N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 03/2001
Altera e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSUNI 01/2002 nesta norma: artigo 10 → na outra: art. 1ºefeito desde 24/01/2002“Art. 1º O artigo 10 da Resolução nº 03/2001, do Conselho Universitário, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSUNI 26/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: ementaefeito desde 26/07/2011“Revoga as Resoluções 06/1998, 09/2000 e 10/2000 do CONSUNI, altera a Resolução nº 03/2001 do CONSUNI e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 06/1998 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/04/2001“Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.” fonte: texto · confiança média
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 09/2000 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/04/2001“Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.” fonte: texto · confiança média
- REVOGA (total)
Res. CONSUNI 10/2000 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 24/04/2001“Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.” fonte: texto · confiança média
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 06/1998→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 09/2000→ REVOGA (total) Res. CONSUNI 10/2000
- artigo 10← ALTERA Res. CONSUNI 01/2002
- norma inteira← ALTERA Res. CONSUNI 26/2011
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 19 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 03/2001
Altera e consolida as normas referentes à Ouvidoria Geral da Universidade Federal da Paraíba.
O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas e tendo em vista a deliberação em plenário em reunião ocorrida em 23 de abril de 2001 (Processo nº 23074.021955/00-24),
RESOLVE:
¶Art. 1º Criar a Ouvidoria Geral no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, com as atribuições estabelecidas na presente Resolução e jurisdição em todos os setores acadêmicos e administrativos dos campi da UFPB.
- Art. 2º A Ouvidoria Geral será exercida por um Ouvidor Geral, escolhido dentre servidores docentes e técnico-administrativos portadores de diploma de nível superior submetidos, respectivamente, aos regimes de Dedicação Exclusiva e de 40 horas semanais, que tenham pelo menos cinco anos de efetivo exercício na UFPB. 81º O mandato do Ouvidor Geral será de dois anos, permitida uma única recondução para mandato consecutivo. 82º O Ouvidor exercerá suas funções, preferencialmente, em regime de tempo integral, desde que não traga prejuízo para as atividades de ensino, se docente.
- Art. 3º Estará impedido de exercer a Ouvidoria Geral o servidor que ocupe cargo de direção (CD) ou função gratificada (FG) ou desempenhe mandato sindical.
¶Art. 4º Ao Ouvidor Geral serão asseguradas plena autonomia e independência, bem com acesso direto a servidores da UFPB, documentos e informações, no âmbito da Universidade, necessários e vinculados ao desempenho de suas funções, bem como, poderá solicitar, por escrito com a devida justificativa, espaço aos Colegiados Superiores para explanação de assuntos pertinentes as atribuições da Ouvidoria Geral
¶Art. 5º Todas as unidades da UFPB deverão prestar, quando solicitadas, apoio à ação da Ouvidoria, desde que as mesmas disponham de condições e recursos humanos financeiros necessários.
=
¶Art. 6º O Ouvidor Geral será assistido, no desempenho de suas funções, pelos seguintes auxiliares:
I — Ouvidor-Assistente;
IH — Representante da Ouvidoria nos campi do interior;
HI — Secretário(a);
IV — Servidor(es) técnico(s)-administrativo(s), se necessário.
+Art. 7º O Ouvidor Geral será escolhido pelo Conselho Universitário dentre os inscritos, que pertençam ao corpo Docente ou Técnico-Administrativo da UFPB nos ternos do art. 2º desta Resolução.
Parágrafo único. Será considerado eleito para titular da Ouvidoria o candidato que obtiver, no mínimo, dois terços dos votos dos integrantes do Conselho Universitário.
¶Art. 8º No ato de inscrição o candidato deverá apresentar à SODS memorial acompanhado do curriculum vitae.
¶Art. 9º No prazo de 30 dias antes do término do mandato do Ouvidor Geral, a SODS divulgará amplamente os prazos para a inscrição de possíveis candidaturas.
¶Art. 10. O Ouvidor Assistente será escolhido pelo CONSUNI dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Ouvidor Geral.
$1º Será considerado eleito Ouvidor Assistente o candidato que obtiver, no mínimo, dois terços dos votos dos integrantes do Conselho Universitário
$2º O mandato do Ouvidor Assistente será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato consecutivo.
¶Art. 11. Compete ao Ouvidor Geral:
I - receber e apurar a procedência de reclamações ou denúncias que lhe forem dirigidas por membro da comunidade universitária ou da comunidade paraibana em gera, quando devidamente formalizadas;
II - propor ao Reitor a instauração de processo administrativo disciplinar, quando necessário, nos termos da legislação em vigor;
HI - propor aos órgãos deliberativos da administração superior a edição, alteração e revogação de atos normativos internos, com vistas ao aprimoramento acadêmico e administrativo da Instituição;
IV - sugerir, às diversas instâncias da administração universitária, medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento da Instituição;
V - elaborar e apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho Universitário;
VI - prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Universitário, quando convocado para tal fim.
Parágrafo único. No exercício das atribuições previstas neste artigo, o Ouvidor Geral deverá:
I - receber reclamações e denúncias sigilosas, quando justificáveis as razões do sigilo, até a finalização do processo;
II - recusar como objeto de apreciação as questões pendentes de decisão judicial;
HI - rejeitar e determinar o arquivamento de reclamações e denúncias manifestamente improcedentes, mediante despacho fundamentado.
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¶Art. 12. O Ouvidor Geral poderá ser destituído de sua função, mediante deliberação de 2/3 dos membros do Conselho Universitário, por iniciativa do Reitor, de membro do CONSUNI ou de qualquer integrante da comunidade universitária, através de proposta devidamente fundamentada.
¶Art. 13. Constituem motivos para a destituição do Ouvidor Geral:
I — perda do vinculo funcional com a instituição ou alteração do regime de trabalho previsto no artigo 2º desta Resolução;
IH — prática de atos que extrapolem sua competência, nos termos estabelecidos por esta Resolução;
HI — conduta ética incompatível com a dignidade da função;
IV — outras práticas e condutas que, a critério do CONSUNI ou do COC, justifiquem a destituição.
¶Art. 14. Compete ao Ouvidor-Assistente: 1 — assistir diretamente ao Ouvidor Geral no exercício de suas funções; H — substituí-lo no período de férias e nos seus eventuais impedimentos; NI — encaminhar as demandas recebidas à apreciação da autoridade universitária competente, quando:
a) no exercício eventual da Ouvidoria;
b) na condição de Ouvidor-Assistente, desde que expressamente autorizado pelo Ouvidor Geral. $1º O Ouvidor Geral poderá propor ao CONSUNL, a qualquer tempo, a substituição do Ouvidor-Assistente, mediante proposta devidamente fundamentada. 82º O Ouvidor-Assistente exercerá suas funções em regime de tempo integral, se servidor-técnico-administrativo, e em regime de 20h, se docente.
¶Art. 15. Compete ao Representante da Ouvidoria Geral dos campi do interior:
I — receber e processar as demandas que lhe forem encaminhadas, submetendo-as à apreciação do Ouvidor Geral;
H — divulgar a Ouvidoria nos campi do interior.
81º O Ouvidor Geral poderá propor ao CONSUNI, a qualquer tempo, a substituição do Representante da Ouvidoria nos campi do interior, mediante proposta devidamente fundamentada.
82º Ao Representante da Ouvidoria dos campi do interior será atribuída a carga horária de 10h.
¶Art. 16. Compete ao Secretário:
I — organizar e acompanhar a tramitação das demandas, consultas e demais solicitações endereçadas à Ouvidoria Geral.
H — manter atualizado o arquivo da Ouvidoria.
HI — elaborar, sob a supervisão do Ouvidor, os quadros demonstrativos necessários aos relatórios da Ouvidoria.
¶Art. 17. O dirigente ou servidor da Universidade deverá pronunciar-se sobre o objeto das demandas que lhe forem apresentadas pelo Ouvidor Geral, no prazo de 7(sete) dias úteis, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa apresentada ao titular da Ouvidoria Geral.
¶Art. 18. Os integrantes da Administração Superior, os dirigentes de Centros e de unidades isoladas terão prazo de 30 (trinta) dias para responder às propostas ou às interpelações de caráter abrangente apresentada pelo Ouvidor Geral, prorrogáveis por até igual período, quando solicitado à Ouvidoria, mediante justificativa do não cumprimento do prazo estabelecido.
¶Art. 19. O não cumprimento do disposto nos artigos supramencionados sujeitará, ainda, o dirigente ou servidor à apuração de sua responsabilidade, através dos procedimentos
administrativos pertinentes, mediante representação do Ouvidor Geral.
¶Art. 20. Caberá à Reitoria garantir a infra-estrutura material e os recursos humanos necessários ao funcionamento da Ouvidoria Geral.
¶Art. 21. Ficam revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Resoluções 06/98, 09/2000 e 10/2000.
¶Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2001.
JADER LIVEIRA
Sidehte E
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