N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 14/2003
Aprova o Curso de Extensão Formação Continuada em Ciências e Matemática.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 38/2003 “Art. 7º O Curso de Especialização em Prescrição do Treinamento e Avaliação Física teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 14/2003, de 8 de stembro...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 01/2001
- irmã · 2 em comumRes. CONSUNI 09/1998
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 14/2003
Aprova o Curso de Extensão Formação Continuada em Ciências e Matemática.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 24 de fevereiro de 2003 (Processo nº 23074.033764/02-02)
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar a realização do Curso de Extensão Formação Continuada em Ciências e Matemática, programado pelo Departamento de Metodologia da Educação do Centro de Educação e supervisionado pela Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários, com parcerias a serem firmadas pelas Prefeituras Municipais e Secretaria de Educação do Estado, através de convênios.
¶Art. 2º O referido Curso de Extensão realizar-se-á na cidade de João Pessoa-PB, Campus I, com uma oferta de 40 a 50 vagas docentes por curso, e terá uma carga horária de 100 horas/aula, das quais 25 (vinte e cinco) serão trabalhadas na modalidade presencial e 75 (setenta e cinco) horas no Ensino a Distância, sendo destinado a educadores da rede pública municipal, estadual ou militar que estejam em efetivo exercício profissional.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 14 de abril de 2003. /
(Lica ( Eros id der Nunes de Oliveira / Presidente
