N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 10/1996
Aprova o Regimento Interno do Laboratório de Tecnologia Farmacêutica - LTF.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSUNI 18/2001 nesta norma: art. 8º → na outra: art. 1ºefeito desde 30/11/2001“Art. 1º Altera o $ 3º do art. 8º da Resolução 10/96 do CONSUNI, que fica com a seguinte” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 31/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 31/08/2011“Art. 6º. Revogam-se a Resolução nº 10/1996 do CONSUNI e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaEstatuto anterior a 2002 em: art. 9º“cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e deste próprio Regimento, bem como, as Resoluções dos Órgãos de Deliberação Superior da Universidade e as do CATC.”
- citaEstatuto anterior a 2002 em: art. 21“Art. 21 Compete à Coordenação do Mestrado em Produtos Naturais administrar as atividades acadêmicas do Curso, relacionadas à pós-graduação, obedecendo às diretrizes estabelecidas no artigo 68 e...”
- citaPortaria GR 03/1968 em: art. 1º“Art. 1º - O presente Regimento disciplina as atribuições, a organização administrativa e o funcionamento do Laboratório de Tecnologia Farmacêutica (LTF) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB),...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 1º“1º - O presente Regimento disciplina as atribuições, a organização administrativa e o funcionamento do Laboratório de Tecnologia Farmacêutica (LTF) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB),...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 9º“desempenhar os demais atos inerentes ao cargo, de acordo com O disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFPB e neste Regimento, bem como nas resoluções dos órgãos deliberativos superiores da Universidade;”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 21“Art. 21 Compete à Coordenação do Mestrado em Produtos Naturais administrar as atividades acadêmicas do Curso, relacionadas à pós-graduação, obedecendo às diretrizes estabelecidas no artigo 68 e...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 23“| organizar a estrutura didático-científica e tecnológica, para bem cumprir as exigências regulamentares impostas às atividades de graduação e pósgraduação lato sensu, pelo Regimento Geral da UFPB...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 34“Art. 34 - Os direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico-administrativo, serão regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar e especial, pela...”
Por dispositivo desta norma
- art. 8º← ALTERA Res. CONSUNI 18/2001
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSUNI 31/2011
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- paralela · 135 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 126 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 125 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 125 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 120 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 115 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 13 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 40 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Resolução nº 10/96
Aprova o Regimento Interno do Laboratório de Tecnologia Farmacêutica - LTF.
O Conselho Universitário, da Universidade Federal da Paraíba no uso de suas atribuições e tendo em vista decisão do plenário emanada em reunião dos dias 12 e 13 de agosto de 1996 (Processo nº 23074.004.242/96-66),
RESOLVE:
¶Art. 41º - Aprovar o Regimento Interno do Laboratório de Tecnologia Farmacêutica - LTF.
¶Art. 2º - O Regimento aludido no artigo anterior integra, em anexo, a presente Resolução.
¶Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 26 de agosto de 1996.
NEROALDO TES DE AZEVEDO Presidente
REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO DE TECNOLOGIA FARMACÊUTICA
CAPÍTULO | Do Orgão e seus fins
¶Art. 1º - O presente Regimento disciplina as atribuições, a organização administrativa e o funcionamento do Laboratório de Tecnologia Farmacêutica (LTF) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), constituído pela Portaria R/CCP/Nº 03/68, de 26 de junho de 1968, do Magnífico Reitor, conforme determina o Art. 36 Cap. Ill do Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo único - Por suas características técnico-científica e industrial, o Laboratório de Tecnologia Farmacêutica foi considerado Órgão Suplementar pelo Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, em seu Art. 35, letra “e”, de apoio didático, de produção e de pesquisa, vinculado diretamente à Reitoria, tendo por finalidade:
a)o controle de qualidade de insumos, medicamentos alopáticos, fitoterápicos, cosméticos, saneantes, higienizantes, dietéticos nutricionais e similares,
b) o apoio ao ensino, a nível de graduação e pós-graduação;
c) a pesquisa pura e aplicada;
d) a produção de medicamentos básicos, para atender às necessidades do Hospital Universitário, demais unidades hospitalares da rede oficial do Estado e secretarias de saúde dos municípios,
e) o desenvolvimento de novas formas farmacêuticas e cosméticas,
f) a pesquisa das plantas de interesse medicinal nos seus aspectos botânico, químico, farmacológico e demais áreas do conhecimento afim.
CAPÍTULO II Da Organização Administrativa
¶Art. 2º - O Laboratório de Tecnologia Farmacêutica (LTF), contará com a seguinte estrutura administrativa:
- Conselho Administrativo e Técnico-Científico
IH. Diretoria
Hl. Vice-Diretoria
IV. Secretaria Executiva
V. Assessoria de Comunicação
VI. Assessoria Técnico-Científica
VII. Divisão Administrativa
VIII. Divisão de Ensino
IX. Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento
X. Divisão de Produção Industrial
XI Divisão de Controle de Qualidade
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SEÇÃO | Do Conselho Administrativo e Técnico-Científico-CATC
¶Art. 3º - O Conselho Administrativo e Técnico-Científico (CATC), Órgão consultivo e deliberativo do LTF, será integrado: Il | pelo Diretor, como Presidente;
Il. pelo Vice-Diretor, como Vice-Presidente; HI. pelos Chefes de Divisões;
IV. pelo Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Produtos Naturais (Farmacologia e Química);
V. por um representante do CONSEPE, indicado pelo Reitor, por um representante de cada Departamento didático envolvido nos programas;
VI. por um representante dos Funcionários;
VII. por um representante discente do curso de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Os representantes mencionados apenas nos itens V, Vl e VII, terão indicação por 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos por igual período.
¶Art. 4º - São atribuições do Conselho Administrativo e Técnico-Científico: | | Opinar, como órgão consultivo, em assuntos de ordem técnico-científica; |. exercer função deliberativa em assuntos administrativos; HI. emitir parecer sobre:
a) solicitação de recursos adicionais,
b) quadro de pessoal;
c) convênios e/ou serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
d) planejamento orçamentário e seu acompanhamento.
e) Indicar o substituto do Vice-Diretor no caso de vacância
¶Art. 5º - As reuniões do Conselho Administrativo e Técnico-Científico, serão realizadas, ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente, ou mediante solicitação escrita de, pelo menos, dois terços (2/3) de seus componentes.
¶Art. 6º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos votos, com a presença, no mínimo, de mais da metade de seus membros em exercício.
8 1º - O Presidente participará das votações por escrutínio secreto e nas demais terá, apenas, o voto de qualidade.
8 2º - As votações far-se-ão simbolicamente, nominalmente ou por escrutínio secreto, conforme seja deliberado pela maioria.
SEÇÃO Il Da Diretoria
¶Art. 7º - A Diretoria é o órgão executivo central, incumbido de superintender, coordenar e fiscalizar as atividades do LTF e suas dependências.
Parágrafo único - O Diretor é o agente executivo do Laboratório de Tecnologia Farmacêutica e será substituído, nas faltas e nos impedimentos, pelo Vice-Diretor.
¶Art. 8º - O Diretor e o Vice-Diretor, serão escolhidos em eleição direta, e secreta, pelos professores, servidores técnico-administrativos e alunos regularmente matriculados nos Cursos de Pós-Graduação e habilitação Il, desenvolvidos no LTF.
81º - Os cargos de Diretor e Vice-Diretor, serão exercidos, por docentes lotados no DCF e/ou profissionais farmacêuticos ambos pós-graduados (mestrado ou doutorado), que estejam no exercício pleno de suas funções no LTF.
82º - À manifestação de cada segmento universitário, serão atribuídos os seguintes pesos:
a) segmento docente e técnico-administrativo de nível superior: 70% (setenta por cento);
b) segmento técnico-administrativo de nível não superior: 15% (quinze por cento);
c) segmento discente: 15% (quinze por cento).
8 3º - O mandato será de 04 (quatro) anos, não sendo permitida a reeleição para mandato consecutivo.
8 4º - A eleição para Diretor e Vice-Diretor dar-se-á até 30 (trinta) dias antes de completar o mandato do Reitor em exercício.
8 5º - A designação do Diretor e Vice-Diretor do LTF, dar-se-á até 30 (trinta) dias da posse do novo Reitor.
¶Art. 9º - Ao Diretor compete:
| — propor aos órgãos competentes, contratos de serviços e aquisições de bens, observadas as disposições legais,
H. convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo e Técnico- Científico;
il. submeter ao CATC, o plano anual de trabalho, acompanhado da provisão orçamentária, a fim de ser elaborado o respectivo orçamento programa,
IV. determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo, impor penas disciplinares de sua competência e levar ao Reitor, quando a penalidade ultrapassar sua competência decisória;
V. devolver ao órgão de origem, acompanhado de uma exposição de motivos referendada pelo Conselho Administrativo e Técnico-Científico, o servidor em desacordo com as normas de trabalho vigentes,
VI. apresentar, anualmente, relatório das atividades do órgão;
VIL propor à Reitoria, a indicação de servidores para a realização de estágios e cursos, dentro e fora do País, após apreciação do Conselho Administrativo e Técnico-Científico;
VIII. desempenhar os demais atos inerentes ao cargo, de acordo com O disposto no Estatuto e Regimento Geral da UFPB e neste Regimento, bem como nas resoluções dos órgãos deliberativos superiores da Universidade;
IX. cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto e do Regimento Geral da Universidade e deste próprio Regimento, bem como, as Resoluções dos Órgãos de Deliberação Superior da Universidade e as do CATC.
81º - Ao Vice-Diretor compete substituir o Diretor nas suas faltas e impedimentos, podendo exercer outras atribuições por delegação de competência do Diretor.
82º - Ocorrendo vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor assumirá a Direção do LTF aplicando-se para sua efetividade os dispositivos do Estatuto e
83º - Efetivado o Vice-Diretor na Direção do LTF, o CATC indicará seu substituto.
SEÇÃO HI Da Assessoria Técnico-Científica
¶Art. 10 - A Assessoria Técnico-Científica, é constituída por três (3) docentes com titulação mínima de Mestrado, qualificado, nas áreas de Produção, Controle de Qualidade e Pesquisa em Fármacos e Medicamentos, escolhidos pelo Diretor, para assessorá-lo em assuntos didáticos, técnicos e científicos relevantes.
¶Art. 11 - Compete à Assessoria Técnico-Científica, agilizar os programas de ensino graduado e pós-graduado, a produção e o controle de qualidade de drogas e medicamentos, o desenvolvimento da pesquisa e de processos, como forma de sustentação e crescimento dos programas mantidos pelo LTF-.
Parágrafo único - Compete ainda à Assessoria Técnico-Científica:
| indicar à Direção do LTF nomes de professores de outras IES para cooperação técnica e científica;
Il. elaboração e avaliação de novos projetos científicos e tecnológicos a serem submetidos às agências de fomento;
HI. avaliar as solicitações de integração aos quadros do LTF de docentes e/ou pesquisadores, emitindo parecer a ser encaminhado ao CATC;
IV. organizar e sugerir aquisição de livros e periódicos necessários à equipe de pesquisadores do LTF, bem como acompanhar, na Biblioteca Central da UFPB, as novidades recebidas e/ou o não recebimento de números de periódicos regularmente adquiridos;
V. preocupar-se com a manutenção de seminários mensais no LTF, quer ministrados por docentes da UFPB, como de outras IES.
SEÇÃO IV Da Secretaria Executiva
¶Art. 12 - A Secretaria Executiva é o órgão administrativo auxiliar da Diretoria do LTF. Compete a(o) Secretário(a): l | organizar e superintender os trabalhos da Secretaria; |. lavrar e subscrever os atas das reuniões do Conselho Administrativo e Técnico-Científico, Diretoria e Assembléias Gerais; HI. exercer todos os demais atos inerentes às atribuições da Secretaria Executiva, não compreendidos nas demais diretorias ou órgãos do LTF.
¶Art. 13 - A Secretaria terá seu titular designado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor.
¶Art. 14 - As seções que integram a secretaria terão como responsáveis funcionários designados pelo Diretor, mediante indicação do(a) secretário(a).
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SEÇÃO V Da Assessoria de Comunicação
¶Art. 15 - A Assessoria de Comunicação é o órgão auxiliar da Diretoria, Compete ao(s) Assessor(es) de Comunicação:
| registrar todas as ocorrências relacionadas ao LTF num banco de dados, para a elaboração do relatório anual;
|. divulgar os eventos do LTF na imprensa e representá-lo em feiras tecnológicas, encontros, seminários, etc,
HI. circular internamente um boletim informativo, noticiando as decisões da Diretoria e eventos dos diversos setores (produtivo, ensino e pesquisa do LTF).
IV. Coordenar as visitas às unidades de ensino, pesquisa e extensão.
SEÇÃO Vl Da Divisão de Administração
¶Art. 16 - A Divisão de Administração contará com a seguinte estrutura: | seção contábil e financeira;
Il. seção de pessoal;
HI. seção de serviços gerais,
IV. seção de suprimentos;
V. seção de documentação e informática.
¶Art. 17 - Compete à Divisão de Administração:
| planejar e orientar a política administrativa e de formação de recursos humanos no LTF;
Il. promover os meios indispensáveis para que a sua área física, os seus equipamentos e máquinas e sua biblioteca possam ter assegurados a conservação e longevidade dos bens imóveis;
HI. garantir o suprimento de insumos requisitados para a produção, pesquisa, o controle de qualidade e o ensino experimental desenvolvidos no LTF.
IV. constituir comissão de licitação.
Parágrafo único - Compete ainda à Divisão de Administração:
| Pela seção contábil e financeira:
a) estudar a viabilidade econômica, a capacidade de produção e apropriação de custos,
b) coordenar o faturamento, a cobrança, o recolhimento da receita proveniente dos produtos industrializados pelo LTF;
c) elaborar os quadros financeiros e contábeis dos projetos e com a Direção do LTF e a sua Assessoria de Planejamento, o orçamento- programa anual da Unidade;
d) efetuar o pagamento de todas as despesas, autorizadas pela Diretoria, oriundas de compromissos assumidos a favor dos programas de ensino, pesquisa, produção e controle de qualidade do LTF.
Il. Pela Seção de Pessoal:
a) coordenar, sistematicamente, os assuntos relativos aos servidores do LTF, executando e fiscalizando as medidas de caráter administrativas, emanadas pelo Diretor,
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MA
b) emitir parecer em todos os requerimentos ou propostas que envolvam a aplicação de normas relativas a direitos e deveres dos servidores;
c) manter atualizados o livro e fichas de assentamento de cada funcionário;
d) organizar cursos de treinamento e aperfeiçoamento para o pessoal técnico e administrativo;
|. Pela Seção de Serviços Gerais, as atividades pertinentes a:
a) manutenção;
b) serviços e ordens complementares;
c) portaria e transporte;
d) controle de veículos.
e) limpeza e conservação
IV.Pela Seção de Suprimentos, as atividades pertinentes a:
a) aquisição;
b) almoxarifado;
c) controle;
d) patrimônio.
e) cadastrar fornecedores de materiais.
V. Pela Seção de Documentação e Informática:
a) Banco de Dados
¶Art. 18 - O Chefe da Divisão de Administração do LTF, será designado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor do LTF.
¶Art. 19 - As seções integrantes da Divisão de Administração, terão os seus responsáveis indicados pela Chefia da Divisão de Administração e designados pelo Diretor do LTF.
¶Art. 20 - A Divisão de Ensino, terá a seguinte estrutura: | Coordenação do Mestrado em Produtos Naturais (Farmacologia e Química);
Il. Coordenação de Apoio à Graduação e à Pós-Graduação Lato-Sensu.
Parágrafo único - A Chefia da Divisão de Ensino será exercida pelo Coordenador de Apoio à Graduação ou Pós-Graduação Lato Sensu.
¶Art. 21 Compete à Coordenação do Mestrado em Produtos Naturais administrar as atividades acadêmicas do Curso, relacionadas à pós-graduação, obedecendo às diretrizes estabelecidas no artigo 68 e seus parágrafos do Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo único - Compete ainda a esta Coordenação:
| cumprir e fazer cumprir as orientações e determinações emanadas da Pró-
Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e do Centro de Ciências da Saúde;
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H. elaborar, anualmente, relatório circunstanciado a respeito do desenvolvimento dos programas e encaminhá-lo à PRPG, CCS, CAPES e CNPq, conforme exigência regulamentar,
HI. organizar e administrar um banco de extratos de plantas, com informações preliminares sobre usos e aplicações do material botânico, como forma de acelerar a produção científica do próprio e dos demais setores integrados do LTF.
¶Art. 22 - O Coordenador e Vice-Coordenador do Mestrado serão designados pelo Reitor, por indicação do Diretor do Centro de Ciências da Saúde, observada prévia consulta aos docentes, discentes e servidores técnico-administrativos diretamente envolvidos com as atividades do curso.
¶Art. 23 - Compete à Coordenação de Apoio à Graduação e Pós-Graduação
lato sensu:
| organizar a estrutura didático-científica e tecnológica, para bem cumprir as exigências regulamentares impostas às atividades de graduação e pós- graduação lato sensu, pelo Regimento Geral da UFPB e pela Coordenação Central do Curso de Farmácia;
Il. determinar as salas de aulas, teóricas e práticas, e horários compatíveis com as demais disciplinas do curso, na modalidade de Farmácia Industrial;
HI. planejar e coordenar estágios obrigatórios, de aperfeiçoamento e treinamentos específicos, em cumprimento às exigências regulamentares do Curso de Farmácia e de outros cursos que assim desejarem;
IV. cuidar, para não deixar faltar, o material didático, equipamentos e acessórios, drogas e matérias primas indispensáveis aos programas de estágios e treinamentos.
¶Art. 24 - O Coordenador de Apoio à Graduação e Pós-Graduação lato sensu será designado pelo Diretor mediante indicação do CATC.
SEÇÃO ill Da Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento
¶Art. 25 - A Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento terá a seguinte estrutura setorial:
a) Farmacologia;
b) Fitoquímica;
c) Botânica.
d) Fármacos e Medicamentos
¶Art. 26 - À Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
| estimular os diversos setores para o desenvolvimento de projetos científicos individuais ou institucionais integrados para a captação de recursos financeiros nas Agências de Fomento Nacionais e/ou Internacionais;
|. desenvolver e apoiar novos setores de pesquisa que possibilitem o reforço científico à linha de pesquisa do LTF - o medicamento (fitoterápico, quimioterápico, etc);
AZ
Hl incentivar a divulgação dos trabalhos de pesquisa em seminários, congressos, revistas, jornais, etc,
IV. manter a aparelhagem de análises instrumental e monitoramento em condições de uso permanente, para o desempenho sustentado das pesquisas;
V. assegurar a manutenção do biotério, para o seu uso como suporte às pesquisas farmacológicas dos programas de pós-graduação do LTF e do controle de qualidade de medicamentos em geral;
VI. procurar interagir com Centros de Pesquisas avançadas do País e do Exterior, no sentido de promover intercâmbios científicos e tecnológicos, a favor da formação de recursos humanos e consolidação dos programas permanentes existentes no LTF.
VII. formar recursos humanos na área de planejamento e síntese orgânica, fornecendo apoio experimental às disciplinas básicas do programa de pós-graduação em Farmacologia e Química de Produtos Naturais,
VIll. manter contatos e promover programas de cooperação científica e tecnológica, com entidades públicas e/ou de iniciativa privada;
IX. harmonizar produção semi-industrial de medicamentos segundo as diretrizes das BOAS NORMAS DE FABRICAÇÃO e o desenvolvimento de novas formulações, com a formação de recursos humanos;
X. desenvolver novos medicamentos procurando diminuir efeitos colaterais dos fármacos, melhorar sua estabilidade, solubilidade e biodisponibilidade, com revisão constante dos produtos fabricados no LTF;
Xl. contribuir com a racionalização da produção, acompanhando os avanços no campo da tecnologia farmacêutica para diminuir os custos, buscando a qualidade total dos medicamentos.
¶Art. 27 - Os responsáveis pelos setores vinculados à Divisão de Pesquisa e Desenvolvimento serão docentes e/ou pesquisadores com titulação mínima de Mestre, qualificados na sua área, designados pelo Diretor do LTF mediante indicação da Chefia da Divisão.
SEÇÃO IX Da Divisão de Produção Industrial
¶Art. 28 - A Divisão de Produção Industrial, terá a seguinte estrutura:
a) Setor de Medicamentos;
b) Setor de Cosméticos.
c) Setor de Saneantes
d) Setor de Revisão e Embalagens
e) Setor de Inspeção
¶Art. 29 - Compete à Divisão de Produção Industrial:
| | assumir a responsabilidade técnica do órgão;
Il. acompanhar e supervisionar todas as fases do processo produtivo.
HI. planejar e orientar a produção de medicamentos básicos do LTF, visando a formação de recursos humanos;
IV. abastecer à rede hospitalar da UFPB, do Estado e Municípios paraibanos,
V. com medicamentos essenciais;
A NDA
SEÇÃOX Da Divisão de Controle de qualidade
¶Art. 30 - Compete à Divisão de Controle de Qualidade:
a) planejar, dirigir e orientar as atividades de controle de qualidade;
b) examinar a qualidade dos insumos e embalagens adquiridos e a apresentação dos produtos acabados, encaminhados pelas diversas seções de produção do LTF, compreendendo:
— Controle Químico e Físico-químico — Controle Microbiológico
— Controle Farmacológico
— Controle de Biodisponibilidade
c) realizar o controle de qualidade de medicamentos, insumos, saneantes, higienizantes, fitoterápicos e cosméticos de instituições públicas e privadas conveniadas,
¶Art. 31 - As Divisões de Produção Industrial e Controle de Qualidade serão ocupadas por docentes e/ou profissionais Farmacêuticos pós-graduados na respectiva área, designado pelo Reitor, mediante indicação do Diretor do LTF.
¶Art. 32 - Os Setores ligados às Divisões de Produção Industrial e Controle de Qualidade, terão os seus responsáveis designados pelo Diretor, mediante indicação dos respectivos Chefes de Divisão.
CAPÍTULO Ill Dos Corpos Técnico e Administrativo
¶Art. 33 - O corpo técnico do LTF será constituído de pessoal de nível superior e médio, qualificado e habilitado para as funções especiais que lhe foram atribuídas.
Parágrafo único - O corpo administrativo, será constituído pelos servidores de nível superior e médio, necessários ao LTF e nele lotados.
¶Art. 34 - Os direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico-administrativo, serão regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União e legislação complementar e especial, pela Consolidação das Leis Trabalhistas e pelo Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba, no que couber.
CAPÍTULO IV Do Regime Disciplinar
¶Art. 35 - Aplicam-se ao pessoal técnico e administrativo, lotados no LTF, as normas disciplinares fixadas no Regime Geral da Universidade Federal da Paraíba, abrangendo as disposições gerais, as penas aplicáveis, sua gradação e competência da autoridade julgadora.
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CAPÍTULOV Das Disposições Gerais e Transitórias
¶Art. 36 - Aos servidores que não têm atribuições específicas neste Regimento, cabem cumprir as ordens emanadas dos superiores a que estiverem diretamente subordinados.
¶Art. 37 - Os Chefes designados para cada uma das funções desenvolvidas no LTF, deverão designar um servidor para substitui-lo, automaticamente, em suas faltas e impedimentos.
¶Art. 38 - As dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento e os casos omissos, serão resolvidos pelo Diretor ou por ele submetidos ao Conselho Administrativo e Técnico-Científico (CATC), quando escaparem a sua competência.
¶Art. 39 - Esta resolução entra em vigor a partir de sua aprovação pelo Conselho Universitário.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 1996.
RAP ço Nerbaldo Pantes de Azevêdo
Presidente
