N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 31/2001
Regulamenta o currículo do Curso de Graduação em Direito, do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Campus VI, para os alunos ingressantes no Curso no ano de 1997, por força da Portaria Ministerial MEC Nº 1785/2001 e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/1997 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“vista a Portaria Ministerial MEC Nº 1785/2001 de 09 de agosto de 2001, (Processos Nº 688/2001, 684/2001, 687/2001) e considerando a necessidade de regularizar a situação acadêmica dos alunos do Curso de Direito do CCJS, ingressantes no ano letivo de 1997,...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto anterior a 2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: Artigo 32“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 32 do Estatuto da UFPB, tendo em vista a Portaria Ministerial MEC Nº 1785/2001 de 09 de agosto de 2001, (Processos Nº...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/1997→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto anterior a 2002
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 9 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- paralela · 8 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 12/2001
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 04/1995
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 3 em comumRes. CONSUNI 18/1996
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 31 /2001
Regulamenta o currículo do Curso de Graduação em Direito, do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Campus VI, para os alunos ingressantes no Curso no ano de 1997, por força da Portaria Ministerial MEC Nº 1785/2001 e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 32 do Estatuto da UFPB, tendo em vista a Portaria Ministerial MEC Nº 1785/2001 de 09 de agosto de 2001, (Processos Nº 688/2001, 684/2001, 687/2001) e considerando a necessidade de regularizar a situação acadêmica dos alunos do Curso de Direito do CCJS, ingressantes no ano letivo de 1997, até a data da publicação da referida Portaria, e regidos pela Resolução do CONSEPE Nº 014/97, que reestrutura o currículo do Curso de Graduação em Direito, do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais, Campus VI da UFPB;
R E S O L V E:
¶Art. 1º O currículo do Curso de Graduação em Direito, do Centro de Ciências Jurídicas e Sociais passa a reger-se pela presente Resolução e será aplicado a todos os alunos que ingressaram no Curso no ano letivo de 1997.
¶Art. 2º O currículo do Curso de Graduação em Direito será ministrado pelo sistema de créditos e integralizado de acordo com as seguintes condições:
I - duração regular de 09 (nove) períodos letivos, no mínimo, para os turnos diurno e noturno;
II - integralização em, no máximo, 16 (dezesseis) períodos letivos, para os turnos diurno e noturno;
III - o aluno deverá matricular-se em, no máximo, 23 (vinte e três) créditos, para o turno diurno, e 21 (vinte e um) créditos, para o turno noturno, por período letivo, sendo dispensados de observar esses limites, respeitados os pré-requisitos, os alunos concluintes do Curso;
IV - cumprimento de 3.300 (três mil e trezentas) horas de atividades didáticas, totalizando 210 (duzentos e dez) créditos, assim distribuídos:
A) DISCIPLINAS DO CURRÍCULO MÍNIMO
1 - De Formação Fundamental 480 h/a 32 Créd.
2 - De Formação Profissionalizante 2.010 h/a 134 Créd.
B) DISCIPLINA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 30 h/a 02 Créd.
C) DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR OBRIGATÓRIA
1 - Estágio De Prática Jurídica 300 h/a 10 Créd.
2 - Atividades Complementação Acadêmica 210 h/a 14 Créd.
D) DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR OPTATIVA
1 - Disciplinas Optativas 270 h/a 18 Créd.
¶Art. 3º A estrutura curricular do Curso de Graduação em Direito, do CCJS, deve ser constituída das disciplinas constantes dos Anexos 1(a) e 1(b).
Parágrafo único - Os pré-requisitos correspondentes devem ser respeitados e cursados conforme a seqüência curricular expressa nos fluxogramas de cada curso, diurno e noturno.
¶Art. 4º O Estágio de Prática Forense é obrigatório e será ministrado com a denominação Prática Jurídica, devendo ser desenvolvido com duração mínima de 300 (trezentas) horas de atividades distribuídas, nos termos da legislação específica, em duas fases a saber:
a) - fase de orientação profissional - Prática Jurídica I e II e,
b) - fase de atividades profissionais - Prática Jurídica III e IV.
¶Art. 5º Somente poderá concluir o Curso de Graduação em Direito o aluno que cursar 270 (duzentas e setenta) horas-aula de disciplinas complementares optativas.
¶Art. 6º O aluno poderá cursar outras disciplinas complementares de interesse para sua formação, ouvido o Colegiado do Curso.
¶Art. 7º As Atividades de Complementação Acadêmica, de caráter obrigatório, deverão ser cursadas até o máximo de 210 (duzentas e dez) horas-aula, correspondentes a 14 (quatorze) créditos, e constará de pesquisa, extensão, seminários, simpósios, conferências, monitorias, iniciação científica, disciplinas não previstas no currículo pleno ou outros trabalhos, ajustados entre o aluno e a Coordenação do Curso.
Parágrafo único - O Colegiado do Curso fixará as normas sobre o aproveitamento das atividades referidas no caput deste artigo.
¶Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, exclusivamente, para os alunos do Curso de Direito do CCJS, ingressantes no Curso no ano letivo de 1997.
CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, em 28 de setembro de 2001.
Jader Nunes de Oliveira
Presidente
Anexo 1(a) à Resolução nº 31/2001, do CONSEPE
DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DE FORMAÇÃO FUNDAMENTAL
DISCIPLINA
CR
CH
PRÉ-REQUISITO
Sociologia Geral
04
60
-
Economia Política
04
60
-
Introdução à Ciência Política
06
90
-
Introdução ao Estudo do Direito I
04
60
-
Introdução ao Estudo do Direito II
04
60
Introdução ao Estudo do Direito I
Sociologia Jurídica
04
60
Sociologia Geral
Filosofia do Direito
04
60
-
Ética Profissional
02
30
-
Total
32
480
-
DISCIPLINAS OBRIGATÓRIAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Direito Constitucional
I 04
60
Introdução à Ciência Política
Direito Constitucional
II 04
60
Direito Constitucional I
Direito Civil
I 06
90
Introdução ao Estudo do Direito II
Direito Civil
II 06
90
Direito Civil I
Direito Civil
III 06
90
Direito Civil II
Direito Civil
IV 04
60
Direito Civil III
Direito Civil
V 06
90
Direito Civil IV
Direito Civil
VI 04
60
Direito Civil V
Direito Civil
VII 04
60
Direito Civil VI
Direito Internacional Público
04
60
Direito Constitucional II
Direito Penal
I 06
90
Introdução ao Estudo do Direito II
Direito Penal
II 06
90
Direito Penal I
Direito Penal
III 04
60
Direito Penal II
Direito Penal
IV 04
60
Direito Penal III
Direito Comercial
I 04
60
Direito Civil I
Direito Comercial
II 04
60
Direito Comercial I
Direito Comercial
III 04
60
Direito Comercial II e Direito Civil III
Direito Comercial
IV 04
60
Direito Comercial III
Direito Financeiro e Tributário I
04
60
Introdução ao Estudo do Direito II
Direito Financeiro e Tributário II
04
60
Direito Financeiro e Tributário I
Direito Administrativo
I 04
60
Direito Constitucional II e Direito Civil I
Direito Administrativo
II 04
60
Direito Administrativo I
Teoria Geral do Processo
06
90
Direito Civil I e Direito Constitucional II
Direito Processual Civil I
04
60
Teoria Geral do Processo
Direito Processual Civil II
04
60
Direito Processual Civil I
Direito Processual Civil III
04
60
Direito Processual Civil II
Direito Processual Penal I
04
60
Direito Penal III e Teoria Geral do Processo
Direito Processual Penal II
04
60
Direito Processual Penal I
Direito do Trabalho I
04
60
Direito Civil III e Direito Comercial II
Direito Processual do Trabalho
04
60
Direito do Trabalho e Teoria Geral do Processo
Total
134
2.010
-
Anexo 1(b) à Resolução nº 31 /2001, do CONSEPE
DISCIPLINA OBRIGATÓRIA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
DISCIPLINA
CR
CH
PRÉ-REQUISITO
Prática Desportiva
02
30
-
Total
02
30
-
DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR OBRIGATÓRIA
ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Pratica Jurídica
I 02
60
Teoria Geral do Processo
Prática Jurídica
II 03
90
Prática Jurídica I
Prática Jurídica
III 03
90
Prática Jurídica II
Prática Jurídica
IV 02
60
Prática Jurídica III
Total
10
300
-
ATIVIDADES DE COMPLEMENTAÇÃO ACADÊMICA
Atividades de Complementação Acadêmica
14*
210*
-
Total
14
210
DISCIPLINAS DE FORMAÇÃO COMPLEMENTAR OPTATIVA
Língua Portuguesa e Linguagem Forense
04
60
Língua Portuguesa
Direito Romano
I 04
60
Introdução ao Estudo do Direito I
Direito Romano
II 04
60
Direito Romano I
Direito Agrário
04
60
Direito Civil V
Direito Eleitoral
04
60
Direito Constitucional II
Direito da Criança e do Adolescente
04
60
Direito Civil VI
Técnica Legislativa
02
30
Introdução ao Estudo do Direito II
Informática Jurídica
02
30
-
Direito Alternativo
04
60
Direito Civil I
Historia do Direito
02
30
-
Latim Jurídico
04
60
-
Metodologia do Trabalho Científico
04
60
-
Língua Portuguesa
04
60
-
Direito Notarial
02
30
Introdução ao Estudo do Direito II
Legislação do Trânsito
02
60
Introdução ao Estudo do Direito II
Direito Autoral e Propriedade Industrial
02
30
-
Direito Desportivo
02
30
Introdução ao Estudo do Direito I
Direito do Mercossul
04
60
Direito Internacional Público e
Direito Administrativa
Sub-total (a escolher)
18
270
-
*Para o aproveitamento de Atividades de Complemntação Acadêmica, até o limite de 14 créditos, deverá ser observado o disposto no artigo 7 desta Resolução.
