UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 67/2025

UFPB-CONSEPE-RES-67-2025
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Institui o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação (GradPG) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

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  • FUNDAMENTA-SE EM
    Portaria CAPES 291/2024 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a Portaria CAPES nº 291, de 13 de setembro de 2024, que “Dispõe...” fonte: texto · confiança alta

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 67/2025

Institui o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação (GradPG) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federal da Paraíba (UFPB), no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a Portaria CAPES nº 291, de 13 de setembro de 2024, que “Dispõe sobre o Programa de Graduação Integrada à Pós-Graduação stricto sensu (GradPG) da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES)”, e a deliberação adotada no plenário em reunião realizada em 14 de novembro de 2025 (Processo n° 23074.040558/2025-22), RESOLVE:

Art. 1° Instituir o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-Graduação (GradPG) no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Art. 2° O GradPG tem por objetivo geral incentivar e possibilitar o início da formação de mestres(as) e doutores(as) durante a realização do curso de graduação.

Art. 3° São objetivos específicos do GradPG:

I II III IV V VI - promover a formação integrada de mestres(as) e doutores(as), visando à capacitação de pesquisadores(as) em diferentes áreas do conhecimento; - viabilizar o fomento do Programa por agências de fomento; - estimular a interiorização da pesquisa por meio de redes colaborativas, com cooperação nacional e internacional; - incentivar parcerias entre a UFPB e hospitais, centros e institutos de pesquisa, associações, conselhos profissionais, museus, centros oficiais de divulgação científica, institutos ou órgãos de preservação, indústrias e parques tecnológicos e setores da administração e assistência pública, para promover a produção de conhecimento e a inovação em diversos campos do conhecimento; - viabilizar mecanismos de avaliação e divulgação para medir o impacto das ações realizadas pelos grupos de pesquisa envolvidos no GradPG, considerando as atividades de pesquisa, inovação, extensão e o avanço do conhecimento científico e tecnológico; - incentivar a inserção e permanência de mestres(as) e doutores(as) titulados(as) pelo

GradPG no setor produtivo não acadêmico e no Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.

Art. 4° Poderão participar do GradPG os programas de pós-graduação stricto sensu avaliados e reconhecidos pelo Ministério da Educação e que possuam afinidade com curso(s) de graduação em funcionamento na UFPB.

Art. 5° Os Pró-Reitores de Pós-Graduação, ou os titulares de cargos equivalentes, deverão indicar pelo menos um(a) representante institucional que seja docente permanente de um programa de pósgraduação avaliado e recomendado pela CAPES, para atuar como coordenador(a) institucional do GradPG na UFPB.

Art. 6° O(A) coordenador(a) institucional do GradPG na UFPB deve:

I II - implementar, manter e acompanhar o GradPG na Instituição; - promover o processo seletivo dos(as) discentes de graduação que possam ser orientados(as) na pós-graduação stricto sensu, o que pode ser realizado por meio de carta de recomendação;

III - encaminhar os(as) candidatos(as) para a seleção pelos programas de pósgraduação de vinculação do(a) orientador(a), conforme os critérios definidos pelos respectivos programas;

IV - realizar o acompanhamento dos(as) discentes do GradPG junto aos(às) orientadores(as) e coordenadores(as) dos programas de pós-graduação;

V - propor mecanismos de acompanhamento e avaliação para medir o impacto dos trabalhos de dissertação e tese desenvolvidos pelos discentes do GradPG;

Parágrafo único. Quando houver chamadas/editais de fomento ao GradPG, o(a) coordenador(a) institucional deve também:

I - elaborar e submeter à instituição ou agência de fomento a proposta de formação de pessoal de nível superior;

II - Assegurar a aplicação adequada dos recursos financeiros disponibilizados em Chamada Pública, garantindo sua utilização exclusivamente para as atividades no âmbito do programa;

III - Zelar pelo cumprimento das normas, regulamentos e diretrizes estabelecidos pela CAPES para o fomento do GradPG;

IV - Gerir, por meio do sistema de bolsas da CAPES, todas as ações relacionadas à inclusão, ao acompanhamento e ao cancelamento de bolsistas;

V - Realizar a prestação de contas em consonância com os normativos da CAPES, garantindo transparência e responsabilidade fiscal;

VI - Fornecer para a instituição ou agência de fomento, sempre que requisitado, todos os relatórios e documentos pertinentes sobre as atividades desenvolvidas, resultados alcançados e a utilização dos recursos financeiros no âmbito do GradPG; e

VII – Exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas em chamadas/editais de fomento ao GradPG.

Art. 7° O(A) orientador(a) de discente integrante do GradPG deverá:

I - ser docente permanente vinculado à programa de pós-graduação stricto sensu da

II UFPB avaliado e recomendado pela CAPES; e - comprometer-se a orientar o(a) discente indicado(a) durante a realização do curso de pósgraduação stricto sensu.

Art. 8° São elegíveis para participar do GradPG os(as) discentes regularmente matriculados(as) em cursos de graduação da UFPB que:

I II III IV V VI - apresentarem alto rendimento acadêmico; - tenham cumprido pelo menos 70% (setenta por cento) da carga horária ou créditos do curso de graduação; - tenham participado como bolsista ou voluntário(a) de projeto vinculado à programa acadêmico institucional por no mínimo 12 (doze) meses para mestrado ou 24 (vinte e quatro) meses para doutorado; – os programas de pós-graduação definirão em seus editais específicos o(s) programa(s) acadêmico(s) institucional(is) a ser(em) considerado(s); - apresentar carta de recomendação do docente que o(a) orientou no(s) projeto(s) acadêmico(s) institucional(is); – obtenha a aprovação no processo seletivo, como aluno(a) GradPG, em programa de pósgraduação stricto sensu da UFPB recomendado pela CAPES, autorizado e reconhecido pelo Ministério da Educação, no qual pretende realizar o curso de mestrado ou doutorado.

Art. 9°. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Instrução Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) e Pró-Reitoria de Graduação (PRG).

Art. 10. Para aderir ao GradPG, o programa de pós-graduação deverá publicar edital específico de seleção de discentes de graduação para o GradPG, devidamente aprovado pelo seu colegiado.

§1°. O edital deverá definir, obrigatoriamente, os critérios para identificação do alto rendimento acadêmico dos(as) discentes de graduação.

§2°. A minuta do edital, após aprovação pelo colegiado do programa de pós-graduação, deverá ser submetida à análise e validação pela PRPG antes de sua publicação.

§3°. Caso o funcionamento do GradPG implique em alteração curricular dos cursos de graduação, para inserção de conteúdos, a norma prevista no caput deverá ser aprovada também pelo colegiado dos cursos de graduação envolvidos.

Art. 11. O ingresso do(a) graduando(a) no GradPG não configura vínculo regular com o curso de pós-graduação stricto sensu da UFPB e deve ocorrer sem prejuízo da necessidade de conclusão da graduação para ingresso regular no curso de mestrado ou doutorado.

§1º. Para os fins desta resolução, considera-se aluno(a) GradPG, o(a) discente de graduação selecionado(a) para cursar concomitantemente a graduação e a pós-graduação, com matrícula especial.

§2º. Considera-se matrícula especial aquela realizada para alunos(a) não regulares em cursos

de pós-graduação stricto sensu, em conformidade com as normas internas da UFPB e a legislação vigente.

§3º. Fica vedada a participação de alunos(as) ouvintes no GradPG.

§4º. O(A) aluno(a) GradPG deve cursar as disciplinas nas mesmas condições que o(a) aluno(a) regular da pós-graduação.

§5º. O(A) aluno(a) GradPG poderá aproveitar os créditos cursados e aprovados em disciplinas dentro de prazo máximo definido pelo programa de pós-graduação.

§6º. Após a conclusão do curso de graduação, os(as) discentes participantes do GradPG terão assegurada a matrícula de aluno(a) regular de pós-graduação, desde que tenham cumprido todas as atividades de formação integrada de pós-graduação previstas, quando da seleção no GradPG, durante o período do curso de graduação.

Art. 12. Os casos omissos nesta resolução serão decididos pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFPB.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 06 de janeiro de 2026.

Mônica Nóbrega Reitora em Exercício

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS

Emitido em 14/11/2025 RESOLUÇÃO Nº 67/2025 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 67) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)

(Assinado digitalmente em 07/01/2026 10:21 ) MONICA NOBREGA VICE-REITOR(A) 338188

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