N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Parecer CNE/CES 210/2004
Aprecia a Indicação CNE/CES 1/2004, referente à adequação técnica e revisão dos Pareceres e/ou Resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação
citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 24/09/2004 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 24/09/2004 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 4/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 4/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 2 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 2 em comumParecer CNE/CES 776/1997
- irmã · 2 em comumParecer CNE/CES 583/2001
- irmã · 2 em comumParecer CNE/CES 67/2003
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 134/2003
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/09/2004
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação UF: DF Superior ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES 1/2004, referente à adequação técnica e revisão dos Pareceres e/ou Resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação RELATOR: Edson de Oliveira Nunes (Relator) e Marília Ancona-Lopez PROCESSO Nº 23001.000097/2004-88 PARECER Nº COLEGIADO: APROVADO EM: CNE/CES 210/2004 CES 8/7/2004
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da proposta contida na Indicação CNE/CES 1/2004, referente à adequação técnica e revisão dos pareceres e/ou resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos cursos de graduação, com a finalidade de introduzi-las nos respectivos pareceres e/ou resoluções.
Os pareceres referentes às DCN de cursos de graduação que se encontram em tramitação ou que já foram aprovados por este Conselho, assim como os que foram homologados, deverão ter excluído do seu texto, no que se refere ao Projeto Pedagógico, o item, na maioria dos instrumentos identificado como o de n° VIII, referente, em algumas situações, a cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento; em outras, como de concentrações, habilitações ou ênfases e núcleo de especialização temática, ambas integradas e/ou subseqüentes à graduação.
As resoluções referentes às DCN de cursos de graduação que foram aprovadas ou publicadas no DOU, pelo mesmo motivo, deverão excluir, na sua maioria indicada como item VIII do § 1º, art. 2º e acrescentar, em cada caso, um novo parágrafo no art. 2º, com redação a ser adaptada de acordo com o curso:
§...- Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
Também quanto às resoluções já aprovadas ou publicadas no DOU, deve-se registrar a preocupação quanto ao atendimento do prazo máximo para sua implantação, situação na qual se recomenda o comando do parágrafo único, que será acrescentado às DCN mais recentes, com a seguinte redação:
Edson Nunes Eds PROCESSO(S) N.º(S):
Art....-As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação desta.
As Resoluções referentes às DCN de cursos de graduação que se encontram em tramitação ou as que foram aprovadas ou publicadas no DOU, na sua maioria indicada como
art. 10, deverão atender ao comando, em cada caso, com a redação que se segue:
Art.....- A duração e a carga horária dos cursos de graduação serão estabelecidas em Resolução da Câmara de Educação Superior.
II - VOTO DA COMISSÃO
A Comissão manifesta-se favorável às adequações propostas e à revisão dos Pareceres e/ou Resoluções das DCN dos cursos de graduação, recomendando que se proceda à alteração nos casos pertinentes.
Brasília-DF, 8 de julho de 2004
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Membro
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator
Sala das Sessões, em 8 de maio de 2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
Edson Nunes Eds
