N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 52/2002
Prorroga para o ano de 2003 o processo de avaliação qualitativa, para fins da Gratificação de Estímulo à Docência – GED e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.678/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando da atribuição que lhe confere a inciso VIII do artigo 33 do Estatuto da UFPB, Considerando o disposto na Lei nº 9.678, de 03 de Julho de 1998;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 27/2001 nesta norma: art. 4º → na outra: Seção VI do anexo Iefeito desde 23/09/2002“Art. 4º Revogam-se os termos da Seção VI do anexo I da Resolução nº 27/2001 deste Conselho e as disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaEstatuto anterior a 2002 em: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando da atribuição que lhe confere a inciso VIII do artigo 33 do Estatuto da UFPB, Considerando o disposto...”
Por dispositivo desta norma
- art. 4º→ REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 27/2001
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.678/1998
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 9 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- paralela · 8 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 12/2001
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 04/1995
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 18/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA s CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 52/2002
Prorroga para o ano de 2003 o processo de avaliação qualitativa, para fins da Gratificação de Estimulo à Docência —- GED e da outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, usando da atribuição que lhe confere a inciso VIII do artigo 33 do Estatuto da UFPB, Considerando o disposto na Lei nº 9.678, de 03 de Julho de 1998;
Considerando os procedimentos estabelecidos no Relatório da Comissão Nacional criada nos termos da Lei supracitada;
Considerando a necessidade de implantar a avaliação qualitativa das atividades de ensino no processo GED, previsto na supra citada Lei;
Considerando a necessidade de aplicação, em caráter experimental, de um instrumento de avaliação;
Considerando deliberação do Plenário em reunião ocorrida em 20 de setembro de 2002 (Processo nº 23074.025.567/02-39),
RESOLVE:
¶Art. 1º Fica prorrogada para o ano letivo de 2003 a implementação do projeto institucional de avaliação de desempenho docente pelos discentes para fins da Gratificação de Estímulo à Docência - GED.
¶Art 2º A, Pró-Reitoria de Graduação e a Comissão de Avaliação de Desempenho Docente(CADD) implementarão, em caráter experimental, para o ano de 2002, o processo de avaliação objeto desta Resolução.
¶Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 4º Revogam-se os termos da Seção VI do anexo I da Resolução nº 27/2001 deste Conselho e as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 23 de setembro de 2002.
DD 7r0 pfsacico ira (1268 Presidente
