servidores da UFPB, quando solicitados, deverão fornecer todas as informações necessárias ao trabalho da CGA.

Art.16. A participação nos trabalhos da CGA não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

Parágrafo único. Para efeito de pontuação de atividades docentes, os professores componentes da CGA são considerados como Assessores do Reitor, fazendo jus à pontuação do

Anexo da Resolução do Conselho Diretor que trata da regulamentação da avaliação docente,da Progressão Funcional nas Carreiras do Magistério Superior e do Ensino Básico,Técnico e Tecnológico e do Estágio Probatório do Pessoal Docente da Universidade Federal da Paraíba, via avaliação do desempenho.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17. Observado o disposto nesta Resolução, o Reitor estabelecerá a CGA em caráter provisório, que deverá apresentar proposta de Regulamento Interno para aprovação do Reitor, em prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de aprovação desta Resolução.

Art.18. Observado o disposto nesta Resolução, todos os órgãos da estrutura organizacional da UFPB deverão realizar seu planejamento para implementação dos programas de gestão e educação ambiental.

Art.19. A Política Ambiental é financiada com recursos do Tesouro Nacional, bem como com recursos próprios e financeiros arrecadados pela UFPB, mediante a apresentação pela CGA de programas, projetos e ações de gestão e educação ambiental.

Art. 20. Esta Resolução tem vigência a partir de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 05 de julho de 2018.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente