UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 10/2025

UFPB-CONSEPE-RES-10-2025
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Estabelece a política de melhoria dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba e dos processos de autoavaliação e planejamento institucional na Pós-Graduação.

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    Res. CONSEPE 51/2026 “Art. 68. O PPGCC elaborará e submeterá Plano de Ação Quadrienal no primeiro ano de cada ciclo de avaliação da CAPES, observados os termos da Resolução CONSEPE nº 10/2025 ou de norma que vier a...”

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 10/2025

Estabelece a política de melhoria dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Paraíba e dos processos de autoavaliação e planejamento institucional na Pós-Graduação.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião realizada no dia 19 de fevereiro de 2025 (Processo n° 23074.011584/2025-15), resolve:

CAPÍTULO I - DOS FUNDAMENTOS

Art. 1º. A Universidade Federal da Paraíba, por meio da Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG), em consonância com a Política de Pós-Graduação prevista no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e em cumprimento à Política de Avaliação do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG), gerida pela CAPES, institui a política de melhoria e dos processos de autoavaliação e planejamento no âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, visando à consolidação dos seus Programas de Pós-Graduação nas avaliações periódicas de permanência realizadas pela CAPES.

Art. 2º. A política de melhoria dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB e os instrumentos de autoavaliação e planejamento institucional na Pós-Graduação a serem implementados terão o apoio de programas específicos para a melhoria do ensino e dos impactos da Pós-Graduação na UFPB.

§1º Para o desenvolvimento da política de melhoria dos Programas de Pós-Graduação oferecidos, a UFPB utilizará como indicador referencial a nota atribuída pela CAPES para os Programas de PósGraduação em funcionamento.

§2º Caso haja exclusão ou substituição desse indicador, passará a ser utilizado aquele proposto pela CAPES.

§3º O desenvolvimento da política de melhoria da qualidade dos Programas de Pós-Graduação será acompanhado e avaliado pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da UFPB.

Art. 3º. No primeiro ano de cada ciclo avaliativo, cada Programa de Pós-Graduação em funcionamento deverá formalizar em processo e apresentar o seu Plano de Ação Quadrienal, contendo a sua autoavaliação e o seu planejamento, com metas e objetivos de curto, médio e longo prazos, e proposição de estratégias para o enfrentamento das fragilidades e consolidação dos pontos positivos diagnosticados, bem como da sua vocação e missão.

§1º Os Programas de Pós-Graduação devem considerar a missão, visão, valores, objetivos estratégicos e metas do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFPB vigente quando da elaboração do Plano de Ação Quadrienal.

§2º Os Planos de Ação Quadrienal devem ser enviados pelos Programas de Pós-Graduação para a Coordenação Geral de Acompanhamento e Avaliação da Pós-Graduação Stricto e Lato Sensu (CAAPG) – PRPG, que os encaminhará para apreciação por parte da Comissão Institucional de Autoavaliação e Planejamento dos Programas de Pós-Graduação.

§3º A Comissão Institucional de Autoavaliação e Planejamento dos Programas de Pós-Graduação será designada pelo(a) Pró-Reitor(a) de Pós-Graduação, consultado o Fórum de Coordenadores de Programas de Pós-Graduação da UFPB.

§4º A Comissão Institucional de Autoavaliação e Planejamento dos Programas de Pós-Graduação será composta por docentes permanentes vinculados(as) a Programas de Pós-Gaduação Stricto Sensu em funcionamento na UFPB.

§5º Será designado(a) um(a) representante titular e um(a) suplente para cada conjunto de Programas de Pós-Graduação vinculados ao Colégio de Ciências da Vida, ao Colégio de Humanidades e ao Colégio de Ciências Exatas, Tecnológicas e Multidisciplinar, ou outro tipo de divisão dos Colégios adotada pela CAPES.

§6º O mandato dos membros da Comissão Institucional de Autoavaliação e Planejamento dos Programas de Pós-Graduação terá duração de quatro anos, com a possibilidade de uma renovação consecutiva do mandato pelo mesmo período.

§7º O Programa que não submeter o seu Plano de Ação Quadrienal não poderá participar nos editais institucionais de apoio às ações relacionadas à Pós-graduação na UFPB.

§8º Caberá à Comissão Institucional de Autoavaliação e Planejamento dos Programas de PósGraduação avaliar e à PRPG acompanhar os Planos de Ação Quadrienal, em conjunto com a Comissão Permanente de Avaliação (CPA).

§9º Caberá à PRPG a publicação da chamada interna contendo as orientações gerais e o calendário das etapas para a apresentação do Planos de Ação Quadrienal por parte dos Programas de PósGraduação.

Art. 4º. A autoavaliação de um Programa de Pós-graduação constitui-se em um processo dinâmico, avaliativo, conceituado e autogerido pela comunidade acadêmica e envolve a participação de atores internos (docentes, discentes, egressos e técnicos administrativos em educação) e atores externos (nacionais ou estrangeiros) como consultores, com experiência de atuação nas atividades da PósGraduação e de avaliação de Programas de Pós-Graduação na CAPES.

§1º A autoavaliação, no âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, deve ser contínua e tem como objetivo obter respostas para questões que indicam:

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.

VII.

VIII.

As pontencialidade e fragilidades dos Programas em relação à infraestrutra, recursos didáticos, formação, estrutura curricular, estratégias formativas, produção de conhecimento e internacionalização; a missão, vocação e os objetivos dos Programas; o aperfeiçoamento da formação oferecida para os discentes; o conhecimento do impacto da formação oferecida na vida profissional dos egressos e na sociedade; a identificação de estratégias para superar as fragilidades encontradas e consolidar os pontos positivos dos Programas; o fortalecimento da integração entre o corpo docente, discente e técnico-administrativo dos Programas; a contribuição com o aperfeiçoamento das práticas docentes e de orientação; o favorecimento da melhoria da avaliação dos Programas junto à Capes, considerando as diversas Área de Avaliação.

§2º A Autoavaliação monitora a qualidade do Programa de Pós-Graduação, incluindo a sua proposta, processo formativo, produção intelectual e impacto na sociedade.

Art. 5º. A autoavaliação, no âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, deve estar alinhada com o PDI da UFPB vigente e deve ser instituída com a definição de princípios, fundamentos e procedimentos, que atendam à avaliação de permanência no SNPG realizada pela CAPES.

Art. 6º. Considerando os quesitos prioritários definidos pela Área de Avaliação na CAPES, cada Programa proporá um delineamento de autoavaliação capaz de captar aspectos pertinentes à sua vocação, missão e seus objetivos, incluindo àqueles relativos ao seu impacto na sociedade no cenário local, regional, nacional, internacional.

§1º Os Programas devem atuar em consonância e articulação com a avaliação de permanência promovida pela CAPES, observando os quesitos e itens estabelecidos na ficha de avaliação da Área de Avaliação (ou outro instrumento que vier a substitui-la), considerando como referência os documentos de Área elaborados pela CAPES para os processos avaliativos de permanência.

§2º A Autoavaliação deve ter como resultado:

I. análise das políticas e práticas adotadas pelo Programa; e

II. relatório sistematizado dos dados que levarão à tomada de decisão.

§3º A análise dos resultados obtidos deve ser fator central do processo de autoavaliação, visto que indica a necessidade de mudança de trajetórias, quando aplicável; e subsidia tomadas de decisão que impactem na melhoria da qualidade do Programa, tendo como perspectiva a formação discente que privilegie o impacto social, científico e tecnológico.

CAPÍTULO II – DOS ASPECTOS TÉCNICOS DA AUTOAVALIAÇÃO

Art. 7º. A Autoavaliação no âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB deve contemplar as seguintes fases:

1. preparação;

2. implementação;

3. divulgação dos resultados;

4. uso dos resultados; e

5. meta-avaliação.

§1º A fase de preparação contemplará a designação da Comissão de Autoavaliação pelo Colegiado do Programa que, com base nesta Resolução, será responsável pela sensibilização, planejamento da sistemática da autoavaliação, definição das abordagens, dos critérios, da elaboração do projeto de autoavaliação e da definição de estratégias para a implementação das diferentes fases descritas no caput deste artigo.

§2º A fase de implementação deverá ocorrer de acordo com o projeto de autoavaliação do Programa e deverá ser monitorada para que, caso mudanças sejam necessárias, possam ser adotadas medidas que assegurem que a autoavaliação atinja seus objetivos.

§3º A fase de implementação comprrenderá da coleta de informações referentes a todas as dimensões previstas na autoavaliação e sistematização dos dados.

§4º coleta de dados será baseada em:

I.

informações oficiais inseridas na Plataforma Sucupira e demais fontes pertinentes a cada Programa e a sua Área de Avaliação.

II. informações relacionadas à UFPB no que tange o corpo social, recursos alocados, infraestrutura, facilidades, ameaças, entre outros quesitos relevantes:

III. informações prestadas pelos docentes, discentes, egressos e servidores técnico-administrativos em educação, que tenham relação com o Programa.

§5º Os dados deverão ser apresentados em planilhas específicas e deverão ser sistematizados para proporcionar uma visão geral da situação e posicionamento do Programa frente à sua missão, vocação, objetivos e planejamento no período avaliado.

§6º A fase de divulgação compreenderá de:

I. publicização dos resultados por parte do Programa; e

II. encaminhamento formal do relatório à PRPG.

§7º A fase de uso dos resultados compreende as tomadas de decisão decorrente dos resultados.

§8º Os resultados servirão de subsídios à tomada de decisão, que redirecionará o planejamento estratégico, com vistas a sanar as fragilidades e consolidar os pontos positivos, missão e vocação dos Programas.

§9º A fase da meta-avaliação tem por finalidade a verificação do nível de qualidade com que se desenvolveu o processo de autoavaliação e a suficiência do sistema para a sua finalidade.

§10 O Programa deve avaliar se os instrumentos, procedimentos e processos empregados na autoavaliação foram adequados e suficientes para mostrar, com clareza, a situação do Programa, ajustando-os caso necessário.

CAPÍTULO III - DAS DIMENSÕES DA AUTOAVALIAÇÃO

Art. 8º. A autoavaliação, no âmbito dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFPB, deverá contemplar as dimensões: i) Programa; ii) Formação; e iii) Impacto na Sociedade, conforme ficha de avaliação vigente para cada Área de Avaliação, ou outro documento que venha a substitui-la.

SEÇÃO I - Dimensão Programa

Art. 9º. Na dimensão Programa, a autoavaliação deve focar na proposta, infraestrutura, perfil do corpo docente e planejamento estratégico.

§1º No que concerne à proposta do Programa, deve ser avaliada a existência de articulação, aderência e atualização da(s) área(s) de concentração, linhas de pesquisas, projetos de pesquisa e estrutura curricular, em relação aos objetivos, vocação, missão e modalidade do Programa, e o perfil esperado para o egresso;

§2º A infraestrutura disponível deve ser adequada ao funcionamento administrativo, didático e para o desenvolvimento dos trabalhos finais, em relação aos objetivos, missão, vocação e modalidade do Programa, tais como: a) biblioteca com acervo físico e virtual adequado, mantidas por políticas de ampliação e melhoria do acervo bibliográfico; b) espaço físico para salas de aulas, de reuniões e de funcionamento da secretaria e da coordenação do Programa; c) laboratórios, salas para defesas e ambientes destinados ao trabalho acadêmico, salas para docentes e alunos; e d) recursos humanos disponíveis para as atividades administrativas do Programa.

§3º Considerando o perfil do corpo docente, deverá ser analisado se há compatibilidade e adequação de atuação à proposta, vocação e missão do Programa, em conformidade com os documentos da Área de Avaliação, observando:

I.

corpo docente composto por doutores(as) com atuação e produção na área, em conformidade com a proposta do Programa;

II. política de capacitação docente em nível pós-doutoral ou equivalente, compatível com a(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa do Programa;

III. corpo docente em conformidade com os critérios de credenciamento para docentes permanentes e com critérios para participação de colaboradores e visistantes, quando aplicável.

IV. distribuição equilibrada de docentes nas áreas de concetraçaõ e linhas de pesquisa;

V. média de orientações concluídas pelos docentes permanentes, observando a distribuição equilibrada de orientações das dissertações e teses defendidas e trabalhos em andamento;

VI. distribuição equilibrada de carga horária entre os docentes;

VII. participação de docentes em outros Programas de Pós-Graduação da UFPB ou de outras Instituições

VIII. participação de docentes de Programas de Pós-Graduação de IES brasileiras e estrangeiras como docentes permanentes, colabores ou visitantes, nas atividades do Programa;

IX. número de docentes envolvidos em ações de internacionalização no Programa.

§4º No planejamento do Programa, com vistas à gestão do seu desenvolvimento futuro, deve ser observado:

I.

se há articulação do planejamento do Programa com o PDI da UFPB, no estabelecimento de metas a curto, médio e longo prazos em relação à adequação e melhoria da infraestrutura,

formação discente, produção intelectual e estratégias de captação de financiamento das atividades da pós-graduação;

II. se há previsão de ações voltadas para a adequação, modernização e melhoria da infraestrutura física, planos de qualificação docente (estágio pós-doutoral e mobilidade) e política de qualificação discente, incluindo bolsas de mobilidade, cursos de curta e longa duração, intercâmbios, participação em eventos científicos nacionais e internacionais, desenvolvimento de parcerias com instituições nacionais e estrangeiras.

SEÇÃO II - Dimensão Formação

Art. 10. A dimensão Formação da autoavaliação deve ser focada na qualidade da atuação docente e produção de conhecimento diretamente associada às atividades de formação do Programa, considerando a formação de pessoal especializado em quantidade e qualidade suficientes para atender as demandas das regiões de atuação e da vocação e missão dos Programas.

Parágrafo único. Deverão ser observados, conforme documentos da Área de Avaliação, os seguintes aspectos:

I. qualidade e adequação das teses e dissertações em relação à(s) área(s) de concentração e linhas de pesquisa do Programa;

II. qualidade da produção intelectual de discentes e egressos de acordo com a modalidade do Programa;

III. destino, atuação e avaliação dos egressos em relação à formação recebida;

IV. qualidade das atividades de pesquisa e da produção intelectual do corpo docente no Programa, priorizando àquela vinculada aos discentes e egressos, medida com base nos critérios estabelecidos pela Área de Avaliação, índices bibliométricos, premiações, entre outras distinções;

V. qualidade e envolvimento do corpo docente em relação às atividades administrativas e suporte ao trabalho das comissões acadêmicas e às atividades de formação e pesquisa do Programa.

SEÇÃO III – Dimensão Impacto na Sociedade

Art. 11. A dimensão Impacto na Sociedade deve focar na avaliação dos impactos gerados na sociedade decorrentes da formação dos discentes e da produção de conhecimento do Programa, considerando os seguintes quesitos, com indicadores utilizados pela Área de Avaliação:

I.

II.

III.

IV.

V.

caráter inovador da produção intelectual em função da modalidade do Programa; impactos econômicos, educacionais, culturais, ambientais do Programa; inserção local, regional, nacional do Programa; internacionalização do Programa; visibilidade do Programa.

CAPÍTULO IV - DA META-AVALIAÇÃO

Art. 12. A meta-avaliação tem por finalidade a verificação da qualidade do próprio processo de autoavaliação à luz dos diversos critérios e da sua suficiência para o que se propõem.

§1º O Programa deve avaliar se os instrumentos, procedimentos e processos empregados na autoavaliação foram adequados para mostrar, com clareza, a situação do Programa.

§2º A autoavaliação deverá captar a dimensão dos objetivos da CAPES quando da avaliação de

permanência no SNPG, considerando que a finalidade dos Programas de Pós-Graduação é formar pessoal especializado em quantidade e qualidade suficientes para atender as necessidades dos seus territórios de atuação e desenvolvimento da sociedade.

§3º É recomendável que a meta-avaliação considere as recomendações apontadas pelos relatórios da Comissão Especial de Acompanhamento do Plano Nacional de Pós-Graduação (PNPG).

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO NO ÂMBITO DA PRÓ-REITORIA DE PÓSGRADUAÇÃO

Art. 13. A avaliação no âmbito da PRPG compreende a sumarização, análise e diagnóstico dos resultados da autoavaliação dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu e constitui fundamento para assegurar a qualidade e a gestão do ensino de Pós-Graduação na UFPB.

Parágrafo único. A PRPG deve acompanhar a adequação dos Programas em executar seus processos de autoavaliação e planejamento em todos os seus aspectos e perspectivas e fomentar políticas para a melhoria da qualidade dos Programas de Pós-Graduação.

Art. 14. Para dar suporte às ações de autoavaliação dos Programas de Pós-Graduação na UFPB, a PRPG deve definir os critérios que permitam assegurar o padrão de qualidade da pós-graduação institucional, baseando-se nos seguintes itens:

I.

II.

III.

IV.

V.

VI.

políticas de preparação, implementação, coleta de dados, análise e divulgação da autoavaliação dos Programas; uso dos resultados da autoavaliação pelo Programa; evolução da nota do Programa de acordo com o seu estágio de consolidação; eficiência de titulação do Programa; sistema de acompanhamento de egressos; ações de inserção e visibilidade regional, nacional, internacional do Programa;

Art. 15. Após a realização do diagnóstico, a PRPG deve apresentar, por meio dos resultados da autoavaliação, as proposições de soluções a curto, médio e longo prazos para auxiliar a superação das fragilidades diagnosticadas e manutenção dos pontos positivos por cada Programa.

Art. 16. Em função da autoavaliação institucional e do resultado da avaliação externa realizada pela CAPES, a Comissão Institucional de Autoavaliação e Planejamento dos Programas de Pós-graduação um Regime Especial de Acompanhamento, que possa sugerir, entre outras ações, a reestruturação, fusão e desmembramento de Programas de Pós-graduação em funcionamento na UFPB.

Parágrafo único. Deverão obrigatoriamente entrar no regime especial de acompanhamento os Programas de Pós-Gaduação que estiverem com nota três há, pelo menos, duas avaliações consecutivas da CAPES.

Art. 17. Caberá à PRPG, em parceria com a Pró-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento (PROPLAN) e CPA, e com o suporte da Superintendência de Tecnologia da Informação (STI), disponibilizar por meio do Sistema Integrado de Gestão Acadêmica (SIGAA) o instrumento de avaliação das dimensões Programa, Formação e Pesquisa, que deve coletar informações dos discentes matriculados e dos docentes atuantes nos Programas de Pós-Graduação, pelo menos, uma vez a cada ano do ciclo de avaliação.

Art. 18. A PROPLAN e a CPA poderão sugerir indicadores para auxiliar o processo de autoavaliação dos Programas de Pós-Graduação da UFPB.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSEPE de acordo com as suas atribuições estatutárias e regimentais.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 07 de março de 2025

Terezinha Domiciano Dantas Martins Presidente

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 19/02/2025 RESOLUÇÃO Nº 10/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 10) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 06/03/2025 16:46 ) TEREZINHA DOMICIANO DANTAS MARTINS REITOR(A) 338087

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 10, ano: 2025, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 06/03/2025 e o código de verificação: aaa1fea680