N7 · Conselhos superiores · Conselho Curador
Res. CURADOR 13/2002
Homologa o orçamento do Curso de Especialização em Auditoria Fiscal Contábil, versão 2002, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 56/2002 “$ 2º A planilha referente à execução financeira do Curso foi aprovada pela Resolução nº 13/2002 do Conselho Curador.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoNormas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2001
- irmã · 1 em comumEstatuto anterior a 2002
- irmã · 1 em comumRegimento Geral da UFPB
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO CURADOR
RESOLUÇÃO Nº 13/2002
Homologa o orçamento do Curso de Especialização em Auditoria Fiscal Contábil, versão 2002, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.
O Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária, realizada no dia 07 de outubro de 2002 (Processo nº 23074.022.682/02-61),
R E S O L V E :
¶Art. 1º Homologar a planilha orçamentária referente aos recursos financeiros do Curso de Especialização em Auditoria Fiscal Contábil, versão 2002, sob a responsabilidade do Departamento de Finanças e Contabilidade – DFC, do Centro de Ciências Sociais Aplicadas.
¶Art. 2º A carga horária total atinente ao curso é de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula, conforme consta do projeto.
¶Art. 3º Serão ofertadas 30 (trinta) vagas, sendo todas gratuitas.
¶Art. 4º O Curso será financiado pela Secretaria de Finanças do Estado da Paraíba.
¶Art. 5º O gerenciamento das atividades financeiras terá a participação da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão – FUNAPE.
¶Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Curador.
¶Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
¶Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Conselho Curador da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 07 de outubro de 2002.
Benonias Rodrigues Torres
Presidente
