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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 46/2017

UFPB-CONSEPE-RES-46-2017
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui o Exame de Suficiência em Língua Portuguesa (ExPor) no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da UFPB, e dá outras providências.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 36/2025

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 36/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 01/07/2025“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO N° 36/2025 Institui a Verificação de Suficiência em Língua Portuguesa no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 9º“Parágrafo único. Havendo o contraditório à manifestação da CES, o trâmite obedecerá ao previsto no regimento geral da UFPB.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 36/2025 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução Nº 46/2017

Institui o Exame de Suficiência em Língua Portuguesa (ExPor) no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da UFPB, e dá outras providências. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 24 de outubro de 2017 (Processo nº. 23074.032538/2017-71). CONSIDERANDO: a necessidade de se criar mecanismos que racionalizem recursos e avalie o conhecimento da Língua Portuguesa dos discentes matriculados nos cursos de graduação da UFPB; R E S O L V E:

Art. 1o Institui, no âmbito das disciplinas do núcleo básico dos cursos de graduação da UFPB, o Exame de Suficiência em Língua Portuguesa (ExPor), a ser realizado nos termos desta Resolução e com vistas aos fins nela previstos.

§ 1o – O exame de que trata o caput deste artigo terá por objetivo avaliar as habilidades linguísticas desejáveis relativas às disciplinas Língua Portuguesa I e Português Instrumental.

Art. 2o O ExPor será aplicado aos alunos de graduação regularmente matriculados nas disciplinas Língua Portuguesa I e Português Instrumental do respectivo período letivo.

§ 1º – Faculta-se ao aluno a participação no ExPor.

§ 2o – A não participação ou a reprovação no ExPor obriga o aluno a cursar regularmente as referidas disciplinas.

Art. 3o O ExPor ocorrerá uma única vez a cada semestre e, obrigatoriamente, até o final da terceira semana da disciplina no período letivo correspondente, consistindo em uma prova de língua portuguesa que avaliará capacidades de leitura e produção escrita, bem como capacidades metalinguísticas e epilinguísticas.

Art. 4º A opção pela participação no ExPor com a obtenção de nota igual ou superior a 7,0 (sete) garantirá ao discente aprovação na disciplina, sendo dispensado de cursar as referidas disciplinas.

§ 1º – A nota obtida terá registro no Diário de Classe e, consequentemente, no histórico escolar do aluno, para fins de cumprimento dos créditos e integralização curricular.

§ 2º – O aluno aprovado no Exame e que, ainda assim, pretende cursar a disciplina deverá manifestar interesse junto ao docente responsável pela turma.

§ 3º – No caso de que trata o parágrafo anterior, a nota da disciplina decorrerá das avaliações realizadas ao longo do semestre, invalidando-se, assim, a nota do ExPor.

Art. 5o A organização e aplicação do ExPor estarão a cargo do Departamento de Letras Clássicas e Vernáculas (DLCV) do CCHLA, através da Comissão de Exame de Suficiência (CES).

§ 1o – A comissão de que trata o caput deste artigo será formada por 03 (três) professores lotados no DLCV/CCHLA, prioritariamente oriundos da área de Linguística e Língua Portuguesa, escolhidos e aprovados em reunião de departamento, e designados por portaria da Chefia.

§ 2o – Os membros escolhidos terão mandato de 02 (dois) anos, e, ao final deste período, deverá haver nova consulta ao conselho.

Art. 6o São atribuições da CES a divulgação do cronograma, a elaboração das provas e a coordenação da aplicação e da avaliação do ExPor.

Art. 7º A aplicação do ExPor será feita por uma equipe de aplicação formada por professores lotados no DLCV/CCHLA, em especial os designados a ministrar as disciplinas Português Instrumental e Língua Portuguesa I, em conjunto com os membros da CES.

§ 1º – O ExPor ocorrerá em 03 (três) turnos, sempre nos horários previamente estabelecidos para a realização das disciplinas Português Instrumental e Língua Portuguesa

I.

Art. 8º A avaliação das provas do ExPor será realizada por uma equipe de, no mínimo, 6 (seis) professores lotados no DLCV/CCHLA, escolhidos em reunião de departamento ou por consulta via e-mail, além dos professores responsáveis pelas disciplinas.

Art. 9º Os alunos que se submeterem ao ExPor e que discordarem da nota poderão solicitar revisão de prova, devendo, para tanto, protocolar requerimento no DLCV/CCHLA, dirigido à CES, no prazo de até 8 (oito) dias corridos, a partir da data de divulgação dos resultados.

Parágrafo único. Havendo o contraditório à manifestação da CES, o trâmite obedecerá ao previsto no regimento geral da UFPB.

Art. 10º. Os casos omissos serão apreciados pela CES, obedecendo ao disposto nas normas pertinentes emitidas pelas instâncias superiores da Universidade.

Art. 11º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 07 de dezembro de 2017.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente