N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 19/2019
Regulamenta a ocupação de espaços físicos e imóveis da Universidade Federal da Paraíba, que sejam disponibilizados para Cessão de Uso, objetivando a exploração comercial e de serviços por particulares.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFPB, e tendo em vista deliberação do plenário em reunião ordinária realizada em 31 de julho de 2019 (Processo nº 23074.018926/2018-21).” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaIN SEGES 5/2017 em: art. 4º“Art. 4º - Competem as Direções dos Centros de Ensino e Direção dos Campis formalizar a demanda para cessão de uso para exploração lucrativa primária, industrial ou comercial, por meio de Documento...”
- citaIN SLTI 5/2014 em: art. 7º“§ 1º - A composição do valor mensal a ser ressarcidos pela cessão de uso da área seguirá o previsto na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 05/2014 que dispõe sobre o procedimento”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 14/2014
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 22/2014
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2024
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2026
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 19/2017
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 23 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 19/2019
Regulamenta a ocupação de espaços físicos e imóveis da Universidade Federal da Paraíba, que sejam disponibilizados para Cessão de Uso, objetivando a exploração comercial e de serviços por particulares. O Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto da UFPB, e tendo em vista deliberação do plenário em reunião ordinária realizada em 31 de julho de 2019 (Processo nº 23074.018926/2018-21).
RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES
¶Art. 1º - Para efeito desta resolução foram adotadas as seguintes definições:
I. Cessão de Uso – É o ajuste que se dá entre a Administração, tida como cedente, a um particular, visto como cessionário, em que aquela outorga a este a utilização exclusiva de um bem de seu domínio, para que o explore por sua conta e risco, respeitando a sua específica destinação, bem como as condições avençadas com a Administração, tais como prazo, preço a ser cobrado do público, entre outras.
II. Autorização de uso – É o meio pelo qual o poder público discricionariamente consente em que o bem público possa ser usado precária e transitoriamente pela Comunidade Universitária e/ou por particular em caráter privado nas hipóteses não exaustivas de eventos artísticos, científicos, culturais, esportivos, de lazer e sindicais.
III. Discricionária – Cabe a Universidade Federal da Paraíba, decidir acerca da conveniência de autorizar o uso de espaços da Universidade ou de negar o pedido formulado por meio de decisão motivada, em que sejam indicadas as razões que o levam a expedir o ato ou a negar o pedido formulado.
IV. Precário – o poder público pode a qualquer tempo revogar o ato por meio que foi expedida a autorização ou cessão.
CAPÍTULO II DA CESSÃO DE USO E FORMALIZAÇÃO DE DEMANDAS
¶Art. 2º - A ocupação de espaços físicos da Universidade Federal da Paraíba entidades externas a instituição, para destinação pública ou social, bem como para exploração lucrativa primária, industrial ou comercial, objetivando atender o interesse e as necessidades da Comunidade Universitária, far-se-á mediante formalização de contrato de Cessão Administrativa de Uso à Pessoa Jurídica, por intermédio de procedimento licitatório, nos termos da legislação em vigor, ressalvadas as hipóteses de excepcionalidades legais de licitação, de onerosidade e da forma de ocupação e Cessão do espaço.
¶Art. 3º - A Cessão de Uso destinar-se-á, exclusivamente, para o fim específico a que foi proposto o termo. A exploração comercial deverá ser realizada pelo cessionário, sendo vedada a transferência, locação, sublocação, cessão, subdivisão ou empréstimo do imóvel, ainda que parcialmente.
§ 1º O desvio das finalidades pretendidas pela Cessão de uso, bem como o desrespeito aos princípios e normas administrativas, especialmente o estabelecido nos respectivos contratos administrativos de Cessão de uso quanto ao respeito às normas de insalubridade, conservação e manutenção patrimonial, adimplência das taxas administrativas e de serviços, bem como adimplência das obrigações previdenciárias e trabalhistas, acomodação de materiais, alimentos e lixo, bem como outras obrigações constantes no termo de Cessão específico, importará na revogação da Cessão concedida à qualquer tempo, sem prejuízo das penalidades administrativas, cíveis e criminais cabíveis.
§ 2º - Incorrerá em penalidades administrativas, cíveis e criminais, segundo previsto na legislação brasileira, o CESSIONÁRIO, bem como seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados que desrespeitarem as leis ambientais vigentes, mormente pela degradação do ambiente e da flora universitária, além do cometimento de maus-tratos ou provocação de morte a animais que compõem todo o conjunto da fauna da UFPB.
§ 3º - O CESSIONÁRIO, bem como seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados que descumprirem quaisquer procedimentos repassados pela Superintendência de Infraestrutura com relação às regras sanitárias e de precaução para o manejo de alimentos, o acondicionamento destes ou de produtos químicos, orgânicos ou inorgânicos, a separação, a coleta seletiva ou outra modalidade de cuidados para com o lixo produzido pelo estabelecimento, incorrerão nas penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
§ 4º - Nenhum vínculo de natureza empregatícia terá o cessionário e/ou seus empregados com a Universidade Federal, ficando, ainda, por conta do cessionário as despesas com taxas (aluguel, água, energia e TCR), tributos, e demais dívidas decorrentes da utilização do espaço ou da realização da atividade e serviços.
¶Art. 4º - Competem as Direções dos Centros de Ensino e Direção dos Campis formalizar a demanda para cessão de uso para exploração lucrativa primária, industrial ou comercial, por meio de Documento de Formalização de Demanda – DFD, conforme previsto em Instrução Normativa nº 05/2017, ou qualquer outra legislação que venha substitui-la.
CAPÍTULO III DA UTILIZAÇÃO E BENFEITORIAS DO IMÓVEL
Parágrafo único - As benfeitorias e instalações realizadas no espaço físico objeto da Cessão ficarão definitivamente incorporadas ao patrimônio da UFPB, sem direito de apropriação ou de indenização ao cessionário.
¶Art. 5º - Só poderão ser efetuadas benfeitorias, tais como construção, reforma e expansão no imóvel, a partir de prévia e escrita autorização da Gerencia de Projetos e Edificações – GPE/SINFRA, e de acordo com as seguintes normas e orientações:
§ 1º - Consultar a GPE para orientação quanto a área passível de construção/expansão;
§ 2º - O CESSIONARIO poderá apresentar anteprojeto para análise;
§ 3º - O CESSIONARIO deverá encaminhar o projeto executivo completo, acompanhado pela RRT (Registro de Responsabilidade Técnica do Serviço de Arquitetura e Urbanismo) e da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica do Serviço de Engenharia) ou RRT (Registro Responsabilidade Técnica do Serviço de Engenharia) de execução, para avaliação e aprovação pela GPE;
§ 4º - Projeto aprovado pela GPE, o CESSIONARIO deverá submeter o projeto para aprovação nos órgãos competentes que sejam necessários (Prefeitura Municipal de João Pessoa, Vigilância Sanitária e Corpo de Bombeiros);
§ 5º - Aprovado pela GPE e órgãos pertinentes, o CESSIONARIO estará autorizado a execução da obra;
§ 6º - Fica proibida a expansão de área de atendimento das áreas cedida por meio de tendas;
§ 7º - É proibida a retirada de qualquer elemento ou benfeitoria realizada pelo cessionário, a exemplo de portas, janelas, bancadas e etc.;
¶Art. 6º - A conservação e manutenção do bem imóvel ficarão por conta dos cessionários, resguardada a ciência e fiscalização da Superintendência de Infraestrutura na execução dos serviços;
§ 1º - A conservação do interior do espaço físico, mediante cláusulas do Termo de Cessão de Uso, deverá ser atribuição do cessionário.
CAPÍTULO IV DA REMUNERAÇÃO
Parágrafo único O Diretório Central dos Estudantes e Centros Acadêmicos, em virtude das atividades de representação estudantil e de colaboração nas atividades acadêmicas universitárias, terão garantida a gratuidade da ocupação dos respectivos espaços e das taxas relativas a esta ocupação desde que os mesmos celebrem convênios formalizados pela Administração Superior da UFPB. Fica vedada a sublocação e subdivisão das áreas do Diretório e dos Centros Acadêmicos para o desenvolvimento de atividades com fins lucrativos (alimento e serviços de reprografia, dentre outros) ou quaisquer outras não definidas previamente no momento da formalização dos atos de ocupação e de uso dos respectivos espaços.
¶Art. 7º - Todos os termos de Cessão de Uso destinados à exploração comercial serão a título oneroso com o dispêndio mensal, devendo ser agregado ao preço do valor contratado para uso do espaço físico, o valor referente às despesas com energia, água, coleta de resíduos ou qualquer outra taxa a critério da administração.
§ 1º - A composição do valor mensal a ser ressarcidos pela cessão de uso da área seguirá o previsto na Instrução Normativa SLTI/MPOG n° 05/2014 que dispõe sobre o procedimento
administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
§ 2º - O valor da taxa de ocupação para MEI (Microempreendedor Individual) e ME (Microempreendedor) terá um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) nos períodos de recesso escolar e greve, a fim de evitar inadimplências causadas pela redução da receita.
¶Art. 8º - Os valores mensais deverão ser recolhidos em Conta da União por intermédio de GRU - Guia de Recolhimento da União, até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. Na GRU, deverá constar a soma do valor do contrato com a taxa de fornecimento de água, energia, taxa de coleta de resíduos e outras taxas de administração considerar necessárias, sob orientação e controle da Superintendência de Orçamento e Finanças/UFPB.
¶Art. 9º - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, o valor devido será acrescido de encargos moratórios, conforme índice da taxa SELIC, e multa de 2%.
¶Art. 10º - O valor do aluguel deverá ser reajustado de acordo com o IGPM ou por outro índice que vier substituí-lo, a cada 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura do Termo de Cessão de Uso.
¶Art. 11º - As Empresas Incubadoras sediadas no espaço universitário e propostas a partir das atividades dos Centros Acadêmicos e Institutos Universitários terão sua remuneração estabelecida pelo CONSUNI por sugestão e prévia análise do Conselho Curador, tendo como referência a importância social e econômica de suas atividades e o lucro anual obtido. A remuneração cobrada levará em conta a política de desenvolvimento regional e institucional empreendida por parte da Universidade Federal.
CAPITULO V DA REVOGAÇÃO
¶Art. 12º - A UFPB reserva-se o direito de revogar a qualquer tempo o Termo de Cessão de Uso, por razões de interesse da Administração ou quando houver, por parte do CESSIONÁRIO, ou seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados, infringência a qualquer das Cláusulas deste, bastando que notifique ao CESSIONÁRIO com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação da área ora cedida, sem qualquer indenização.
Parágrafo único. Considerar-se-á, também, revogado o Termo de Cessão de Uso quando o CESSIONÁRIO, bem como seus subordinados, empregados, prepostos ou contratados descumprirem os mandamentos insertos na presente Resolução, especialmente aqueles localizados em seu art. 3º e correspondentes parágrafos, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e criminais cabíveis.
¶Art. 13º - O não pagamento das taxas previstas no termo de Cessão de Uso, acarretará na revogação do mesmo, sendo que:
§ 1º - O cessionário deverá ser notificado, por meio de ofício, acerca do débito, e intimado a comparecer à Gerencia de Cessão de Uso - SINFRA no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da data do recebimento da notificação;
§ 2º - O não pagamento do débito após o recebimento de três notificações, acarretará na imediata REVOGAÇÃO do termo de Cessão de Uso;
§ 3º - Após a revogação assinada pelo Reitor (a), obriga-se o cessionário a devolver o bem cedido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO
¶Art. 14º - A Superintendência de Infraestrutura, em colaboração com as direções dos Campi, ficará responsável pela fiscalização ambiental, patrimonial e administrativa das áreas ocupadas pelos cessionários, impondo as medidas administrativas e legais necessárias para o fiel cumprimento dos fins estabelecidos para o uso dos espaços públicos universitários cedidos ou emprestados. No caso de descumprimento que justifique a revogação da Cessão ou empréstimo, a SINFRA motivará os atos necessários para desocupação de acordo com o previsto em legislação.
§ 1º Caberá ao CESSIONÁRIO obter licenças, alvarás, autorizações, etc., junto às autoridades competentes, necessárias ao funcionamento da atividade de apoio a que a Cessão de uso se destina;
§ 2º Manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para definição do seu nome como beneficiária da indicada Cessão de uso de bem;
§ 3º Cumprir as disposições dos regulamentos internos da Universidade Federal da Paraíba UFPB;
§ 4º Não usar o nome da Universidade Federal da Paraíba - UFPB para aquisição de bens, assim como para contratar serviços.
Parágrafo único. Dos atos de monitoramento, fiscalização e controle executados pela Superintendência de Infraestrutura, caberá recurso, por parte dos supostos prejudicados, ao CONSUNI, necessitando de expresso questionamento da ilegalidade da medida adotada.
CAPÍTULO VII DA VIGÊNCIA
¶Art. 15º - O termo de Cessão de Uso terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, condicionado ao interesse das partes, manifestado por escrito, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias de seu término, por intermédio de termo aditivo, tendo por data inicial a data da sua assinatura, até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º O CESSIONÁRIO não tem o direito subjetivo à prorrogação de vigência da Cessão de Uso.
§ 2º A prorrogação da vigência da Cessão de uso, quando vantajosa para a CEDENTE, deverá ser promovida mediante a celebração de termo de aditivo.
§ 3º A Cessão de Uso poderá ser prorrogada, a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, quando comprovadamente vantajosa para a CEDENTE, desde que haja autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
I – Os serviços tenham sidos prestados regularmente pelo CESSIONÁRIO;
II – A CEDENTE mantenha interesse na realização do serviço;
III – O valor mensal da remuneração pelo uso da área cedida permaneça economicamente vantajoso para a CEDENTE;
IV – A CEDENTE manifeste expressamente interesse na prorrogação da vigência da Cessão de Uso.
¶Art. 16º - Só poderá ser renovado o termo de Cessão de Uso que estiver adimplente até a data de validade do termo de Cessão ou do último termo aditivo de prazo celebrado.
CAPÍTULO VIII DAS AUTORIZAÇÕES DE USO
¶Art. 17º - O uso do espaço físico, para atividades como as de comércio eventual, de caráter temporário, publicidade e/ou propaganda, será formalizado mediante Termo de Autorização de Uso, em caráter precário, a ser concedido pela SINFRA.
§ 1° - A ocupação de espaço físico da Universidade para o exercício de atividades comerciais ou de publicidade, sem o Termo de Autorização de Uso, será considerada irregular e clandestina, caso em que a Superintendência de Infraestrutura e Superintendência de Segurança Institucional adotará as medidas necessárias à desocupação do local.
§ 2° - É VEDADA instalação ou circulação, de comércio ambulante, sendo considerada irregular e clandestina nas dependências dos Campis da UFPB.
§ 3° - É vedada a transferência, Cessão ou sub-rogação da autorização de uso, sendo que eventual alteração do contrato social, estatuto, registro deverá ser comunicado à SINFRA mediante apresentação da documentação pertinente, para análise.
§ 4° - É vedada a autorização de uso em favor de funcionários da UFPB.
¶Art. 18º - Para uso do espaço físico, o Autorizado pagará à Universidade as seguintes taxas:
I - De administração - correspondente à utilização do espaço.
II - De conservação - correspondente ao uso de água e energia elétrica, e retirada de lixo, quando houver uso.
¶Art. 19º - Não será permitido o uso da infraestrutura dos serviços de telefonia ou Internet da Universidade.
¶Art. 20° - Os Termos de Autorização de Uso terão vigência máxima de 10 (dez) dias a contar do ato de assinatura do termo, sendo que cada requerente só poderá obter até 04 (quatro) autorizações no período de 12 meses. Ficam ressalvadas desta hipótese as atividades regulares exercidas em curta permanência, como é o caso de feiras ou similares que obterão uma autorização e taxa própria fixadas pela SINFRA.
¶Art. 21° - No uso do espaço físico deverão ser cumpridas todas as obrigações contidas no Termo de Autorização de Uso, bem como todas as disposições legais incidentes sobre a ocupação e a atividade desenvolvida no local, sob pena de aplicação de penalidades e sem prejuízo da revogação da autorização
§ 1° - Os prejuízos de qualquer natureza, eventualmente acarretados pela variação do número de clientes, a ocorrência de furtos, roubos, acidentes ou qualquer evento de força maior ou caso fortuito, dentre outras circunstâncias, serão suportados unicamente pelo Autorizado.
§ 2° - A segurança patrimonial dos bens depositados, instalados e/ou que guarnecem o local de uso do espaço físico, será de responsabilidade e ônus exclusivo do autorizado.
§ 3° - A Revogação da Autorização de Uso, seja por descumprimento de regras, seja por interesse público, não gera direito à indenização.
¶Art. 22º - A utilização em curtos períodos de pequenos espaços da Universidade Federal da Paraíba por particulares para a divulgação de produtos e/ou serviços, bem como instalação de equipamentos modelo “FoodTruck” ou “BikesFood” em eventos acadêmicos realizados nas dependências da instituição será onerosa e disciplinada pela Superintendência de Infraestrutura na forma devida, sendo que:
§ 1º - A Superintendência de Infraestrutura e Direção dos Campi serão responsáveis pelo planejamento, coordenação, controle e fiscalização da utilização do espaço físico da UFPB, por particulares.
§ 2º - O interessado em utilizar pequenos espaços da Universidade Federal da Paraíba deverá requerer o correspondente Termo de Autorização de Uso de Pequenos Espaços, junto à Superintendência de Infraestrutura, através da abertura processo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
¶Art. 23º - Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 01 de outubro 2019.
Prof. Dra. Margareth de Fátima Formiga de Melo Diniz Presidente
