UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 11.778/2008

BR-LEI-11778-2008
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a criação de Cargos de provimento efetivo e em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, sediado em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 “atividade acadêmica, obrigatória ou não, que tem por objetivo complementar a formação acadêmica do graduando, proporcionando-lhe o aprendizado de aspectos práticos essenciais, que contribuam para...”
  • cita
    Res. CONSEPE 76/2010 em: § 2º do art. 2º“Art. 14. O estágio não-obrigatório observará os seguintes requisitos, nos termos do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.778/2008: I – elaboração pelo estagiário de relatórios bimestrais e final das...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 1º“Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos na forma...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.778, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre a criação de Cargos de provimento efetivo e em Comissão e Funções Comissionadas no Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, sediado em Vitória, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região, os cargos de provimento efetivo constantes do Anexo I desta Lei, a serem providos na forma estabelecida no inciso II do caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como os Cargos em Comissão e as Funções Comissionadas constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Não poderão ser nomeados ou designados para as Funções Comissionadas de que trata esta Lei cônjuge, companheiro ou parente até o 3o (terceiro) grau, inclusive, dos respectivos membros ou Juízes vinculados, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das Carreiras Judiciárias, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir com o Magistrado determinante da incompatibilidade.

Art. 2o As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas pelos recursos próprios do Tribunal Regional do Trabalho da 17a Região.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008

ANEXO I

(Art. 1o da Lei no 11.778, de 17 de setembro de 2008)

CARGOS EFETIVOS

QUANTIDADE

Analista Judiciário

96

Técnico Judiciário

40

TOTAL

136

ANEXO II

(Art. 1o da Lei no 11.778, de 17 de setembro de 2008)

CARGO EM COMISSÃO

QUANTIDADE

CJ-3

1

TOTAL

1

FUNÇÕES COMISSIONADAS

QUANTIDADE

FC-5

9

FC-4

1

TOTAL

10