N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 33/2001
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde da UFPB.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, inciso 1, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara concedida em reunião do dia...” fonte: texto · confiança alta
10 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE 3/2001 em: Anexo I, art. 30“I-for aprovado nos três núcleos do Curso com média mínima de 7,0 ( sete), sendo coerente com a Resolução nº 03/01 do Conselho Nacional de Educação;”
- citaRes. CONSEPE 01/2001 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 5º“Art. 5º A administração do Curso far-se-á através do Colegiado do Curso como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso como órgão executivo, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº 56/96 do...”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 8º“Art. 8º Ao Coordenador competem as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e na Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 10“Art. 10. Ao(à) Secretário(a) compete(m) as atribuições conferidas pelo Coordenador e as constantes na Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 25“Art. 25. A apresentação do Trabalho obedecerá ao disposto no artigo 31 da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 56/1996 em: Anexo I, art. 29“Art. 29. Para aproveitamento de estudos será considerado o disposto no artigo 36 da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 6º“Art. 6º O Colegiado será constituído na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 8º“Art. 8º Ao Coordenador competem as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e na Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo I, art. 33“Art. 33. O pessoal discente será regido pelas normas de que dispõe o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 81 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 72 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 69 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 38 artigo(s) com âncora.
ê
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 33/01
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem, sob a responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde da UFPB.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, inciso 1, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara concedida em reunião do dia 06 de setembro de 2001 (Processo nº 23074.011856/01-05),
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem, a ser ministrado pelos Departamentos de Enfermagem Médico Cirúrgico e Administração-DEMCA e de Enfermagem de Saúde Pública e Psiquiatria-DESPP, ambos do Centro de Ciências da Saúde-CCS com a co-participação da Escola Nacional de Saúde Pública- ENSP da Fundação Osvaldo Cruz-FIOCRUZ e do Ministério da Saúde.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso, Anexos 1 e II, passam a fazer parte da presente Resolução.
¶Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de educação a distância.
¶Art. 4º A carga horária total do Curso é de 660 horas-aula distribuídas em 11 disciplinas, além do Trabalho Final.
¶Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, nas instalações do Campus I, João Pessoa, no período de novembro de 2001 a outubro de 2002, em 12 meses úteis.
Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo está incluído o prazo para realização e defesa dos Trabalhos Finais.
¶Art. 6º O Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem oferecerá 151 vagas gratuitas, financiadas pela UNESCO.
¶Art. 7º A gestão financeira do Curso será de responsabilidade da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE através de Convênio específico com a UFPB e demais entidades envolvidas.
¶Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
¶Art. 9º Revoguem-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de outubro de 2001.
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 33/01 DO CONSEPE
REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE: ENFERMAGEM SOB A RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS DO CURSO
¶Art. 1º O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem-CEFPEPASE, será promovido pelo Ministério da Saúde por meio da Escola Nacional de Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ, com a responsabilidade acadêmica no Estado da Paraíba dos Departamentos de Enfermagem Médico-Cirúrgica e Administração-DEMCA e de Enfermagem de Saúde Pública e Psiquiatria-DESPP do Centro de Ciências da Saúde-CCS da Universidade Federal da Paraíba, Campus I.
¶Art. 2º O Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem, ministrado através da metodologia de educação a distância, tem como objetivo geral habilitar diplomados em curso superior de Enfermagem para a docência na área de educação profissional em Saúde/Enfermagem,
¶Art. 3º Com viabilidade financeira definida nos termos do artigo 4º deste Regulamento, o Curso oferecerá 151 vagas gratuitas.
¶Art. 4º O Curso será financiado pela UNESCO, através da intermediação da Fundação de Ensino, Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Cooperação Técnica à Escola Nacional de Saúde Pública — FENSPTEC, cujos valores serão repassados à FUNAPE, a quem caberá o gerenciamento dos recursos financeiros.
Parágrafo único. Caso haja alteração nos procedimentos financeiros no decorrer do Curso, não implicando prejuízos acadêmicos a sua realização, a Coordenação do Curso com a anuência da FUNAPE deverá encaminhar exposição de motivos à Pró-Reitoria de Pós- Graduação e Pesquisa-PRPG para as providências cabíveis perante a Pró-Reitoria de Planejamento-PROPLAN.
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO CURSO
CAPÍTULO 1 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
¶Art. 5º A administração do Curso far-se-á através do Colegiado do Curso como órgão deliberativo e da Coordenação do Curso como órgão executivo, de acordo com o artigo 8º da Resolução nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE.
o
CAPÍTULO IH DO COLEGIADO
¶Art. 6º O Colegiado será constituído na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba.
CAPÍTULO IN | DA COORDENAÇÃO
¶Art. 7º A Coordenação do Curso caberá ao Coordenador e ao Vice-Coordenador que serão escolhidos de acordo com o Estatuto em vigor da Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo único. O Coordenador e o Vice-Coordenador deverão possuir a titulação mínima de Mestre.
¶Art. 8º Ao Coordenador competem as atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB e na Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
CAPÍTULO IV DA SECRETARIA
¶Art. 9º A Secretaria do Curso é o órgão de apoio administrativo incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto do Curso.
¶Art. 10. Ao(à) Secretário(a) compete(m) as atribuições conferidas pelo Coordenador e as constantes na Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
TÍTULO HI DO FUNCIONAMENTO DO CURSO
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
¶Art. 11. O Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem será aberto aos enfermeiros-instrutores do PROFAE.
¶Art. 12. A admissão ao Curso será feita a partir do aceite da inscrição do candidato pelo Coordenador.
¶Art 13. As inscrições serão recebidas pela Coordenação mediante Edital homologado pelo Colegiado do Curso, cujo aviso será publicado pela Direção do Centro de Ciências da Saúde em órgão de imprensa de circulação estadual.
¶Art. 14. As inscrições para o preenchimento de 151 (cento e cinquenta e uma) vagas serão realizadas na Secretaria do Departamento de Enfermagem Médico-Cirúrgica e Administração- DEMCA.
¶Art. 15. Para a inscrição dos candidatos à seleção serão exigidos:
I- fotocópia do diploma de graduação em Enfermagem ou documento comprobatório da conclusão do Curso de Graduação em Enfermagem;
Il - documento de vínculo funcional com Escola/Curso de Educação Profissional em Enfermagem — PROFAE,;
HI -fotocópia da carteira de identidade;
IV -fotocópia do CPF;
V- duas fotos 3 x 4;
VI - Curriculum Vitae;
VII - inscrição do Conselho Regional de Enfermagem.
SEÇÃO IH DA SELEÇÃO
¶Art. 16. A seleção será feita mediante comprovação da documentação exigida.
¶Art. 17. A comissão de seleção será constituída pelo Coordenador do Curso e dois docentes escolhidos entre os tutores e homologado em reunião do Colegiado.
SEÇÃO II DA MATRÍCULA
¶Art. 18. Os candidatos classificados na seleção deverão efetuar sua matrícula pessoalmente, junto à Secretaria do Curso, dentro do prazo fixado pela Coordenação, que enviará o registro eletrônico da matrícula à Coordenação Nacional do Programa, quando será atribuído ao aluno um código alfanumérico de identificação no sistema nacional de acompanhamento acadêmico.
$1º A falta de efetivação da matrícula no prazo fixado implica a desistência do candidato em matricular-se no Curso, bem como a perda de todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo.
$2º O aluno que desistir do Curso deverá requerer a sua desistência junto à Coordenação do Curso que homologará em reunião do Colegiado e encaminhará à Coordenação Nacional.
$3º As disciplinas cursadas poderão ser reaproveitadas, em um espaço não superior a 5 anos, desde que a carga horária e conteúdo programático de cada disciplina sejam compatíveis com os disciplinas constantes na Estrutura Curricular em vigência.
CAPÍTULO HH DO REGIMENTO DIDÁTICO-CIENTÍFICO
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
¶Art. 19. A organização curricular apóia-se em uma concepção não disciplinar, superando a visão do currículo tradicionalmente entendido como um conjunto de disciplinas preestabelecidas por um processo que ocorre dentro de condições sociais e culturais em constante interação.
$1º O currículo, estruturado em módulos, está constituído pelas bases teórico-práticas e experiências de aprendizagem oferecidas que representam a seleção do conhecimento para além do que ensinar, considerando também por que ensinar.
$2º O conteúdo do Curso será veiculado por meio de módulos didáticos preparados pela equipe técnico-pedagógica da ENSP, com a co-participação da Coordenação do Curso.
$3º O conteúdo de cada modulo poderá, a critério do tutor, ser complementado com leituras adicionais e visitas técnicas.
tn
$4º Os temas que integram cada módulo se originam das práticas sociais e propiciam o desenvolvimento da capacidade reflexiva dos alunos, bem como a compreensão dos processos sociais (individuais e coletivos) que permeiam a realidade próxima.
$5º Os módulos que integram o currículo distribuem-se de acordo com os Núcleos Contextual, Estrutural, e Integrador.
$6º Os dois primeiros Núcleos — o Contextual e o Estrutural - oferecem em oito módulos, as bases teórico-práticas educacionais, situando-as no campo da educação profissional de nível técnico.
$7º O Núcleo Integrador aprofunda em três módulos, a especificidade da prática em Enfermagem, propiciando a integração das bases teórico-práticas adquiridas nos núcleos anteriores à ação docente vivenciada no ensino de Enfermagem.
$8º O Nucleo Contextual será formado pelos seguintes módulos de 1 a 4:
a) Educação;
b) Educação, Sociedade e Cultura;
c) Educação, Conhecimento e Ação;
d) Educação, Trabalho e Profissão. $9º O Núcleo Estrutural constará dos seguintes módulos de 5 a 8:
a) Proposta Pedagógica: O campo da Ação;
b) Proposta Pedagógica: As Bases da Ação;
c) Proposta Pedagógica: O Plano da Ação;
d) Proposta Pedagógica: Avaliando a Ação. $10º O Núcleo Integrador será constituído pelos seguintes módulos de 9 a 11:
a) Imergindo na Ação Pedagógica em Enfermagem;
b) Planejando uma Prática Pedagógica Autônoma Significativa em Enfermagem,
c) Vivenciando uma Ação Docente Autônoma na Educação Profissional em Enfermagem.
¶Art. 20. O Curso será ministrado em 11 (onze) meses, ou, no máximo, em 12 meses com carga horária de 660 horas, equivalentes a 180 horas para o Núcleo Contextual, 180 horas para O Nucleo Estrutural e 300 horas para o Núcleo Integrador.
¶Art. 21. O aluno será obrigado a integralizar todos os módulos, apresentar e defender individualmente o Trabalho Final e lograr aprovação no mesmo para fazer jus ao Certificado de Especialista.
¶Art. 22. Ao término de cada Núcleo (Contextual, Estrutural e Integrador) será realizado um encontro presencial onde serão debatidos os temas abordados e efetuadas as avaliações de aprendizagem e a defesa do Trabalho Final.
Parágrafo único. Os módulos são acompanhados de exercícios que servirão para o participante avaliar o seu conhecimento sobre os temas abordados e a evolução da aprendizagem.
¶Art. 23. A sequência dos diversos módulos do Curso obedecerá ao estabelecido no cronograma de execução do Projeto do Curso.
SEÇÃO II DO TRABALHO FINAL
¶Art. 24. Para obtenção do certificado de conclusão do Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Area de Saúde: Enfermagem será exigido um Trabalho Final.
Parágrafo único. O Trabalho Final será realizado durante a execução das atividades do Módulo 11, sendo assim anotado no Histórico Escolar do aluno.
¶Art. 25. A apresentação do Trabalho obedecerá ao disposto no artigo 31 da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
¶Art. 26. O Trabalho Final será individual e deverá evidenciar a vivência de uma ação docente autônoma e significativa no ensino em Enfermagem.
Parágrafo único. O aluno deverá realizar as atividades do módulo 11 após a integralização das competências previstas em todos os módulos anteriores, independente do tempo estimado para o desenvolvimento de cada uma delas e não ultrapassando o período de 12 meses.
¶Art. 27. A aprovação com distinção restringir-se-á aos casos em que o rendimento acadêmico (CRA) e o trabalho atendam aos seguintes requisitos:
[ - ter o aluno obtido nota 10,0 (dez) nas diversas atividades acadêmicas do Curso;
Il - ter o aluno demonstrado espírito empreendedor durante a condução do Trabalho, testemunhado pelos tutores;
HI - ser o status “Com Distinção” aprovado, por unanimidade, pelo membros tutores.
| SEÇÃO DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 28. As atividades de avaliação estão relacionadas às competências estabelecidas para cada módulo.
$ 1º As atividades mencionadas no caput serão exercidas ao longo do processo de ensino- aprendizagem, mediada pelo levantamento e análise de dados, elaboração de textos, estudos de caso baseados na realidade do aluno-docente por ele vivenciada, elaboração de relatórios, questões discursivas, planejamento, sobre os quais serão emitidos pareceres, considerações e conceitos, sendo o grau ou média final de cada núcleo expressos por meio de nota.
$ 2º As notas serão representadas por valores de O (zero) a 10 (dez).
$ 3º As atividades que obtiverem notas inferiores a 5 (cinco) serão consideradas insuficientes e merecerão uma regulação de aprendizagem com reorientação didática feita pelo tutor.
$ 4º Será considerado aprovado em um núcleo o aluno que obtiver média final através de nota igual ou superior a 7,0 (sete).
$ 5º As avaliações dos Núcleos Contextual e Estrutural serão realizadas ao final deles, por meio de uma avaliação presencial aplicada pelo Núcleo de Tutoria Regional.
$ 6º Para efeito de cálculo da nota final os resultados do processo têm peso de 60% (sessenta por cento) e a prova presencial 40%(quarenta por cento).
$ 7º No Núcleo Integrador o procedimento é semelhante cabendo a uma das atividades o papel equivalente ao da prova presencial.
$ 8º O aluno deverá atingir 100% (cem por cento) das competências previstas em cada módulo.
SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
¶Art. 29. Para aproveitamento de estudos será considerado o disposto no artigo 36 da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.
SEÇÃO V DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
¶Art. 30. A UFPB e a FIOCRUZ poderão expedir em conjunto o certificado do Curso de Especialização em Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem, o qual deverá ser emitido ao aluno que satisfazer as seguintes exigências:
I-for aprovado nos três núcleos do Curso com média mínima de 7,0 ( sete), sendo coerente com a Resolução nº 03/01 do Conselho Nacional de Educação;
Il - tiver apresentado, individualmente, o trabalho final e tiver logrado aprovação no mesmo.
CAPÍTULO HI DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
SEÇÃO 1 DO CORPO DOCENTE
¶Art. 31. Os professores do Curso de Especialização Formação Pedagógica em Educação Profissional na Área de Saúde: Enfermagem deverão ser, obrigatoriamente, portadores do título de Doutor ou Mestre.
¶Art. 32. Cada professor-tutor deverá cumprir plantão presencial, de acordo com a data e horário pré-estabelecido, com carga horária referente ao módulo, para atendimento ao aluno e remeter as informações de avaliação à Secretária do Curso no encerramento de cada módulo.
SEÇÃO II DO CORPO DISCENTE
¶Art. 33. O pessoal discente será regido pelas normas de que dispõe o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 34. O estudante deverá comunicar à Coordenação quaisquer fatos que possam prejudicar O seu desempenho, como mudança de endereço, endereço incorreto, atraso ou extravio de correspondência.
— TÍTULO IV | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 35. A coordenação e controle, em nível de administração central, é atribuição da ENSP, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFPB através da Coordenação Geral de Pós-
Graduação/Sub-Coordenação de Curso Lato Sensu.
¶Art. 36. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso à luz da legislação vigente, e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a PRPG/SCLS.
¶Art. 37. Este Regulamento está sujeito às demais normas da legislação que regulamenta os cursos Lato Sensu.
¶Art. 38. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 33/01 DO CONSEPE
ESTRUTURA CURRICULAR DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA EM EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA ÁREA DE SAÚDE: ENFERMAGEM SOB A RESPONSABILIDADE DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
ELENCO E CARGA HORÁRIA DAS DISCIPLINAS
Nº IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS CARGA HORARIA
Módulo 8 - Proposta Pedagógica: Avaliando a Ação Módulo 9 — Imergindo na Ação Pedagógica em Saúde — Enfermagem
Módulo 10 — Planejando uma Prática Pedagógica Autônoma e 100 Significativa em Enfermagem
11 | Módulo 11 — Vivenciando uma Ação Docente Autônoma na Educação 100
Módulo 7 - Proposta Pedagógica: O Plano da Ação
