UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Decreto-Lei 620/1969

BR-DL-620-1969
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

Base da situação: Revogada (indicação do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados); Decreto-Lei nº 711 de 29 de Julho de 1969 (Poder Executivo) - (Revogação).

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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2026 “Essa lei foi regulamentada pelo decreto federal 620, de 10 de junho de 1969.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • ALTERA
    Lei 5.194/1966 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 5.194/1966 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteira“Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 5.194/1966 nesta norma: art. 2º → na outra: artigo 27“Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 5.194/1966 nesta norma: art. 3º → na outra: artigo 54“Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (www2.camara.leg.br) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados (HTML) convertida em texto · publicação original (Câmara dos Deputados)
Norma revogada. Revogada (indicação do Portal da Legislação da Câmara dos Deputados); Decreto-Lei nº 711 de 29 de Julho de 1969 (Poder Executivo) - (Revogação). O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

Altera dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do

artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Os artigos 24, 28, alínea "a", 36 "caput" e 80 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 24. A aplicação do que dispõe esta lei e a fiscalização do exercício das profissões nela referidas serão, para a necessária harmonia e unidade de ação reguladas pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA)."

"Art. 28. ............................................................................................................. .........................................................................................................................

a) a parcela a que se refere art. 36, da renda bruta arrecadada pelos Conselhos Regionais; ......................................................................................................................."

"Art. 26. Cada Conselho Regional recolherá ao Conselho Federal a parcela de 15% (quinze por cento) da renda bruta proveniente da arrecadação das taxas e multas referidas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior."

"Art. 80. O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura e Agronomia constitui serviço público federal descentralizado sob forma autárquica, gozando os seus bens, rendas e serviços, bem como os dos CREAs, que lhe são subordinados, de imunidade tributária (art. 20, inciso III, alínea "a" e seu § 1º, da Constituição do Brasil)."

Art. 2º Fica acrescida ao artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a seguinte alínea:

"Art. 27. ............................................................................................................ ........................................................................................................................

q) promover auditoria e outras diligências, inquéritos ou verificações sôbre o funcionamento dos Conselhos Regionais e adotar medidas para sua eficiência e regularidade."

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em na data de sua publicação, revogados os artigo 54 da lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de junho de 1966; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

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