UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis

Lei 9.779/1999

BR-LEI-9779-1999
não localizada citada, sem texto no acervo Ver na Teia

Ementa ainda não registrada no acervo.

citada em ato coletado na Rodada 5 | status anterior: citada — a coletar

Quem a altera, revoga, supera ou cita (7)

  • ALTERA
    Lei Compl. 214/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 505“Art. 505. A Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 303/2006 nesta norma: parágrafo único do art. 9º → na outra: art. 17“Art. 17. O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Decreto 7.212/2010 “(Lei n o 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 12);”
  • cita
    Lei 10.637/2002 em: § 4o do art. 17“§ 2o Na hipótese de que trata este artigo, serão dispensados os juros de mora devidos até janeiro de 1999, sendo exigido esse encargo, na forma do § 4o do art. 17 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro...”
  • cita
    Lei 10.833/2003 em: art. 19“1968; e VI - à multa prevista no art. 19 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999. CAPÍ”
  • cita
    Lei 10.865/2004 em: art. 18“art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;”
  • cita
    Lei 11.033/2004 em: art. 5º; alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º“art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Lei 9.532/1997 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 23efeito desde 1999“jus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento. § 2o O imposto a que se referem os §§ 1o e 5o deverá ser pago: (Redação dada pela Lei nº 9.779, de 1999)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 9.532/1997 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 19; art. 42efeito desde 1999“osto neste artigo não elide a fruição, conforme o caso, de imunidade ou isenção por entidade que se enquadrar nas condições do art. 12 ou do art. 15. Art. 19. (Revogado pela Lei nº 9.779, de 1999)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.