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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 35/2014

UFPB-CONSEPE-RES-35-2014
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o Artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 que estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a Resolução Nº 33/1988.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 61/1995 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 4ºefeito desde 25/08/2014“Art. 1º O artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 do Consepe passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 33/1988 em: ementa“Altera o Artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 que estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a Resolução Nº 33/1988.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 35/2014

Altera o Artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 que estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a Resolução Nº 33/1988.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal de Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião extraordinária do dia 19 de agosto de 2014 (Processo nº 23074.030044/2014-18),

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 do Consepe passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A contratação de Professor Visitante brasileiro será feita pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável desde que o prazo não exceda 02 (dois) anos. Sendo que a contratação de Professor Visitante estrangeiro será feita até o prazo de 04 (quatro) anos, prorrogável desde que o total não ultrapasse quatro anos”.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 2014.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente