UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 49/2012

UFPB-CONSEPE-RES-49-2012
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Programa de Mobilidade Internacional (PROMOBI) para os alunos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).

Base da situação: alterada por Res. CONSEPE 27/2014

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 27/2014 nesta norma: inciso VII do Artigo 14 → na outra: art. 1ºefeito desde 25/07/2014“Art. 1ºAlterar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o inciso VII do Artigo 14 da Resolução Nº 49/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14...” fonte: texto · confiança média

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 45/2002 nesta norma: art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 24/08/2012“Art. 21 Revoga-se a Resolução de nº 45/2002 deste Conselho, datada de 17 e 18 de julho de 2002.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 16“Art. 16 Uma vez aceito no PROMOBI e regularmente cadastrado na CODESC, o aluno internacional passará a gozar de todos os direitos e submeter-se-á aos deveres previstos no Regimento Geral da...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 21 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 49/2012 Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Programa de Mobilidade Internacional (PROMOBI) para os alunos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada no dia 23 de agosto de 2012 (Processo nº 23074.016303/12-48, Considerando que o incremento da produção e difusão do conhecimento se faz a partir dos esforços coletivos da Comunidade Acadêmica Nacional e Internacional; Considerando as atuais tendências de integração econômica, política e cultural; Considerando que é de competência desta Universidade proporcionar novas oportunidades acadêmicas e curriculares aos alunos dos cursos de graduação; Considerando, finalmente, a necessidade de disciplinar a admissão temporária na UFPB de alunos internacionais de instituições superiores de ensino parceiras; R E S O L V E:

Art. 1º Fica instituído, nos termos da presente Resolução, o Programa de Mobilidade Internacional (PROMOBI) para os alunos dos Cursos de Graduação da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 2º Serão consideradas como atividades objeto do PROMOBI quaisquer atividades de natureza acadêmica que sejam regularmente oferecidas pelas instituições parceiras.

Art. 3º Será facultado aos alunos dos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba afastarem-se de suas atividades acadêmicas regulares para participarem, no âmbito do PROMOBI, de mobilidade em instituições internacionais de ensino superior ou centros de pesquisas parceiros desta IES, em outros países.

Art. 4º Poderá participar do processo de seleção do PROMOBI o aluno brasileiro, nato ou naturalizado, da Universidade Federal da Paraíba que no ato da inscrição:

I – estiver regularmente matriculado em um dos cursos de graduação desta IES;

II – possuir Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) igual ou superior a 5,0 (cinco);

III – tiver efetivamente integralizado o mínimo de 40% (quarenta por cento) e o máximo de 80% (oitenta por cento) da carga horária total estabelecida para a conclusão do seu curso de graduação;

IV – apresentar o Plano de Atividades Acadêmicas a ser desenvolvido na instituição parceira durante o período de mobilidade.

Parágrafo único: O Plano de Atividades Acadêmicas que trata o inciso IV deverá ter sido devidamente aprovado pelo Colegiado do Curso, ou, excepcionalmente, ad referendum, pelo Coordenador do Curso ou seu representante legal.

V – apresentar a documentação constante no Art. 6º desta Resolução.

Art. 5º Os critérios para preenchimento das respectivas vagas são:

I. ordem decrescente do Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE);

II. maior quantidade de créditos integralizados referentes às disciplinas obrigatórias constantes dos currículos dos cursos.

Parágrafo único: Serão utilizados os seguintes critérios na hipótese de empate: (i) maior percentual de aprovação por média, (ii) maior média no vestibular, e (iii) participação comprovada em programas institucionais (PIBIC, PIVIC, PIBITI, PROLICEN, MONITORIA, PET, PIBID, PROBEX) existentes ou que venham a existir .

Art. 6º Para efeito de inscrição no PROMOBI, deverá o candidato abrir um processo no Protocolo Geral da Universidade Federal da Paraíba, Campus I, no período previamente estabelecido e divulgado, contendo a seguinte documentação: a) Formulário de Inscrição (disponível em: www.ufpb.br/aai), b) Fotocópia do Registro Geral e do CPF, c) Declaração da Coordenação do Curso informando que o candidato está regularmente matriculado no semestre letivo em curso, d) Histórico Escolar emitido exclusivamente pela Coordenação de Escolaridade da UFPB – CODESC, contendo carimbo e assinatura do responsável pela emissão, e e) Plano de Atividades Acadêmicas a ser desenvolvido na instituição parceira durante o período de mobilidade. O Plano de Atividades Acadêmicas deverá ter sido devidamente aprovado pelo Colegiado do Curso, ou, excepcionalmente, ad referendum, pelo Coordenador do Curso ou seu representante legal.

Art. 7º Reserva-se o direito à instituição parceira de indicar o Exame de Proficiência em língua estrangeira ao qual o aluno da Universidade Federal da Paraíba deverá se submeter e a pontuação exigida para que possa ser aceito como aluno de mobilidade.

Art. 8º A participação do aluno no PROMOBI terá a duração mínima de 01 (um) semestre acadêmico e máxima de 02 (dois) semestres acadêmicos consecutivos.

Art. 9º Caso o início da mobilidade não coincida com o do período letivo na Universidade Federal da Paraíba, o aluno sujeitar-se-á aos seguintes critérios e procedimentos:

I – para o aluno que tiver cumprido, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades acadêmicas, deverá ser estabelecido pelo Colegiado do Curso, ou, excepcionalmente, ad referendum, pelo Coordenador do Curso ou seu representante legal um calendário especial para realização de exercícios escolares e/ou outros procedimentos de avaliação exigidos;

II – caso o aluno ainda não tenha cumprido 75% (setenta e cinco por cento) de frequência às atividades acadêmicas, não terá direito ao aproveitamento dos conteúdos cursados.

Art. 10 As atividades previamente aprovadas pelo Colegiado do Curso, ou, excepcionalmente, ad referendum, pelo Coordenador do Curso ou seu representante legal e efetivamente realizadas pelo aluno da Universidade Federal da Paraíba durante o período de mobilidade, nos termos da presente Resolução, serão aproveitadas para integralização do currículo pleno do seu curso nesta IES.

Art. 11 As atividades realizadas pelo aluno durante o período de mobilidade, nos termos da presente Resolução, porém não previamente aprovadas pelo Colegiado do Curso, ou, excepcionalmente, ad referendum, pelo Coordenador do Curso ou seu representante legal, poderão ser por este analisadas para fins de aproveitamento, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12 As atividades acadêmicas realizadas no âmbito do PROMOBI, devidamente homologadas pelo Colegiado do Curso, ou, excepcionalmente, ad referendum, pelo Coordenador do Curso ou seu representante legal, serão registradas no Histórico Escolar do aluno da seguinte forma:

I – como disciplinas integralizadas mediante dispensa ou

II – como atividades complementares.

Art. 13 Durante o período de mobilidade, o aluno deverá permanecer vinculado à Universidade Federal da Paraíba através da efetivação da Matrícula Institucional.

Art. 14 Poderão participar do PROMOBI estudantes internacionais oriundos de instituições de ensino superior ou centros de pesquisas parceiros que encaminharem à Assessoria para Assuntos Internacionais as cópias e, posteriormente, apresentarem os originais dos seguintes documentos em língua portuguesa:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 27/2014na outra: art. 1º · alcança: inciso VII do Artigo 14 · efeito desde 25/07/2014 · fonte: texto · confiança média“Art. 1ºAlterar, ad referendum do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, o inciso VII do Artigo 14 da Resolução Nº 49/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14...”

I – Formulário de Candidatura devidamente preenchido;

II – Fotocópia do Passaporte válido (página de identificação com foto);

III – Histórico Escolar atualizado, contendo carimbos e assinaturas da instituição parceira de origem;

IV – Plano de Atividades Acadêmicas a ser desenvolvido na Universidade Federal da Paraíba, devidamente aprovado pela instituição parceira de origem;

V – Carta de Motivação elaborada pelo aluno internacional;

VI – Carta de Recomendação emitida por membro efetivo da comunidade acadêmica da instituição parceira de origem;

VII – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (CelpeBras – Nível Intermediário).

§ 1º Alunos internacionais provenientes de países lusófonos estão dispensados do supracitado certificado.

§ 2º A Assessoria para Assuntos Internacionais encaminhará cópia da documentação do aluno internacional à Coordenação do Curso na Universidade Federal da Paraíba correspondente ao curso de origem do aluno para análise. Constatada a inexistência do curso correspondente, a documentação será encaminhada para um curso afim.

§ 3º A Coordenação do Curso, após análise do pedido do aluno internacional, deverá deliberar sobre a sua aceitação e encaminhar parecer à Assessoria para Assuntos Internacionais da Universidade Federal da Paraíba.

§ 4º Caso o pleito seja deferido pelo Colegiado do Curso, ou, excepcionalmente, ad referendum, pelo Coordenador do Curso ou seu representante legal, a Assessoria para Assuntos Internacionais emitirá uma Carta de Aceitação para que o aluno internacional solicite o seu Visto de Estudante junto à Representação Consular Brasileira em seu país de origem. Por força de lei, alunos internacionais portadores de Visto de Turista NÃO poderão ser registrados nesta IES.

Art. 15 A efetivação do cadastro do aluno internacional na CODESC está condicionada à apresentação, quando da sua chegada, do Passaporte contendo o Visto Temporário específico de estudante e à regularização documental junto a Delegacia de Polícia Federal.

Art. 16 Uma vez aceito no PROMOBI e regularmente cadastrado na CODESC, o aluno internacional passará a gozar de todos os direitos e submeter-se-á aos deveres previstos no Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.

Art. 17 Após a conclusão do período de mobilidade, será emitido pela Pró-Reitoria de Graduação (PRG), de acordo com as normas vigentes na Universidade Federal da Paraíba, o Histórico Escolar e/ou Certificado contendo informações sobre as atividades acadêmicas desenvolvidas pelo aluno internacional.

Art. 18 A participação do aluno internacional no PROMOBI não implica no reconhecimento e/ou a validação de diplomas de cursos de graduação e/ou de pósgraduação.

Art. 19 Os casos não previstos nesta Resolução serão apreciados pelos Colegiados dos cursos de graduação e submetidos à aprovação da Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 20 A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revoga-se a Resolução de nº 45/2002 deste Conselho, datada de 17 e 18 de julho de 2002. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 24 de agosto de 2012.

Rômulo Soares Polari Presidente