UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 47/2004

UFPB-CONSEPE-RES-47-2004
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera os arts. 2º, 6º e 45 do Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE referente ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 42/2005

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 42/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 29/09/2005“Revoga a Resolução 47/2004, altera o Art. 1º da Resolução 43/2003, cria novas disciplinas e altera os arts. 2º, 3º, 6º,21º e 45º do Anexo I da Resolução nº 43/2003 do CONSEPE referente ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, em...” fonte: texto · confiança média

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 43/2004 nesta norma: ementa → na outra: arts. 2º, 6º e 45 do Anexo Iefeito desde 20/12/2004“Altera os arts. 2º, 6º e 45 do Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE referente ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 43/2003 em: Anexo I, art. 4º“disciplinas Instrumento 1, Instrumento II, Instrumento III, Instrumento IV e Tópicos em Pedagogia Instrumental passam a ser denominadas Instrumento/Canto I, Instrumento/Canto TI, Instrumento/Canto...”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/2003 em: Anexo I, art. 6º“Parágrafo único. A disciplina de que trata o caput deste artigo fará parte das disciplinas do bloco D — Disciplina Optativas - contida no Anexo II de Resolução Nº 43/2003 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/2004 em: art. 1º“Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, contido no Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação:...”
  • cita
    Res. CONSEPE 43/2004 em: Anexo I“Art. 2º O art. 6º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, contido no Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 2º““Art. 6º O Colegiado do Programa será constituído, na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, pelo:”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 42/2005 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA n CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 47/2004

Altera os arts. 2º, 6º e 45 do Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE referente ao Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, em nível de Mestrado, ministrado pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 15 de dezembro de 2004 (Processo nº 23074.031419/04-98) e considerando a necessidade de ajustes acadêmico-administrativos do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música ministrado pelo Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes da UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo único do art. 2º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, contido no Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação: “Art 2º O Programa de Pós-Graduação em Música terá como áreas de concentração: ID) Práticas Interpretativas; ID) Musicologia; HI) Composição.

Parágrafo único. A área de Práticas Interpretativas funcionará com as seguintes subáreas

a) Violino;

b) Violoncelo;

c) Contrabaixo;

d) Piano;

e) Trombone;

f) Canto”

Art. 2º O art. 6º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, contido no

Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação:

[página 2]

“Art. 6º O Colegiado do Programa será constituído, na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, pelo:

D - Coordenador, como presidente;

1) - Vice-Coordenador, na condição de vice-presidente;

HD - três representantes do corpo docente do Programa;

Iv) - representação discente na proporção de 1/5 do total dos membros do Colegiado.

$1º Os representantes docentes serão escolhidos por seus pares, juntamente com os suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos.

82º Os representantes discentes serão escolhidos pelos alunos do Programa, em votação secreta, juntamente com os suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas faltas e impedimentos.

83º O representante do corpo discente não poderá fazer parte do quadro de docente da UFPB.”

Art. 3º O art. 45 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Música, contido no

Anexo I da Resolução nº 43/2004 do CONSEPE, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 45. O Trabalho Final exigido para a obtenção do titulo de Mestre em Música, constará de:

I- Área de Concentração em Práticas Interpretativas:

a) uma Dissertação de Mestrado devidamente aprovada pela Comissão Julgadora, designada pelo Colegiado do Programa;

b) uma apresentação de um recital público com obras orientadas durante o Curso de Mestrado, com duração mínima de sessenta minutos;

II - Área de Concentração em Musicologia: uma Dissertação de Mestrado devidamente aprovada pela Comissão Julgadora designada pelo Colegiado do Programa; HI - Área de Concentração em Composição:

a) um portfólio, contendo de quatro a seis composições de pequenas proporções escritas durante o Curso de Mestrado e um Memorial; ou

b) uma composição de maiores proporções (entre 10 e 15 min) e um ensaio analítico escritos especialmente para a conclusão do Curso, todos devidamente aprovados pela Comissão Julgadora designada pelo Colegiado do Programa. 81º. As peças mencionadas no inciso III deste artigo, que prescindam de partitura no sentido tradicional (música eletroacústica, por exemplo), deverão ser apresentadas no suporte pertinente (eletrônico, digital, gráfico, etc.). 82º A extensão do trabalho final da área de Práticas Interpretativas deve ser equilibrada e dividida entre o Recital e a Dissertação.”

Art. 4º As disciplinas Instrumento 1, Instrumento II, Instrumento III, Instrumento IV e Tópicos em Pedagogia Instrumental passam a ser denominadas Instrumento/Canto I, Instrumento/Canto TI, Instrumento/Canto III, Instrumento/Canto IV e Tópicos em Pedagogia Instrumental/Vocal, respectivamente, mantidas as ementas aprovadas pela Resolução Nº 43/2003 do CONSEPE.

Art. 5º As disciplinas Instrumento/Canto I, Instrumento/Canto II, Instrumento/Canto III, Instrumento /Canto IV serão oferecidas nas seis subáreas Violino, Violoncelo, Contrabaixo, Piano, Contrabaixo e Canto, cada uma delas com código, programa, conteúdos e bibliografias próprios e diferenciados.

Art. 6º Fica implantada a disciplina optativa Fisiologia e Ciência da Voz, com dois créditos, cuja ementa consta no Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. A disciplina de que trata o caput deste artigo fará parte das disciplinas do bloco D — Disciplina Optativas - contida no Anexo II de Resolução Nº 43/2003 do CONSEPE.

[página 3]

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em

João Pessoa, 20 de dezembro de 2004.

Rômulo Soares Polari Presidente

»

[página 4]

ANEXO IDA RESOLUÇÃO Nº 47/2004 DO CONSEPE EMENTA DA DISCIPLINA OPTATIVA FISIOLOGIA E CIÊNCIA DA VOZ

Fisiologia e ciência da voz

Estudo sobre a fisiologia do aparelho fonador e seus órgãos; teorias do funcionamento da prega vocal; peculiaridades físicas, técnicas e sonoras da voz humana em suas diferentes categorias; saúde vocal.

Ry

9)