N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 26/2011
Revoga as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000 do CONSUNI, altera a Resolução nº 03/2001 do CONSUNI e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (parcial)
Res. CONSUNI 06/2020 nesta norma: artigos 2º ao 22 → na outra: art. 1ºefeito desde 10/08/2020“Art. 1º. Revogar os artigos 2º ao 22 da Resolução Consuni nº 26/2011 e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CONSUNI 03/2001 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 26/07/2011“Revoga as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000 do CONSUNI, altera a Resolução nº 03/2001 do CONSUNI e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 06/1998 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/07/2011“Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000, todas do CONSUNI.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 09/2000 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/07/2011“Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000, todas do CONSUNI.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 10/2000 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 26/07/2011“Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000, todas do CONSUNI.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 01/2002 em: art. 10“Art. 10 O Ouvidor Assistente será indicado pelo atual Ouvidor Geral e seu mandato corresponderá ao do titular da Ouvidoria Geral, devendo a indicação ser homologada pelo CONSUNI, por maioria...”
Por dispositivo desta norma
- art. 21→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 06/1998→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 09/2000→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 10/2000
- artigos 2º ao 22← REVOGA (parcial) Res. CONSUNI 06/2020
- ementa→ ALTERA Res. CONSUNI 03/2001
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumDecreto 9.094/2017
- irmã · 3 em comumDecreto 9.492/2018
- irmã · 2 em comumLei 13.460/2017
- irmã · 1 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 1 em comumIN CGU 18/2018
- irmã · 1 em comumLei 12.527/2011
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 22 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 26/2011
Revoga as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000 do CONSUNI, altera a Resolução nº 03/2001 do CONSUNI e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba. O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação em plenário em reunião ordinária ocorrida em 26 de julho de 2011 (Processo nº 018026/11-08), RESOLVE:
¶Art. 1º Criar a Ouvidoria Geral no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, com as atribuições estabelecidas na presente Resolução e jurisdição em todos os setores acadêmicos e administrativos dos campi da UFPB.
¶Art. 2º A Ouvidoria Geral será exercida por um Ouvidor Geral, escolhido dentre servidores docentes e técnico-administrativos portadores de diploma de nível superior submetidos, respectivamente, aos regimes de dedicação exclusiva e de 40 horas semanais, que tenham pelo menos cinco anos de efetivo exercício na UFPB.
§1º O mandato do Ouvidor Geral será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.
§2º O Ouvidor exercerá suas funções, preferencialmente, em regime de tempo integral, desde que não traga prejuízo para as atividades de ensino, se docente.
¶Art. 3º Estará impedido de exercer a Ouvidoria Geral o servidor que ocupe cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou desempenhe mandato sindical.
¶Art. 4º Ao Ouvidor Geral serão asseguradas plena autonomia e independência, bem como acesso direto a servidores da UFPB, documentos e informações, no âmbito da Universidade, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções, bem como, poderá solicitar, por escrito com a devida justificativa, espaço aos Colegiados Superiores para explanação de assuntos pertinentes as atribuições da Ouvidoria Geral.
¶Art. 5º Todas as unidades da UFPB deverão prestar, quando solicitadas, apoio à ação da Ouvidoria, desde que as mesmas disponham de condições e recursos humanos financeiros necessários.
¶Art. 6º O Ouvidor Geral, será assistido, no desempenho de suas funções, pelos seguintes auxiliares:
I – Ouvidor-Assistente;
II – representante da Ouvidoria nos campi do interior;
III – Secretário(a);
IV – Servidor(es) técnico(s)-administrativos(s), se necessário.
¶Art. 7º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Universitário dentre os inscritos, que pertençam ao corpo Docente ou Técnico-Administrativo da UFPB nos termos do
¶art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Será considerado eleito para titular da Ouvidoria o candidato que obtiver, no mínimo, dois terços dos votos dos integrantes do Conselho Universitário.
¶Art. 8º O processo de inscrição para o cargo de Ouvidor Geral será coordenado pela SODS que expedirá edital de convocação com as instruções necessárias.
Parágrafo único. No ato da inscrição o candidato deverá apresentar à SODS memorial acompanhado do curriculum vitae.
¶Art. 9º No prazo de 30 dias antes do término do mandato do Ouvidor Geral a SODS divulgará amplamente os prazos para a inscrição de possíveis candidaturas.
¶Art. 10 O Ouvidor Assistente será indicado pelo atual Ouvidor Geral e seu mandato corresponderá ao do titular da Ouvidoria Geral, devendo a indicação ser homologada pelo CONSUNI, por maioria simples (NR Resolução nº 01/2002-CONSUNI).
¶Art. 11 O representante da Ouvidoria nos campi do interior será escolhido pelo Conselho do respectivo Centro, nos termos do art. 2º desta Resolução.
§1º Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria simples de votos do Conselho.
§2º O mandato será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato consecutivo.
¶Art. 11 Compete ao Ouvidor Geral:
I – receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas por membro da comunidade universitária ou da comunidade Paraíba em geral, quando devidamente formalizadas; II propor ao Reitor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
III – propor aos Órgãos Deliberativos da Administração Superior a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aprimoramento acadêmico e administrativo da Instituição;
IV – sugerir, às diversas instâncias da administração universitária, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;
V – elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho Universitário;
VI – prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Universitário, quando convocado para tal fim.
Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Ouvidor Geral deverá:
I – receber reclamações e denúncias sigilosas, quando justificáveis as razões do sigilo, até a finalização do processo;
II – recuar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;
III – rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias manifestamente improcedentes, mediante despacho fundamentado.
¶Art. 12 O Ouvidor Geral poderá ser destituído de sua função, mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor, de membro do CONSUNI ou de qualquer integrante da comunidade universitária, através de proposta devidamente fundamentada.
¶Art. 13 Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral:
I – perda do vínculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no artigo 2º desta Resolução;
II – prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta Resolução;
III – conduta ética incompatível com a dignidade da função;
IV – outras práticas e condutas que, a critério do CONSUNI ou do COC, justifiquem a destituição.
¶Art. 14 Compete ao Ouvidor-Assistente:
I – assistir diretamente ao Ouvidor Geral no exercício de suas funções;
II – substituí-lo no período de férias e nos eventuais impedimentos;
III – encaminhar as demandas recebidas à apreciação da autoridade universitária competente, quando: a. No exercício eventual da Ouvidoria; b. na condição de Ouvidor-Assistente, desde que expressamente autorizado pelo Ouvidor Geral.
§1º O Ouvidor Geral poderá propor ao CONSUNI, a qualquer tempo, a substituição do Ouvidor-Assistente, mediante proposta devidamente fundamentada.
¶Art.15 Compete ao Representante da Ouvidoria Geral dos campi do interior:
I – receber e processar as demandas que lhe foram encaminhadas, submetendo-as à apreciação do Ouvidor Geral;
II – divulgar a Ouvidoria nos campi do interior.
§1º O Ouvidor Geral poderá propor ao CONSUNI, a qualquer tempo, a substituição do representante da Ouvidoria nos campi do interior, mediante proposta devidamente fundamentada.
§2º Ao representante da Ouvidoria dos campi do interior será atribuída a carga horária de 10h.
¶Art. 16 Compete ao Secretário:
I – organizar e acompanhar a tramitação das demandas, consultas e demais solicitações endereçadas à Ouvidoria Geral;
II – manter atualizado o arquivo da Ouvidoria;
III – elaborar, sob a supervisão do Ouvidor, quadros demonstrativos necessários aos relatórios da Ouvidoria.
¶Art. 17 O dirigente ou servidor da Universidade deverá pronunciar-se sobre o objeto das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor Geral, no prazo de 7(sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa apresentada ao titular da Ouvidoria Geral.
¶Art. 18 Os integrantes da Administração Superior, os dirigentes de Centros e de unidades isoladas terão prazo de 30(trinta) dias para responder às propostas ou às interpelações de caráter abrangente apresentada pelo Ouvidor Geral, prorrogáveis por até igual período, quando solicitado à Ouvidoria, mediante justificativa do não cumprimento do prazo estabelecido.
¶Art. 19 O não cumprimento do disposto nos artigos supramencionados sujeitará, ainda, o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor Geral.
¶Art. 20 Caberá à Reitoria garantir a infra-estrutura material e os recursos humanos necessários ao funcionamento da Ouvidoria Geral.
¶Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000, todas do CONSUNI.
¶Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 26 de julho de 2011.
Rômulo Soares Polari Presidente
