UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSUNI

Res. CONSUNI 03/2001

UFPB-CONSUNI-RES-03-2001
alterada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Base da situação: alterada por Res. CONSUNI 01/2002, Res. CONSUNI 26/2011

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSUNI 01/2002 nesta norma: artigo 10 → na outra: art. 1ºefeito desde 24/01/2002“Art. 1º O artigo 10 da Resolução nº 03/2001, do Conselho Universitário, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSUNI 26/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 26/07/2011“Revoga as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000 do CONSUNI, altera a Resolução nº 03/2001 do CONSUNI e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 06/1998 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/04/2001“Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.” fonte: texto · confiança média
  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 09/2000 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/04/2001“Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.” fonte: texto · confiança média
  • REVOGA (total)
    Res. CONSUNI 10/2000 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/04/2001“Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.” fonte: texto · confiança média

Por dispositivo desta norma

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Texto obtido por OCR de documento digitalizado: pode conter erros de reconhecimento; em caso de dúvida, prevalece o PDF oficial.
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

[página 1]

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO

RESOLUÇÃO Nº 03/2001

Altera e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.

O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação em plenário em reunião ocorrida em 23 de abril de 2001 (Processo nº 23074.021955/00-24),

RESOLVE:

Art. 1º Criar a Ouvidoria Geral no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, com as atribuições estabelecidas na presente Resolução e jurisdição em todos os setores acadêmicos e administrativos dos campi da UFPB.

- Art. 2º A Ouvidoria Geral será exercida por um Ouvidor Geral, escolhido dentre servidores docentes e técnico-administrativos portadores de diploma de nível superior submetidos, respectivamente, aos regimes de Dedicação Exclusiva e de 40 horas semanais, que tenham pelo menos cinco anos de efetivo exercício na UFPB. 81º O mandato do Ouvidor Geral será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo. 82º O Ouvidor exercerá suas funções, preferencialmente, em regime de tempo integral, desde que não traga prejuízo para as atividades de ensino, se docente.

- Art. 3º Estará impedido de exercer a Ouvidoria Geral o servidor que ocupe cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou desempenhe mandato sindical.

Art. 4º Ao Ouvidor Geral serão asseguradas plena autonomia e independência, bem com acesso direto a servidores da UFPB, documentos e informações, no âmbito da Universidade, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções, bem como, poderá solicitar, por escrito com a devida justificativa, espaço aos Colegiados Superiores para explanação de assuntos pertinentes as atribuições da Ouvidoria Geral

Art. 5º Todas as unidades da UFPB deverão prestar, quando solicitadas, apoio à ação da Ouvidoria, desde que as mesmas disponham de condições e recursos humanos financeiros necessários.

[página 2]

=

Art. 6º O Ouvidor Geral será assistido, no desempenho de suas funções, pelos seguintes auxiliares:

I — Ouvidor-Assistente;

IH — Representante da Ouvidoria nos campi do interior;

HI — Secretário(a);

IV — Servidor(es) técnico(s)-administrativo(s), se necessário.

+Art. 7º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Universitário dentre os inscritos, que pertençam ao corpo Docente ou Técnico-Administrativo da UFPB nos ternos do art. 2º desta Resolução.

Parágrafo único. Será considerado eleito para titular da Ouvidoria o candidato que obtiver, no mínimo, dois terços dos votos dos integrantes do Conselho Universitário.

Art. 8º No ato de inscrição o candidato deverá apresentar à SODS memorial acompanhado do curriculum vitae.

Art. 9º No prazo de 30 dias antes do término do mandato do Ouvidor Geral, a SODS divulgará amplamente os prazos para a inscrição de possíveis candidaturas.

Art. 10. O Ouvidor Assistente será escolhido pelo CONSUNI dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Ouvidor Geral.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSUNI 01/2002na outra: art. 1º · efeito desde 24/01/2002 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º O artigo 10 da Resolução nº 03/2001, do Conselho Universitário, passa a vigorar com a seguinte redação:”

$1º Será considerado eleito Ouvidor Assistente o candidato que obtiver, no mínimo, dois terços dos votos dos integrantes do Conselho Universitário

$2º O mandato do Ouvidor Assistente será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato consecutivo.

Art. 11. Compete ao Ouvidor Geral:

I - receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas por membro da comunidade universitária ou da comunidade paraibana em gera, quando devidamente formalizadas;

II - propor ao Reitor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;

HI - propor aos órgãos deliberativos da administração superior a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aprimoramento acadêmico e administrativo da Instituição;

IV - sugerir, às diversas instâncias da administração universitária, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;

V - elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho Universitário;

VI - prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Universitário, quando convocado para tal fim.

Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Ouvidor Geral deverá:

I - receber reclamações e denúncias sigilosas, quando justificáveis as razões do sigilo, até a finalização do processo;

II - recusar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;

HI - rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias manifestamente improcedentes, mediante despacho fundamentado.

Ny

[página 3]

Art. 12. O Ouvidor Geral poderá ser destituído de sua função, mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor, de membro do CONSUNI ou de qualquer integrante da comunidade universitária, através de proposta devidamente fundamentada.

Art. 13. Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral:

I — perda do vinculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no artigo 2º desta Resolução;

IH — prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta Resolução;

HI — conduta ética incompatível com a dignidade da função;

IV — outras práticas e condutas que, a critério do CONSUNI ou do COC, justifiquem a destituição.

Art. 14. Compete ao Ouvidor-Assistente: 1 — assistir diretamente ao Ouvidor Geral no exercício de suas funções; H — substituí-lo no período de férias e nos seus eventuais impedimentos; NI — encaminhar as demandas recebidas à apreciação da autoridade universitária competente, quando:

a) no exercício eventual da Ouvidoria;

b) na condição de Ouvidor-Assistente, desde que expressamente autorizado pelo Ouvidor Geral. $1º O Ouvidor Geral poderá propor ao CONSUNL, a qualquer tempo, a substituição do Ouvidor-Assistente, mediante proposta devidamente fundamentada. 82º O Ouvidor-Assistente exercerá suas funções em regime de tempo integral, se servidor-técnico-administrativo, e em regime de 20h, se docente.

Art. 15. Compete ao Representante da Ouvidoria Geral dos campi do interior:

I — receber e processar as demandas que lhe forem encaminhadas, submetendo-as à apreciação do Ouvidor Geral;

H — divulgar a Ouvidoria nos campi do interior.

81º O Ouvidor Geral poderá propor ao CONSUNI, a qualquer tempo, a substituição do Representante da Ouvidoria nos campi do interior, mediante proposta devidamente fundamentada.

82º Ao Representante da Ouvidoria dos campi do interior será atribuída a carga horária de 10h.

Art. 16. Compete ao Secretário:

I — organizar e acompanhar a tramitação das demandas, consultas e demais solicitações endereçadas à Ouvidoria Geral.

H — manter atualizado o arquivo da Ouvidoria.

HI — elaborar, sob a supervisão do Ouvidor, os quadros demonstrativos necessários aos relatórios da Ouvidoria.

Art. 17. O dirigente ou servidor da Universidade deverá pronunciar-se sobre o objeto das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor Geral, no prazo de 7(sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa apresentada ao titular da Ouvidoria Geral.

[página 4]

Art. 18. Os integrantes da Administração Superior, os dirigentes de Centros e de unidades isoladas terão prazo de 30 (trinta) dias para responder às propostas ou às interpelações de caráter abrangente apresentada pelo Ouvidor Geral, prorrogáveis por até igual período, quando solicitado à Ouvidoria, mediante justificativa do não cumprimento do prazo estabelecido.

Art. 19. O não cumprimento do disposto nos artigos supramencionados sujeitará, ainda, o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos

administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor Geral.

Art. 20. Caberá à Reitoria garantir a infra-estrutura material e os recursos humanos necessários ao funcionamento da Ouvidoria Geral.

Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.

Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2001.

JADER LIVEIRA

Sidehte E

[página 5]

»