UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 11/2000

UFPB-CONSEPE-RES-11-2000
vigente texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera os artigos 10 e 18 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE e dá outras providências.

vigência temporária: "produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua vigência restabelecida em sua redação origin"; restabelecimento da redação anterior: "vigência restabelecida em sua redação original"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 47/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 10efeito desde 13/06/2000 até condicional: produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua vigê“Art. 1º O art. 10 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 47/1999 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 18efeito desde 13/06/2000 até condicional: produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua vigê“Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Comitê de Graduação adotará os seguintes critérios para classificar os candidatos:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria SODS 02/2000 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“" designada pela Portaria da SODS/CONSEPE nº 002/2000;” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 47/1999 em: art. 2º“Parágrafo único. Em qualquer critério de classificação adotado pelo Comitê de Graduação, havendo empate, terá prioridade o candidato com maior número de horas-aula acumulado (Nha) definido no...”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/1999 em: art. 3º“Art. 3º Fica o Comitê de Graduação, de que trata o artigo 2º da Resolução nº 47/99 do CONSEPE, autorizado a realizar processo seletivo, nos termos das normas vigentes, para reopção de curso e de...”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/1999 em: art. 4º“Parágrafo único. A presente Resolução produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA : CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 11/2000

Altera os artigos 10 e 18 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba,

' no uso de suas atribuições e de acordo com deliberação do plenário, adotada em reunião

realizada no dia 29 de maio de 2000, Processo nº 23074.007.815/00-25, originário da Comissão

" designada pela Portaria da SODS/CONSEPE nº 002/2000;

Considerando a relevância social e o interesse institucional no preenchimento de vagas disponíveis nos cursos de graduação da UFPB,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 10 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Poderá requerer reopção de curso ou de turno o aluno que:

I - estiver vinculado ao curso de origem e tenha cursado, pelo menos, um período letivo no caso de sistemas de créditos ou seriado semestral, ou um período letivo anual no caso de sistema seriado anual; e

H - tiver integralizado em seu curso de origem, no mínimo, 20 (vinte) créditos no caso de sistema de créditos ou 300 (trezentas) horas-aula no caso de sistema seriado, excluídas as disciplinas dispensadas”.

8 1º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos processos de transferência de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para a Universidade Federal da Paraíba.

$ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos alunos que já tenham atingido 80% (oitenta por cento) do tempo máximo para a integralização do curso ao qual estão vinculados”.

Art. 2º O art. 18 da Resolução nº 47/99 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O Comitê de Graduação adotará os seguintes critérios para classificar os candidatos:

I - serão classificados por ordem decrescente de Coeficiente de Rendimento Escolar Ponderado, até o limite do número de vagas oferecidas, prioritariamente, os candidatos que tiverem integralizado em seu curso de origem, no mínimo, 80 (oitenta) créditos no caso de sistema de créditos ou 1.200 (mil e duzentas) horas-aula no caso de sistema seriado, excluídas as disciplinas dispensadas;

H - existindo vagas remanescentes, após concluídos os procedimentos constantes no inciso I deste artigo, serão classificados por ordem decrescente de Coeficiente de Rendimento Escolar Ponderado, prioritariamente, os candidatos que tiverem integralizado em seu curso de

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origem, no mínimo, 60 (sessenta) créditos no caso de sistema de créditos ou 900 (novecentas) horas-aula no caso de sistema seriado, excluídas as disciplinas dispensadas;

HI - concluídos os procedimentos constantes no inciso II deste artigo, existindo vagas remanescentes, serão classificados por ordem decrescente de Coeficiente de Rendimento Escolar Ponderado, prioritariamente, os candidatos que tiverem integralizado em seu curso de origem, no mínimo, 40 (quarenta) créditos no caso de sistema de créditos ou 600 (seiscentas) horas-aula no caso de sistema seriado, excluídas as disciplinas dispensadas;

IV - existindo vagas remanescentes, após concluídos os procedimentos constantes no inciso III deste artigo, serão classificados por ordem decrescente de Coeficiente de Rendimento Escolar Ponderado os candidatos que tiverem integralizado em seu curso de origem, no mínimo, 20 (vinte) créditos no caso de sistema de créditos ou 300 (trezentas) horas-aula no caso de sistema seriado, excluídas as disciplinas dispensadas.

Parágrafo único. Em qualquer critério de classificação adotado pelo Comitê de Graduação, havendo empate, terá prioridade o candidato com maior número de horas-aula acumulado (Nha) definido no artigo 17 da Resolução nº 47/99 deste Conselho e persistindo o empate, os candidatos serão igualmente classificados.”

Art. 3º Fica o Comitê de Graduação, de que trata o artigo 2º da Resolução nº 47/99 do CONSEPE, autorizado a realizar processo seletivo, nos termos das normas vigentes, para reopção de curso e de turno, no âmbito da UFPB, e para transferência de alunos de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, excepcionalmente, para ingresso no período letivo 00.2, para os cursos cujas vagas não foram preenchidas, após finalizado o processo de seleção e divulgação dos candidatos classificados, com base no Edital do Comitê de Graduação/Nº 001/2000, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. Os candidatos que não lograram êxito no processo seletivo de que trata o Edital nº 001/2000, do Comitê de Graduação, e cujos cursos de destino apresentaram vagas remanescentes, serão considerados automaticamente inscritos para o próximo processo seletivo, podendo anexar documentos pertinentes, bem como optar por um outro curso de destino com vagas remanescentes, dentro do prazo de inscrição estabelecido no respectivo edital relativo à abertura do processo de transferência e reopção de curso.

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A presente Resolução produzirá efeitos apenas até a conclusão do processo seletivo de que trata o art. 3º desta Resolução, após o que a Resolução nº 47/99 do CONSEPE terá a sua vigência restabelecida em sua redação original.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 13 de junho de 2000.

Jader Nunhés de Oliveira Presidente