N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 68/2011
Institui o Exame de Suficiência em Língua Portuguesa (ExPor) no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da UFPB, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 36/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 01/07/2025“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 36/2025 Institui a Verificação de Suficiência em Língua Portuguesa no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 12/2016 “Art. 3º O Exame de Suficiência em Língua Portuguesa (ExPor) será realizado segundo as normas e os procedimentos da Resolução CONSEPE 68/2011, que institui o Exame de Suficiência em Língua...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 9º“Parágrafo único. Havendo o contraditório à manifestação da CES, o trâmite obedecerá ao previsto no regimento geral da UFPB.”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 36/2025
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 46/2017
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Resolução n°. 68/ 2011 Institui o Exame de Suficiência em Língua Portuguesa (ExPor) no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da UFPB, e dá outras providências. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 28 de setembro de 2011 (Processo nº. 23074.0 018947/11-81). CONSIDERANDO: a necessidade de se criar mecanismos que racionalize recursos e avalie o conhecimento da Língua Portuguesa dos discentes ingressantes nos cursos de graduação da UFPB; R E S O L V E:
¶Art. 1o Institui, no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da UFPB, o Exame de Suficiência em Língua Portuguesa (ExPor), a ser realizado nos termos e com vistas aos fins previstos nesta Resolução.
§ 1o O exame de que trata o caput deste artigo terá por objetivo avaliar as habilidades lingüísticas desejáveis relativas às disciplinas Língua Portuguesa I e Português Industrial.
§ 2o É vedado a matrícula em disciplina(s) ao aluno após obtida a aprovação no ExPor, como forma de compensação ou substituição das disciplinas objeto do referido exame no respectivo semestre letivo
¶Art. 2o O ExPor ocorrerá uma única vez a cada semestre e obrigatoriamente até o final do primeiro mês do período letivo correspondente, consistindo de questões que envolvam o raciocínio lógico, a capacidade metalingüística e epilinguística, bem como a capacidade de produção textual no contexto acadêmico.
¶Art. 3o O ExPor será aplicado aos alunos de graduação regularmente matriculados nas disciplinas de Língua Portuguesa I e Português Instrumental do respectivo período letivo.
§ 1º Faculta-se ao aluno o direito da não participação no ExPor, desde que se obrigue a cursar regularmente as referidas disciplinas.
§ 2º Os alunos que não alcançarem a nota mínima exigida para aprovação no referido exame, serão obrigados a cursa-las regularmente.
Parágrafo único - Será permitida a matrícula em no máximo 23 (vinte e três) e no mínimo 14 (quatorze) créditos por período letivo.
¶Art. 4º A opção pela participação no ExPor com a obtenção de nota igual ou superior a 7,0(sete), garantirá ao discente aprovação, sendo dispensado de cursar às referidas disciplinas.
§ 1º A nota obtida terá registro no Diário de Classe e, consequentemente, no histórico escolar do aluno, para os fins de cumprimento dos créditos e integralização curricular.
§ 2º Os alunos que prestarem o exame obtiverem aprovação e que, ainda assim, optarem por cursá-las poderão fazê-lo normalmente, bastando para isso não solicitar a respectiva dispensa.
¶Art. 5o A organização e aplicação do ExPor estarão a cargo do Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas (DLCV) do CCHLA, através da Comissão de Exame de Suficiência (CES).
§ 1o - A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por professores lotados no DLCV/CCHLA, prioritariamente oriundos da área de Lingüística e Língua Portuguesa, em número de 03 (três), escolhidos em reunião de área, aprovados pela Câmara Departamental e designados por portaria da Chefia.
§ 2o – Os membros escolhidos terão mandato de 02 (dois) anos, renováveis por igual período, sendo que, ao final deste, deverão ser escolhidos novos integrantes.
¶Art. 6o São atribuições da CES, em nível de coordenação, a elaboração, a divulgação, a aplicação, a correção e a revisão da correção do ExPor.
¶Art. 7º A aplicação do ExPor será feita por uma Equipe de Aplicação (EAp) formada por professores lotados no DLCV/CCHLA, em especial os designados a ministrar as disciplinas de Português Instrumental e Língua Portuguesa I, em conjunto com os membros da CES, escolhidos em reunião de área.
§ 1º As datas de aplicação do ExPor deverão sempre se fixar na terceira semana do semestre letivo, de modo a permitir tanto a organização quanto sua ampla divulgação.
§ 2º O ExPor ocorrerá em 03 (três) turnos, sempre nos horários previamente estabelecidos para a realização das disciplinas de Português Instrumental e Língua Portuguesa I e, preferencialmente, nas mesmas salas de aulas alocadas para as referidas disciplinas.
¶Art. 8º A correção do ExPor será feita por uma Equipe de Correção (ECor), formada por, até, 10 (dez) professores lotados no DLCV/CCHLA, indicados pela Coordenação de Área das disciplinas citadas.
Parágrafo único. Os membros da Equipe de Correção não devem ser os mesmos que atuaram nas Equipe de Aplicação, com exceção dos membros da Comissão que a coordenará.
¶Art. 9º Os alunos que se submeterem ao ExPor insatisfeitos com o seu desempenho poderão solicitar revisão de prova, devendo para tanto protocolar requerimento no DLCV/CCHLA, dirigido a CES, no prazo de, até, 10 (dez) dias, a partir da data de divulgação dos resultados.
Parágrafo único. Havendo o contraditório à manifestação da CES, o trâmite obedecerá ao previsto no regimento geral da UFPB.
¶Art. 10. Os casos omissos serão apreciados pela CES, obedecendo ao disposto nas normas pertinentes emitidas pelas instâncias superiores da Universidade.
¶Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de setembro de 2011.
Rômulo Soares Polari Presidente
