UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N1 · Constituição Federal · União

EC 96/2017

BR-EC-96-2017
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 12/2024 “A (in)constitucionalidade e/ou (in)convencionalidade da Emenda Constitucional n.° 96/17.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 225efeito desde 06/06/2017“natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 1º“As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 96, DE 6 DE JUNHO DE 2017

Acrescenta § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, nas condições que especifica.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 225 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

"Art. 225. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 6 de junho de 2017.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado Rodrigo Maia

Presidente

Deputado FÁBIO RAMALHO

1º Vice-Presidente

Deputado ANDRÉ FUFUCA

2º Vice-Presidente

Deputado GIACOBO

1º Secretário

Deputada MARIANA CARVALHO

2ª Secretária

Deputado JHC

3º Secretário

Deputado RÔMULO GOUVEIA

4º Secretário

Mesa do Senado Federal

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA

Presidente

Senador CÁSSIO CUNHA LIMA

1º Vice-Presidente

Senador JOÃO ALBERTO SOUZA

2º Vice-Presidente

Senador JOSÉ PIMENTEL

1º Secretário

Senador GLADSON CAMELI

2º Secretário

Senador ANTONIO CARLOS VALADARES

3º Secretário

Senador ZEZE PERRELLA

4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.6.2017

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