N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 30/2009
Modifica o inciso IV do art. 14 e o art. 16 da Resolução Nº 26/2007 do CONSEPE e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 26/2007 nesta norma: art. 2º → na outra: art. 16efeito desde 25/03/2009“Art. 2o O art. 16 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Observado o disposto no artigo 14, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue: I – remanejamento,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 26/2007 em: art. 1º“14 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação: IV – a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma doa RT.”
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 26/2007
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 02/2010
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 25/2012
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 31/2008
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 01/2013
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 02/2009
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 02/2013
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 30/ 2009 Modifica o inciso IV do art. 14 e o art. 16 da Resolução Nº 26/2007 do CONSEPE e dá outras providências. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 24 de março de 2009 (Processo nº. 23074.005808/09-81). Considerando a necessidade de adequar o processo de classificação do processo Seletivo para ingresso nos cursos de graduação no âmbito do sistema Universidade Aberta do Brasil(UAB) à oferta de vagas de um mesmo curso em dois períodos letivos, R E S O L V E:
¶Art. 1o O inciso IV doa RT. 14 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma doa RT. 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos de oferta das vagas:
¶Art. 2o O art. 16 da Resolução Nº 26/2007 deste Conselho passa a vigorar com a seguinte redação:
¶Art. 16. Observado o disposto no artigo 14, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:
I – remanejamento, para o primeiro período letivo da oferta de vagas, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período;
II – classificação de novos candidatos.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, o remanejamento será compulsório.
¶Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
¶Art. 4o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em 25 de março de 2009. RÔMULO SOARES POLARI Presidente
