UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 61/1995

UFPB-CONSEPE-RES-61-1995
revogada texto por OCR ⓘ Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para contratação de Professor Visitante e revoga a resolução nº 33/1988

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 24/2019

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 35/2014 nesta norma: artigo 4º → na outra: art. 1ºefeito desde 25/08/2014“Art. 1º O artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 do Consepe passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 24/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 19efeito desde 2019“Art. 19. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Consepe nº 61, de 28 de dezembro de 1995, e demais disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 33/1988 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 28/12/1995“É Y RES IES SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ã CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO : Resolução Nº. 61/95 Estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a resolução nº 33/88.” fonte: texto · confiança baixa

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 24/2019 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 7 artigo(s) com âncora.

[página 1]

= Co——————— — soe spp AA óÃÂÉÉ «MAM APAAAA, %i. ) P .M /neo" E f - 5. É Y RES IES SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ã CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO : Resolução Nº. 61/95 Estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a resolução nº 33/88. O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade PD Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos Arts. 1º e - v” 2º incisos IV e V, da Lei nº 8745, de 08/12/93 e:

Considerando a necessidade de a Universidade receber Professores Visitantes, visando ao intercâmbio científico, cultural ou técnico, através de programas especiais de ensino, pesquisa e extensão;

Considerando a deliberação tomada pelo plenário deste Conselho em reunião de 22 de dezembro de 1995 (processo 027.987/93-32),

RESOLVE: õ |

Art. 1º - A Universidade Federal da Paraíba poderá contratar Professor Visitante para desenvolver programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de

| conformidade com a legislação em vigor e com as normas da presente Resolução.

Parágrafo Unico - Para efeito desta Resolução, entende-se por Professor Visitante pessoa de reconhecido renome, que possa desenvolver atividades na

Pr Universidade Federal da Paraíba, em caráter temporário, para atendimento de O. necessidade em área específica de conhecimento, uma vez demonstrada a relevância da ic mesma ser atendida não somente por membros do corpo Docente da Universidade.

Art. 2º - O recrutamento do Professor Visitante a ser contratado nos termos desta Resolução, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público, em seguida submetido a apreciação do Departamento interessado, do Conselho de Centro e do CONSEPE, para fins de homologação.

Art. 3º - A admissão de Professor e Pesquisador Visitante estrangeiro poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do “currículo vitae”, devendo igualmente ser apreciado pelo

FE SP À A

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Departamento e Conselho de Centro interessados, e, finalmente pelo CONSEPE, para fins de homologação. À Art. 4º - A contratação do Professor Visitante brasileiro será feita pelo prazo máximo e improrrogável de doze meses, sendo que a de Professor e Pesquisador Visitante estrangeiro será feito até o prazo máximo de quatro anos, prorrogável desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. | Art. 5º - O Departamento de Pessoal fará cessar o pagamento | correspondente ao salário do Professor Visitante, quando do término do contrato, se não | houver sido renovado, no caso do Professor Visitante Estrangeiro, nos limites previsto na

parte final do artigo anterior. $ 1º - O Chefe do Departamento comunicará à Superintendência de Recursos Humanos (SRH) com 15 (quinze) dias de antecedência o encerramento do contrato. $ 2º - O não cumprimento do disposto neste artigo, após a apuração em Sia, processo regular, sujeitará os responsáveis às sanções disciplinares, sem prejuízo do

A) ressarcimento à Universidade do que esta vier a pagar ao contratado, a título de indenização trabalhista. | Art. 6º - O Professor Visitante prestará serviços constantes do seu programa especial de trabalho, em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhe vedado votar, ser votado ou ser designado para o exercício de cargos ou funções na administração universitária previstos no Estatuto e no Regime Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 7º - Ficam criadas, para efeito desta Resolução, as categorias A e B para o contrato de Professor Visitante, compreendendo a primeira um único nível e a segunda 04 (quatro) níveis.

Parágrafo Único - Para efeito de correspondência salarial, a categoria À ã será equivalente à classe de Professor Titular e a categoria B, à de Professor Adjunto. O Art. 8º - Poderá ser contratado na categoria A o Professor Visitante ”. portador de título de Doutor ou Livre Docente, com o mínimo de 10 (dez) anos de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional contados a partir da data da titulação em referência.

Art. 9º - Poderá ser contratado na categoria B, níveis 1,2, 3 e 4 o Professor Visitante portador do título de Doutor ou Livre Docente, com até 2 (dois) anos para o primeiro nível e o mínimo de 2, 4 ou 6, respectivamente, para os demais níveis, de comprovada experiência acadêmica, científica ou técnico-profissional, contadas a partir da data da titulação em referência.

Art. 10º - Nas áreas de conhecimento em que comprovadamente existam dificuldades para a contratação de Professor Visitante a que se refere os artigos 6º. e 7º.

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ese —————CÚC. .————OA A 8888888080 0 0000 O - - Ó Fr desta Resolução, poderá ser contratado, no nível B-1, o candidato que satisfaça a pelo = menos 2 (duas) das seguintes condições: | - Experiência de no mínimo OS (cinco) anos em atividade acadêmica | científica ou técnico-profissional; À 1l - Autoria de trabalho de reconhecido valor técnico-científico, cultural ou i artístico, divulgado em publicações de âmbito internacional ou nacional;

Il - Distinção com prêmio de reconhecido valor internacional ou nacional.

Art. 11 - A titulação e a experiência técnico-profissional, cultural ou artística : para a classificação em diferentes níveis de contratação devem estar relacionadas com a |Í área de conhecimento para a qual o docente está sendo proposto. Í Parágrafo Unico - A procedência institucional e a validade da titulação referida no “caput” deste artigo, devem ser rigorosamente analisadas pelo CONSEPE. S Art. 12 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura revogadas as disposições em contrário. | Í RF | Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Y Federal da Paraíba, João Pessoa, 28 de dezembro de 1995 e ' ABA NEROALDO PONTES DE AZEVEDO PRESIDENTE [MÓ feno