N3 · Decretos federais · União
Decreto 8.727/2016
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 47/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o Decreto nº 8.727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 01/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as disposições do Decreto da Presidência da República n° 8.727/2016 nos artigos 1° e 2°, sobre o uso do nome social assim como, a sua legitimação em atos e processos administrativos, o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoPor dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 47/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 01/2024
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumPortaria MEC 1.612/2011
- irmã · 1 em comumLei 12.852/2013
- irmã · 1 em comumLei 13.005/2014
- irmã · 1 em comumLei 13.185/2015
- irmã · 1 em comumLei 7.716/1989
- irmã · 1 em comumLei 9.394/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 8.727, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Vigência
Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º,
caput
, inciso III, no art. 3º,
caput
, inciso IV; e no art. 5º,
caput,
da Constituição,
DECRETA:
¶Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis ou transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:
I - nome social - designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
¶Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, em seus atos e procedimentos, deverão adotar o nome social da pessoa travesti ou transexual, de acordo com seu requerimento e com o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoas travestis ou transexuais.
¶Art. 3º Os registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
(Vigência)
¶Art. 4º Constará nos documentos oficiais o nome social da pessoa travesti ou transexual, se requerido expressamente pelo interessado, acompanhado do nome civil.
¶Art. 5º O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
¶Art. 6º A pessoa travesti ou transexual poderá requerer, a qualquer tempo, a inclusão de seu nome social em documentos oficiais e nos registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
¶Art. 7º Este Decreto entra em vigor:
I - um ano após a data de sua publicação, quanto ao
art. 3º
; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 28 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
DILMA ROUSSEFF
Nilma Lino Gomes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2016
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