UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 30/2009

UFPB-CONSEPE-RES-30-2009
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Modifica o inciso IV do art. 14 e o art. 16 da Resolução Nº 26/2007 do CONSEPE e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 26/2007 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 16efeito desde 25/03/2009“Art. 2o O art. 16 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Observado o disposto no artigo 14, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue: I – remanejamento,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2007 em: art. 1º“14 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação: IV – a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma doa RT.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 30/ 2009 Modifica o inciso IV do art. 14 e o art. 16 da Resolução Nº 26/2007 do CONSEPE e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 24 de março de 2009 (Processo nº. 23074.005808/09-81). Considerando a necessidade de adequar o processo de classificação do processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação no âmbito do sistema Universidade Aberta do Brasil(UAB) à oferta de vagas de um mesmo curso em dois períodos letivos, R E S O L V E:

Art. 1o O inciso IV doa RT. 14 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação:

IV – a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma doa RT. 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos de oferta das vagas:

Art. 2o O art. 16 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. Observado o disposto no artigo 14, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:

I – remanejamento, para o primeiro período letivo da oferta de vagas, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período;

II – classificação de novos candidatos.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, o remanejamento será compulsório.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em 25 de março de 2009. RÔMULO SOARES POLARI Presidente