N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 35/2014
Altera o Artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 que estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a Resolução Nº 33/1988.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 61/1995 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 4ºefeito desde 25/08/2014“Art. 1º O artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 do Consepe passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 33/1988 em: ementa“Altera o Artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 que estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a Resolução Nº 33/1988.”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 61/1995
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 24/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 35/2014
Altera o Artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 que estabelece normas para a contratação de Professor Visitante e revoga a Resolução Nº 33/1988.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe), da Universidade Federal de Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião extraordinária do dia 19 de agosto de 2014 (Processo nº 23074.030044/2014-18),
RESOLVE:
¶Art. 1º O artigo 4º da Resolução Nº 61/1995 do Consepe passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º A contratação de Professor Visitante brasileiro será feita pelo prazo de 01 (um) ano, prorrogável desde que o prazo não exceda 02 (dois) anos. Sendo que a contratação de Professor Visitante estrangeiro será feita até o prazo de 04 (quatro) anos, prorrogável desde que o total não ultrapasse quatro anos”.
¶Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de agosto de 2014.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
