UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 06/1998

UFPB-CONSUNI-RES-06-1998
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Cria a Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Base da situação: revogada por Res. CONSUNI 03/2001, Res. CONSUNI 26/2011

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 03/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 24/04/2001“Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.” fonte: texto · confiança média
  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 26/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 21efeito desde 26/07/2011“Art. 21 Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000, todas do CONSUNI.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSUNI 03/2001, Res. CONSUNI 26/2011 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.

[página 1]

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITARIO

RESOLUÇÃO Nº 06/98 Cria a Ouvidoria Geral na Universidade Federal da Paraíba.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação em plenário em reunião de 31 de agosto de 1998 (Processo nº 022.760/97-33),

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Ouvidoria Geral no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, com as atribuições estabelecidas na presente Resolução e jurisdição em todos os setores acadêmicos e administrativos dos Campi da UFPB.

Art. 2º A Ouvidoria Geral será exercida por um Ouvidor Geral, escolhido pelo Conselho Universitário e designado pelo Reitor, dentre servidores docentes e técnico- administrativos de nível superior submetidos, respectivamente, aos regimes de Dedicação Exclusiva e de 40 horas semanais, que tenham pelo menos cinco anos de efetivo exercício na UFPB.

$ 1º Estará impedido de exercer a Ouvidoria Geral o servidor que ocupe cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou desempenhe mandato sindical.

$ 2º A Secretaria dos Orgãos Deliberativos da Administração Superior-SODS deverá dispor de cópia do curriculum vitae, para análise, se necessária, dos eventuais indicados à escolha pelo Conselho Universitário.

8 3º A escolha do Ouvidor Geral dar-se-á por votação, no Conselho Umiversitário, obedecidas as regras do seu Regimento interno.

8 4º O mandato do Ouvidor Geral será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo.

Art. 3º O Ouvidor Geral será auxiliado, no exercício de suas funções, por servidores docentes e técnico-administrativos por ele solicitados ao Reitor, de acordo com as necessidades de funcionamento da Ouvidoria Geral, ouvidas as chefias imediatas dos servidores.

Art. 4º Ao Ouvidor Geral serão asseguradas plena autonomia e independência, bem como acesso direto a servidores da UFPB, documentos e informações, no âmbito da Universidade, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções.

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Art. 5º O Ouvidor Geral exercerá suas funções preferencialmente em regime de dedicação integral.

Art. 6º Ao Ouvidor Geral compete:

I - receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas por membro da comunidade universitária ou da comunidade paraibana em geral;

II - recomendar a anulação ou a correção de atos contrários à legislação ou às regras de boa administração, encaminhando representação, quando necessário, aos órgãos competentes da administração superior;

WI - propor ao Reitor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;

IV - propor a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aprimoramento acadêmico e administrativo da Instituição;

V - sugerir, às diversas instâncias da administração universitária, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;

VI - elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho Universitário;

VII - prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Universitário, quando convocado para tal fim.

Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Ouvidor Geral deverá:

I - receber reclamações e denúncias anônimas, somente se justificáveis as razões do anonimato;

Il - recusar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão Judicial;

HI - rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias manifestamente improcedentes, mediante despacho fundamentado.

Art. 7º O Ouvidor Geral poderá ser destituído de sua função, mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor, de membro do CONSUNI ou de qualquer integrante da comunidade universitária, através de proposta devidamente fundamentada.

Art. 8º Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral:

I - perda do vínculo funcional com a Instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no artigo 2º;

II - prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta Resolução;

II - conduta ética incompatível com a dignidade da função;

IV - outras práticas e condutas que, a critério do CONSUNI, justifiquem a, destituição.

Art. 9º O dirigente ou servidor da Universidade, quando solicitado pelo Ouvidor Geral, deverá prestar informações e esclarecimentos sobre o objeto da solicitação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual prazo, mediante Justificativa apresentada ao titular da Ouvidoria Geral.

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Parágrafo único. O não cumprimento do que dispõe o caput deste artigo sujeitará o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor Geral ao Reitor.

Art. 10 A Reitoria garantirá, nos limites de suas possibilidades, no prazo de sessenta dias, a contar da aprovação desta Resolução, a infra-estrutura material e os recursos humanos necessários à instalação da Ouvidoria Geral.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 01 de setembro de 1998.

Jáder Nunts detOliveira Presidente

V