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N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 27/2003

UFPB-CONSEPE-RES-27-2003
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Altera os artigos 6º e 18 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde, contido no Anexo I da Resolução nº 32/2002 do CONSEPE.

regime de transição: "será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução"

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 32/2002 nesta norma: art. 1º → na outra: Anexo Iefeito desde 13/08/2003“Art. 1º O artigo 6º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Enfermagem-PPGE do CCS, contido no Anexo I da Resolução nº 32/2002 do CONSEPE, passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 32/2002 nesta norma: art. 2º → na outra: Anexo Iefeito desde 13/08/2003“Art. 2º O caput do artigo 18 do Regulamento do PPGE, contido no Anexo I da Resolução nº 32/2002 do CONSEPE, passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 30/2000 em: art. 3º“Art. 3º Em observância à Resolução nº 30/00 do CONSEPE, será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

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| PARAÍBA A SQUISA E EXTENSÃO

UNIVERSIDADE FEI CONSELHO SUPERIOR DE ENS

RESOLUÇÃO Nº 27/2003

Altera os artigos 6º e 18 do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Síricto Sensu em Enfermagem do Centro de Ciências da Saúde, contido no Anexo I da Resolução nº 32/2002 do CONSEPE.

O Conselho Superior de Ensino. Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor. tendo em vista a deliberação adotada no plenário em reunião do dia 27 de maio de 2003 (Processo nº 23074.034334/02-81),

Considerando a necessidade de contemplar profissionais afins da área de saúde, permitindo-lhes a qualificação profissional adequada nas áreas de concentração do Programa:

Considerando a recomendação do Comitê de Área de Enfermagem da Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior-CAPES, do Ministério da Educação,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 6º do Regulamento do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Enfermagem-PPGE do CCS, contido no Anexo I da Resolução nº 32/2002 do CONSEPE, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º Poderão inscrever-se para a seleção ao Programa de Pós-Graduação em Enfermagem, candidatos graduados em Enfermagem ou em áreas de saúde afins.”

Art. 2º O caput do artigo 18 do Regulamento do PPGE, contido no Anexo I da Resolução nº 32/2002 do CONSEPE, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 18. O número mínimo de créditos para a integralização do Programa de Pós- Graduação em Enfermagem, em qualquer das áreas de concentração, é de 24 créditos. dentre os quais 6 créditos serão cursados em disciplinas comuns, 6 créditos em disciplinas da área de concentração específica, 6 créditos em disciplinas optativas e 6 créditos para atender ao projeto do aluno.”

[página 2]

Art. 3º Em observância à Resolução nº 30/00 do CONSEPE, será permitido ao aluno regularmente matriculado no Programa enquadrar-se nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Mediante Portaria, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG, ouvida a Coordenação do Programa, deverá fixar as bases para a transição acadêmica para os alunos, nos termos do caput deste artigo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as demais disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da U: Versidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 13 de agosto de 2003.

Presidente

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