N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 34/2000
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica, sob a responsabilidade do Departamento de Enfermagem em Saúde Pública e Psiquiatria do Centro de Ciências da Saúde.
vigência a partir da aprovação: "entrará em vigor na data de sua aprovação"
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 34, incisos I e II“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, incisos I e II, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara concedida em reunião...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 03/1999 em: art. 3º“Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 03/99 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do...”
- citaRes. CONSEPE 03/1999 em: Anexo II, art. 1º“Parágrafo único. Com a oferta de 20 vagas, o CEEO será ministrado durante o período de fevereiro a novembro de 2001 e obedecerá às normas contidas nas Resoluções nº 3/99 da Câmara de Educação...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo II, art. 3º“§ 1º O Colegiado do Curso será constituído na forma disposta no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB e terá como atribuições, além das constantes no Regimento Geral, as explicitadas no Art.11 do...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo II, art. 15“Art. 15. O corpo discente do Curso será regido pelas normas dispostas no Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: Anexo II, art. 16“Art. 16. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do curso a(o) aluna(o) que:”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 81 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 75 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 72 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 69 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 26 artigo(s) com âncora.
Espec
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
Resolução Nº 34/2000
Aprova o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica, sob a responsabilidade do Departamento de Enfermagem em Saúde Pública e Psiquiatria do Centro de Ciências da Saúde.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições contidas no artigo 34, incisos I e II, do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação pelo plenário da I Câmara concedida em reunião do dia 07 de dezembro de 2000 (Processo nº 23074.017006/00-02),
R E S O L V E :
¶Art. 1º Aprovar o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, denominado Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica-CEEO, a ser ministrado pelo Departamento de Enfermagem em Saúde Pública e Psiquiatria-DESPP do Centro de Saúde-CCS.
¶Art. 2º O Regulamento e a Estrutura Curricular do Curso, Anexos I e II, passam a fazer parte da presente Resolução.
¶Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 03/99 da Câmara de Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, em vigor na data da formalização do Projeto do Curso, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é vinculado ao CCS, é de modalidade regular, tempo parcial e utilizará metodologia de ensino presencial.
¶Art. 4º A carga horária total do Curso é de 480 horas-aula distribuídas em 5 disciplinas além do Trabalho Final, classificado como Relatório Final de Curso.
¶Art. 5º O Curso está previsto para realizar-se, de forma ininterrupta, nas instalações do CCS, Campus I, João Pessoa, no período de fevereiro a novembro de 2001 em 10 meses úteis.
Parágrafo único. No período de que trata o caput deste artigo está incluído o prazo para realização e defesa dos Trabalhos Finais.
¶Art. 6º O CEEO oferecerá 20 vagas gratuitas, haja vista o repasse de verbas previsto do Ministério da Saúde para a UFPB no valor de R$ 100.900,00 (cem mil e novecentos reais).
Parágrafo único. A administração financeira dos recursos caberá à Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE mediante convênio a ser celebrado com a UFPB.
¶Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
¶Art. 8º Revoguem-se as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 20 de dezembro de 2000.
Jader Nunes de Oliveira
Presidente
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 34/00 DO CONSEPE REFERENTE AO REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA, SOB RESPONSABILIDADE
DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
¶Art. 1° O Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, denominado Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica-CEEO, ministrado pelo Departamento de Enfermagem de Saúde Pública e Psiquiatria-DESPP do Centro de Ciências da Saúde-CCS da Universidade Federal da Paraíba-UFPB será oferecido na modalidade regular, com carga horária de 480 horas e duração de 10 meses úteis.
Parágrafo único. Com a oferta de 20 vagas, o CEEO será ministrado durante o período de fevereiro a novembro de 2001 e obedecerá às normas contidas nas Resoluções nº 3/99 da Câmara de Educação Superior-CES, subordinado ao Conselho Nacional de Educação-CNE do Ministério de Educação, nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE e nº 9/98 do Conselho Universitário-CONSUNI.
¶Art. 2° O Curso tem como objetivo geral promover a capacitação técnica e científica de enfermeiras(os) para realizar o parto normal, identificar riscos obstétricos e perinatais e desenvolver, com bases epidemiológicas, clínicas e humanísticas, ações sistematizadas de assistência de enfermagem à saúde da mulher, no contexto do Sistema Único de Saúde-SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
¶Art. 3º O Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica terá sua estrutura organizacional constituída através:
I - do Colegiado do Curso, como órgão deliberativo;
II - da Coordenação do Curso, como órgão executivo;
III - de uma Secretaria, como órgão de apoio administrativo.
§ 1º O Colegiado do Curso será constituído na forma disposta no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB e terá como atribuições, além das constantes no Regimento Geral, as explicitadas no Art.11 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
§ 2º O Coordenador e o Vice-Coordenador do Curso serão designados dentre aqueles que compõem o corpo docente do Curso de acordo com o que dispõe Regimento Geral da UFPB, satisfeitas as exigências de qualificação explicitadas no parágrafo único do Art.12 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
§ 3º São atribuições do Coordenador e do Vice-Coordenador do Curso, além das constantes no Regimento Geral da UFPB, as explicitadas no Art.13 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
§ 4º A Secretaria do Curso será incumbida das funções burocráticas e de controle acadêmico direto, estando vinculada à Coordenação do Curso, à Chefia do DESPP e à Coordenação Geral de Pós-Graduação da PRPG.
§ 5º Compete ao(à) Secretário(a), além das atribuições que lhe são conferidas pelo Coordenador do Curso, as constantes no Art.15 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
¶Art. 4º O gerenciamento dos recursos financeiros destinados ao Curso oriundos do Ministério da Saúde no valor de R$ 100.900,00 (cem mil e novecentos reais) ficará a cargo da Fundação de Apoio à Pesquisa e à Extensão-FUNAPE.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO AO CURSO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO
¶Art. 5º As inscrições para a seleção ao Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica serão abertas mediante Aviso de Edital publicado pela Diretoria do CCS em órgão de imprensa de circulação estadual.
¶Art. 6º Poderão inscrever-se para a seleção ao Curso portadoras(es) de diploma ou de outro documento que comprove a conclusão de curso de nível superior de Enfermagem.
Parágrafo único. Serão ofertadas 20 vagas para candidatas(os) ao Curso, das quais 16 vagas serão destinadas a enfermeiras(os) da rede pública ambulatorial e/ou hospitalar de saúde do SUS e 4 vagas para enfermeiras(os) docentes ou outras(os) enfermeiras(os), a critério do Colegiado do Curso.
¶Art. 7º A inscrição será efetuada pela(o) candidata(o), ou procurador habilitado, mediante requerimento preenchido e dirigido ao Coordenador do Curso.
¶Art. 8º No ato da inscrição de candidatas(os) ao Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica serão exigidos:
I - formulário de inscrição devidamente preenchido;
II - cópia de diploma ou de outro documento que comprove a conclusão de curso de nível superior de Enfermagem;
III - Curriculum Vitae, instruído da documentação comprobatória;
IV - Histórico Escolar da graduação;
V - cópia da Carteira de Identidade e do CPF;
VI - comprovante de inscrição e de estar quite com o Conselho Regional de Enfermagem;
VII - declaração da Instituição atestando a vinculação da(o) candidata(o) à rede pública ambulatorial e/ou hospitalar de saúde do SUS, se for o caso.
VIII - declaração da Instituição a que se encontra vinculada(o) a(o) candidata(o), afirmando sua liberação para a realização das atividades curriculares;
IX - duas fotos 3x4;
X - documento comprobatório de tempo de retorno para o serviço público não inferior a 10 anos, no caso de candidatas(os) vinculadas(os) à rede pública ambulatorial e/ou hospitalar de saúde do SUS.
§ 1º O Coordenador do Curso deferirá o pedido de inscrição à vista da regularidade da documentação apresentada.
§ 2º Da decisão do Coordenador caberá recurso ao Colegiado do Curso, no prazo de 10 dias, sem efeito suspensivo.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO
¶Art. 9º As atividades concernentes à seleção das(os) candidatas(os) inscritas(os) estará a cargo de uma Comissão indicada pelo Colegiado do Curso.
¶Art. 10. O processo de seleção será classificatório e basear-se-á em avaliação dos documentos das(os) candidatas(os).
¶Art. 11. Serão consideradas(os) aprovadas(os) as(os) 20 primeiras(os) candidatas(os) classificadas(os), respeitada a distribuição de vagas prevista no parágrafo único do Art. 6º deste Regulamento.
SEÇÃO III
DA MATRÍCULA
¶Art. 12. As(os) candidatas(os) classificadas(os) na seleção deverão efetuar sua matrícula na Secretaria do Curso, localizada no DESPP, no prazo fixado pela Coordenação do Curso.
§ 1º A não efetuação da matrícula no prazo determinado será entendida como desistência, considerando-se a Coordenação do Curso desobrigada em relação à(ao) desistente e livre para iniciar os procedimentos cabíveis para preenchimento da vaga ociosa.
§ 2º É vedado o trancamento de matrícula no Curso, seja em disciplina isolada ou no conjunto de disciplinas.
§ 3º A(o) aluna(o) que desistir do Curso, deverá apresentar justificativa por escrito à Coordenação e assinar um termo de responsabilidade.
¶Art. 13. Não será aceita, sob nenhuma hipótese, dadas as características do Curso, a matrícula de alunas(os) em disciplinas isoladas.
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
¶Art. 14. A constituição do corpo docente do Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica terá por base os critérios estabelecidos nos Art. 39 a 42 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
Parágrafo único. A critério do Colegiado do Curso, poderão ser convidados professor(es) de outras IES no país e profissional(ais) da área de saúde ou de área afim para ministrar disciplina(s) ou aula(s), ou para participar de outra(s) atividade(s) educativa(s) no Curso.
¶Art. 15. O corpo discente do Curso será regido pelas normas dispostas no Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 16. Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do curso a(o) aluna(o) que:
I - não atingir a freqüência mínima de 75% da carga horária prevista;
II - for reprovada(o) em disciplina durante a integralização do Curso;
III - for reprovada(o) na apresentação do Trabalho Final.
CAPÍTULO V
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA CURRICULAR
¶Art. 17. O Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica será ministrado em, no máximo, dois períodos letivos, podendo esses períodos se suceder ou ser intercalados.
¶Art. 18. O controle da execução curricular se fará pelo sistema de créditos, sendo exigidos 8 créditos teóricos e 12 créditos teórico-práticos para a integralização do Curso, correspondentes a 480 horas de atividades, nos termos da sua Estrutura Acadêmica contida no Anexo II à Resolução que aprovou este Regulamento.
Parágrafo único. Em cumprimento a critérios da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiras Obstetras-ABENFO, fixados em 1998, serão exigidas como experiências práticas curriculares mínimas 20 partos normais com acompanhamento completo do trabalho de parto, 20 acompanhamentos de puérperas no pós-parto, 15 atendimentos a recém-nascidos na sala de parto e 15 consultas de pré-natal.
SEÇÃO II
DO TRABALHO FINAL
¶Art. 19. Após a conclusão das disciplinas, será exigido um Relatório Final de Curso, redigido individualmente pela(o) aluna(o) sob a orientação de docente(s) do Curso e cuja apresentação, defesa e aprovação, nos termos do § 2º deste artigo, representará um dos requisitos obrigatórios para a obtenção do certificado de conclusão do Curso.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, o Relatório Final de Curso será considerado como disciplina, sendo anotado como tal no Histórico Escolar da(o) aluna(o).
§ 2º O Relatório Final de Curso será apresentado pelo(a) aluno(a) em sessão pública a uma Comissão, indicada pelo Colegiado do Curso para julgamento.
SEÇÃO III
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
¶Art. 20. O rendimento escolar de cada disciplina será aferido por meio de provas escritas, argüições orais, seminários e relatórios e, quando for o caso, pela avaliação do desenvolvimento de habilidades práticas.
§ 1º O grau ou média final da disciplina será expresso através de notas ou conceitos, adotando-se, para efeito de registro acadêmico, a seguinte equivalência:
GRAU
CONCEITO
SIGNIFICADO
9,0 a 10,0
A
Excelente
8,0 a 8,9
B
Bom
7,0 a 7,9
C Regular
0,0 a 6,9
D
Reprovado
§ 2º Será considerada(o) aprovada(o) em uma disciplina a(o) aluna(o) que obtiver grau ou média final superior a 7,0 (sete).
§ 3º Será considerada(o) reprovada(o) em uma disciplina a(o) aluna(o) que:
a) demonstrar conhecimento deficiente em uma disciplina;
b) não atingir 75% de freqüência em uma disciplina.
§ 4º Terá direito a um exercício de reposição a(o) aluna(o) que, não tendo comparecido ao exercício escolar programado, comprovar impedimento legal ou motivo de doença, atestado por serviço médico.
§ 5º Não haverá recuperação em nenhuma disciplina.
SEÇÃO IV
DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS.
¶Art. 21. É permitido à(ao) aluna(o) aproveitamento de estudos de disciplina(s) cursada(s) em Curso de Pós-Graduação nesta ou em outra Universidade, observados os seguintes critérios:
I - não ultrapassar 30% do total de horas do Curso;
II - ter cursado a(s) disciplina(s) há, no máximo, 5 anos e que seja(m) considerada(s) por Comissão constituída por docentes do Curso como equivalente(s) a disciplina(s) oferecida(s) no Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica.
Parágrafo único. No tocante ao aproveitamento de disciplina(s) cursada(s) em outra IES, no Histórico Escolar do aluno deverão ser observadas as normas previstas no Art. 36, § 4º, incisos I, II e III do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
SEÇÃO V
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
¶Art. 22. Os certificados do Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica deverão ser emitidos pala Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para a(o) aluna(o) que satisfizer as seguintes exigências:
I - tiver obtido freqüência de, no mínimo, 75% da carga horária prevista para o Curso;
II - for aprovada(o) em todas as disciplinas do Curso;
III - tiver apresentado, individualmente, no prazo determinado, o Relatório Final de Curso e logrado aprovação no mesmo.
¶Art. 23. Os certificados expedidos deverão conter ou ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, elaborados conforme preceitua o Art. 38 Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 24. Este Regulamento estará sujeito às demais normas estabelecidas na Universidade e no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB.
¶Art. 25. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Colegiado do Curso à luz da legislação vigente e/ou pelo CONSEPE, quando for o caso, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG através da Subcoordenação Lato Sensu-SCLS.
¶Art. 27. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação por Resolução específica do CONSEPE.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 34/00 DO CONSEPE REFERENTE À ESTRUTURA ACADÊMICA DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU, EM NÍVEL DE ESPECIALIZAÇÃO, DENOMINADO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENFERMAGEM OBSTÉTRICA, SOB A RESPONSABILIDADE DO
CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
ELENCO DE DISCIPLINAS COM CARGA HORÁRIA.
Nº
IDENTIFICAÇÃO DAS DISCIPLINAS
CRÉDITOS
CARGA HORÁRIA
TEÓRICOS
PRÁTICOS
TEÓRICA
PRÁTICA
TOTAL
1
Pesquisa e Assistência em Saúde Materna e Perinatal
2
-
30
-
30
2
Políticas de Saúde da Mulher
2
2
30
60
90
3
Obstetrícia Fundamental
3
-
45
-
45
4
Enfermagem Obstétrica
-
9
-
270
270
5
Enfermagem Perinatal
1
1
15
30
45
6
Relatório Final de Curso
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CARTA HORÁRIA TOTAL (em horas-aula)
480
Obs.: 1 crédito teórico = 15 horas-aula de atividade teórica; 1 crédito prático = 30 horas-aula de atividade teórico-prática
