N2 · Leis · União
Decreto-Lei 620/1969
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 04/2026 “Essa lei foi regulamentada pelo decreto federal 620, de 10 de junho de 1969.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Lei 5.194/1966 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 5.194/1966 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteira“Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 5.194/1966 nesta norma: art. 2º → na outra: artigo 27“Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 5.194/1966 nesta norma: art. 3º → na outra: artigo 54“Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Lei 5.194/1966
- art. 2º→ ALTERA Lei 5.194/1966
- art. 3º→ REVOGA (parcial) Lei 5.194/1966
- norma inteira→ ALTERA Lei 5.194/1966
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CES 2/2007
- irmã · 2 em comumLei 13.146/2015
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 1 em comumRes. CONAMA 237/1997
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 05/2026
- paralela · 4 em comumDecreto 85.138/1980
- paralela · 4 em comumDecreto 90.922/1985
- paralela · 4 em comumLei 12.378/2010
- paralela · 4 em comumLei 13.639/2018
- paralela · 4 em comumLei 6.619/1978
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do
¶artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETA:
¶Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)."
"Art. 28. ............................................................................................................. .........................................................................................................................
a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; ......................................................................................................................."
"Art. 26. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior."
"Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil)."
¶Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:
"Art. 27. ............................................................................................................ ........................................................................................................................
q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade."
¶Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.
Brasília, 10 de junho de 1966; 148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Newton Burlamaqui Barreira
