N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 25/2019
Aprova, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, as normas gerais para o desenvolvimento de atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu, sob o regime de cotutela e correspondente dupla titulação e revoga a Resolução Consepe nº 37/2014 e a Resolução Consepe nº 46/2015.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- ALTERA
Res. CONSEPE 36/2019 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 1ºefeito desde 20/08/2019“Art. 1º Alterar o parágrafo único de art. 4º da Resolução Consepe nº 25/2019, que passará a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 37/2014 nesta norma: art. 25 → na outra: norma inteiraefeito desde 17/07/2019“Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Consepe nº 37/2014 e as disposições em contrário.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 46/2015 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 17/07/2019“Aprova, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, as normas gerais para o desenvolvimento de atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu, sob o regime de cotutela e correspondente dupla titulação e revoga a Resolução Consepe nº 37/2014 e a Resolução...” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 15“Art. 15. O(a) aluno(a) matriculado(a) no mestrado/doutorado em regime de cotutela deverá comportar-se considerando os direitos e deveres definidos no Regimento Geral da UFPB e deverá obedecer às...”
Por dispositivo desta norma
- art. 4º← ALTERA Res. CONSEPE 36/2019
- art. 25→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 37/2014
- ementa→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 46/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 27 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 24 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- paralela · 24 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 23 em comumRes. CONSUNI 01/2025
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 25 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL — UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 25/2019
Aprova, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba, as normas gerais para o desenvolvimento de atividades de Pós-Graduação Stricto Sensu, sob o regime de cotutela e correspondente dupla titulação e revoga a Resolução Consepe nº 37/2014 e a Resolução Consepe nº 46/2015.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão (Consepe) da Universidade Federalda Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião do dia 15 de julho de 2019 (Processo nº23074 017585/2019- 51) é
Considerando a necessidade de promover e aperfeiçoar o intercâmbio e cooperação internacionais como instrumentos para a melhoria do ensino, pesquisa e extensão na UFPB;
Considerando a necessidade de ações que promovam a mobilidade do conhecimento mediante o ensino, pesquisa e formação de recursos humanos de alto nível, com vistas à internacionalização da Universidade Federal da Paraíba;
Considerando a necessidade de padronizar e de se adequar aos modelos internacionais as candidaturas de estudantes oriundos de instituições de ensino superior ou centros de pesquisa estrangeiros aos mesmos critérios a que são submetidos nossos alunos quando aos mesmos se dirigem,
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar as normas gerais para o desenvolvimento de atividades de pós-graduação stricto sensu, sob o regime de cotutela e dupla titulação no âmbito da Universidade Federal da Paraíba (UFPB).
Parágrafo único. O procedimento de dupla titulação, mediante o regime de cotutela de tese, visa à promoção e ao desenvolvimento da cooperação científica entre grupos de pesquisa da UFPB e de instituições estrangeiras, contribuindo para a internacionalização da pós-graduação da UFPB, nos níveis de mestrado e de doutorado.
CAPÍTULO I DAS REGRAS GERAIS DA COTUTELA DE DISSERTAÇÃO/TESE
¶Art. 2º A UFPB poderá conceder grau de mestre/doutor, em regime de cotutela com outras Instituições de Ensino Superior (IES) estrangeiras, conduzindo, assim, à dupla titulação.
81º Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se como cotutela de dissertação/tese a modalidade de desenvolvimento de atividades, no âmbito da pós-graduação stricto sensu, que permite ao(à) estudante de mestrado/doutorado realizar sua dissertação/tese sob a responsabilidade de dois orientadores, um vinculado a um dos programas de pós-graduação (PPG) da UFPB e o outro a uma IES estrangeira, onde existam programas de pós-graduação, reconhecidos como congêneres pelas duas instituições, cumprindo ou não créditos letivos.
VS
82º As atividades desenvolvidas nos programas das instituições parceiras mencionadas no parágrafo anterior consistirão em um único e especial programa de mestrado/doutorado, que seguirá o plano de pesquisa para a cotutela previsto no respectivo documento de formalização, que poderá incluir ou não disciplinas da estrutura curricular regular das Instituições parceiras.
83º O plano de pesquisa para a cotutela apresentará a descrição do programa de trabalho e o cronograma de atividade a serem desenvolvidas em cada uma das instituições.
84º Entende-se por instituição de origem aquela em que o(a) estudante foi admitido(a) por seu programa de pós-graduação; e por instituição de acolhimento, aquela à qual pertence o outro orientador e onde o estudante vai desenvolver parte das atividades do mestrado/doutorado.
¶Art. 3º O regime de cotutela aplica-se a estudantes que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes exigências:
I — realizem o seu trabalho de pós-graduação sob a orientação de dois orientadores, sendo um deles da UFPB e o outro de universidade estrangeira;
II — estejam regularmente inscritos em um dos programas de pós-graduação da UFPB ou de uma universidade estrangeira:
Il — pretendam obter o grau de mestre/doutor por ambas as universidades parceiras, nos termos de uma convenção específica para esse fim, denominada de Termo de Cotutela, a ser assinada entre as IES, na conformidade determinada no art. 4º desta Resolução.
Parágrafo único. Para o cumprimento das exigências determinadas pelo caput e seus incisos, é necessário que existam, nas universidades dos orientadores referidos no inciso I, programas de pós- graduação reconhecidamente congêneres na forma do 3 1º do art. 2º desta Resolução.
¶Art. 4º. A realização do mestrado/doutorado realizado em regime de cotutela fica condicionada à existência de Termo de Cotutela celebrado entre a UFPB e a instituição de ensino superior estrangeira, definindo as condições particulares para o desenvolvimento de dissertação/tese que conduza à outorga de titulação simultânea pelas duas universidades envolvidas, devendo conter todos os elementos enumerados no art. 12 desta Resolução.
Parágrafo único. A tramitação da solicitação do mestrado/doutorado realizado em regime de cotutela deverá ser formalizada no programa de pós-graduação da UFPB, mediante processo específico, subscrito pelo(a) aluno(a) e por seu(sua) orientador(a), em até seis meses após o início do mestrado e doze meses após o início do doutorado na instituição de origem, seja ela a UFPB ou a instituição estrangeira parceira, devendo estar concluída a tramitação e finalizada a formalização do Termo de Cotutela no prazo máximo de seis meses, contados a partir da aceitação da solicitação pelo Colegiado do PPG.
¶Art. 5º À UFPB estará isenta da responsabilidade do financiamento das atividades relativas ao regime de cotutela.
81º No caso de pós-graduação de servidores docentes ou técnico-administrativos da UFPB em regime de cotutela, os custos relativos ao deslocamento e estada dos docentes da UFPB que compõem a comissão julgadora da defesa de dissertação/tese poderão ser financiados com recursos desta Universidade, caso haja disponibilidade financeira e permissão legal.
82º As Coordenações dos Programas de Pós-Graduação envolvidos na pós-graduação em regime de cotutela deverão solicitar o apoio financeiro mencionado no parágrafo anterior até seis meses antes nos casos de mestrado e doze meses antes nos casos de doutorado da data prevista para a defesa.
CAPÍTULO II DO TERMO DE COTUTELA NO
¶Art. 6º Para a consecução dos objetivos de que trata o caput do art. 2º desta Resolução, será exigida a assinatura de uma convenção específica entre as instituições envolvidas, designada Termo de Cotutela, que terá como fundamentos maiores os princípios de reciprocidade e cooperação.
¶Art. 7º Para cada dissertação/tese reulizad : cm cotutela, será exigida a assinatura de um Termo de Cotutela específico, reconhecendo a validade ca dissertação/tese defendida em regime de cotutela, estabelecendo as condições de cooperação e reciprocidade e contendo todos os elementos relacionados no
¶art. 9º desta Resolução.
Parágrafo único. A permanência em vigor do Termo de Cotutela dependerá do cumprimento das seguintes exigências:
I - comprovação do progresso acadêmico satisfatório do(a) aluno(a), aferido por um relatório semestral (no caso dos mestrados) anual (no caso dos doutorados), devendo conter a concordância explícita do orientador da instituição de acolhimento em relação aos termos veiculados em seu texto:
II - entrega do relatório a que alude o inciso anterior ao orientador da instituição de origem.
¶Art. 8º. Da proposição de assinatura de Termo de Cotutela, com vistas à elaboração de dissertação/tese sob esse regime, deverá constar:
I — comprovação de matrícula do(a) candidato(a) ao mestrado/doutorado junto à UFPB ou junto à instituição estrangeira congênere;:
Il — exposição de motivos que justifique a celebração da parceria;
II — plano de pesquisa para a cotutela, contendo o cronograma das atividades a serem desenvolvidas pelo(a) candidato(a) a Mestrado/Doutorado nas instituições parceiras:
IV- três vias originais da minuta do Termo de Cotutela em português e, pelo menos, três originais no idioma do país onde vai ser desenvolvida a cotutela, quando a língua do país não for o português, assinadas pelo(a) aluno(a), pelo(a) orientador(a) vinculado(a) ao PPG da UFPB e pelo(a) coordenador(a) do respectivo programa, quando a UFPB for a instituição de origem:
V — três vias originais da minuta do Termo de Cotutela em português e, pelo menos, três originais no idioma onde vai ser desenvolvida a cotutela, quando a língua do país não for o português, assinadas pelo aluno(a) e pelo orientador vinculado ao PPG da universidade convenente, quando a UFPB for a instituição acolhedora.
81º As assinaturas referidas nos incisos IV e V poderá ser apresentada de modo digitalizado.
82º Em qualquer caso, a elaboração da minuta do Termo de Cotutela deverá obedecer aos requisitos formais, legais e regimentais, atendidos os impositivos insertos no art. 9º desta Resolução.
¶Art. 9º Todo Termo de Cotutela celebrado entre a UFPB e a instituição de ensino superior estrangeira deverá estabelecer:
I - identificação das instituições parceiras;
II - identificação dos programas de pós-graduação em que o aluno (a) se inscreve em cada uma das instituições parceiras, bem como dos ramos e especialidades, se existentes;
HI - identificação dos orientadores;
Iv - a formalização, por escrito, da concordância dos orientadores em ambas as universidades;
V - identificação do(a) aluno(a):
VI - identificação do tema da dissertação/tese;
VII - descrição do plano de pesquisa para a cotutela (ou programa de trabalho), com a listagem das atividades a serem desenvolvidas ou já desenvolvidas, quando for o caso, em cada uma das instituições;
VIII - calendário do período de trabalho a ser desenvolvido em cada uma das instituições envolvidas, detalhado por semestre. discriminando, ainda, o tempo de permanência em ambas, devendo o período mínimo total não ser inferior a noventa dias para os casos de
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mestrado e cento e oitenta dias para os casos de doutorado, ininterruptos ou não, em cada universidade;
IX- as condições de orientação conjunta;
X - o prazo máximo para titulação;
XI- a titulação a ser conferida ao discente em cada uma das duas universidades;
XII — a quantidade de vias da dissertação/tese a ser entregue em cada uma das instituições envolvidas, bem como o respectivo formato (físico e/ou digital):
XIII- o modo de apresentação da dissertação/tese, contemplando:
a) o idioma de sua redação e de sua defesa oral, observados o art. 20 desta Resolução e o inciso XIII do presente artigo:
b) o local do ato público de defesa, podendo ocorrer por web-conferência:
c) as particularidades dessa defesa (tempo de duração e demais detalhes necessários):
d) a composição da Banca Examinadora, observando-se, para sua formação, o disposto no
¶art. 21 desta Resolução;
XIV- definição da responsabilidade quanto ao pagamento de despesas de deslocação e alojamento dos membros da banca de defesa, quando for o caso;
XV — a garantia de que haverá uma defesa de dissertação/tese única, reconhecida automaticamente pelas duas instituições envolvidas;
XVI- fórmula de determinação da classificação final:
XVII - regime de proteção dos dados e resultados da investigação, durante e após o término da pesquisa, envolvendo as respectivas publicações e, também, as comunicações científicas derivadas do trabalho:
XVIII - Os direitos relativos à propriedade intelectual estarão sujeitos às disposições legais vigentes nos países das instituições participantes, respeitando a distribuição igualitária entre ambas.
XIX - as condições relativas à cooperação e à reciprocidade, a que alude o caput do art. 4º desta Resolução:
XX - as condições da cobertura social;
XXI - as obrigações financeiras a serem assumidas pelas partes envolvidas;
XXI - o início da atividade de cotutela.
Parágrafo único. Para efeito no disposto no inciso IX deste artigo, poderá ser computado o tempo de realização do mestrado na mesma instituição, desde que disciplinas cursadas e/ou atividades realizadas tenham sido aproveitadas para a integralização do doutorado.
¶Art. 10. A proposta ou minuta do Termo de Cotutela com vistas à elaboração de dissertação/tese em cotutela será submetida ao colegiado do PPG da UFPB pelo(a) aluno(a) e respectivo(a) orientador(a) vinculado ao programa, conforme a UFPB seja a instituição de origem ou de acolhimento.
$ 1º O colegiado do PPG da UFPB terá um prazo máximo de trinta dias para apreciar a proposta ou minuta do Termo de Cotutela.
8 2º. A proposta do Termo de Cotutela aprovada pelo colegiado do PPG da UFPB deverá ser enviada à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PRPG) para os encaminhamentos necessários.
¶Art. 11. Caberá à PRPG, depois de recebida a proposta aprovada nos termos do 8 2º do art. 10 desta Resolução:
| — verificar a regularidade da instrução formal do processo, nos termos dos artigos 8º e 9º, devolvendo-o ao PPG correspondente, se for o caso, para as diligências necessárias à devida instrução dos autos;
Il- encaminhar a proposta a Procuradoria Jurídica (PJ), a fim de que sejam tomadas as providências para a análise jurídica do termo de cotutela ou convênio acadêmico internacional que implique em reciprocidade;
Il — encaminhar a proposta, depois de cumprido o andamento inserto no inciso | anterior, à Agência de Cooperação Internacional (ACI), a fim de que sejam tomadas as providências referentes à assinatura do Termo de Cotutela por parte da UFPB e da Instituição parceira e demais medidas pertinentes;
ON
|
Il — devolver o processo ao PPG de origem, com uma via do Termo de Cotutela assinada pelo(a) Reitor(a) e pelo representante da instituição parceira, observadas as demais providências cabíveis.
8 1º A PRPG, através do setor competente, terá um prazo máximo de trinta dias para realizar os procedimentos dispostos no caput e nos incisos I e II deste artigo, a partir da recepção da proposta de Termo de Cotutela aprovada nos termos do art. 8ºdesta resolução.
8 2º No prazo estabelecido no 4 1º não será computado o tempo em que o processo esteja na Coordenação do PPG correspondente, para diligências, nos termos do inciso | deste artigo.
¶Art. 12. Caberá à Agência de Cooperação Internacional (ACI):
Il — manter os entendimentos necessários com a PRPG com vista aos ajustes propostos, quando for o caso;
Il - acompanhar a celebração do instrumento, inclusive no que se refere à coleta da assinatura do Reitor;
II — responsabilizar-se pela correspondência física e/ou virtual com a instituição estrangeira parceira:
IV — encaminhar à PRPG as vias e cópias do Termo de Cotutela assinadas pelo(a) Reitor(a) e pelo(a) representante da instituição parceira:
V-— responsabilizar-se pela guarda de uma via original do Termo de Cotutela assinada pelo(a) Reitor(a) e pelo(a) representante da instituição parceira.
CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DEVERES DO(a) ALUNO(a) DO MESTRADO/ DOUTORADO REALIZADO EMCOTUTELA
¶Art. 13. O(A) candidato(a) à realização de dissertação/tese em cotutela estará regularmente matriculado(a) em ambas as instituições, a partir da celebração do Termo de Cotutela, observados os trâmites internos a cada uma das IES para ocorrência de tal vínculo institucional.
8 1º Os(as) estudantes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras de ensino ou pesquisa recebidos(as) na UFPB por meio de regime de cotutela e de expedição de diploma com titulação simultânea em dois países terão seu ingresso regularizado mediante matrícula, de conformidade com as normas da UFPB, observadas as demais determinações previstas nesta Resolução.
8 2º A matrícula deverá ser renovada periodicamente, pessoalmente ou mediante procuração. em ambas as instituições, de acordo com as normas internas de cada uma delas.
8 3º Durante o tempo de permanência no exterior, os(as) alunos(as) da UFPB conservarão seu vínculo com esta Universidade, devendo ser agregados(as) aos programas de pós-graduação das instituições parceiras, em conformidade com os procedimentos especificados no Termo de Cotutela, bem como nos instrumentos normativos internos das duas instituições.
8 4º Os(as) alunos(as) regularmente matriculados(as) em ambas as instituições devem sujeitar-se às regras previstas no Termo de Cotutela para terem seus títulos expedidos pelas IES envolvidas na parceria.
$ 5º Objetivando a regularização da matrícula dos(as) alunos(as) mencionados no $1º deste artigo, deverá ser solicitada à ACI, pela Coordenação do PPG respectivo, a emissão de uma Carta de Aceitação para fins de obtenção de visto de estudante junto às autoridades brasileiras, quando for o caso.
$ 6º Para efeito de registro acadêmico na UFPB, considerando que o mestrado/doutorado em regime de cotutela é um único e especial mestrado/doutorado realizado em duas instituições, será considerado o início do mestrado/doutorado aquele ocorrido na instituição de origem do aluno (a).
8 7º Quando a UFPB for instituição receptora de aluno(a) de mestrado/doutorado por meio de regime de cotutela e enquanto o(a) aluno(a) não tiver seu ingresso nesta instituição regularizado mediante matrícula nos termos do $1º deste artigo, poderá realizar as atividades previstas no plano de pesquisa do Termo de Cotutela, mencionado no inciso II do art. 8º, ou cursar disciplinas, na qualidade de aluno(a) especial, desde que apresente documento de comprovação do início da tramitação formal do respectivo Termo de Cotutela, no PPG, tendo prioridade no processo de seleção para aluno(a) especial do PPG, se for o caso.
¶Art. 14. O(A) aluno(a) matriculado(a) no mestrado/doutorado em regime de cotutela, quando docente ou servidor técnico-administrativo da UFPB, deverá atender aos requisitos previstos nas normas desta instituição que regulamentam respectivamente a política de capacitação docente e normatiza os processos de afastamento e a política de afastamento para qualificação e capacitação do Pessoal Técnico- administrativo.
¶Art. 15. O(a) aluno(a) matriculado(a) no mestrado/doutorado em regime de cotutela deverá comportar-se considerando os direitos e deveres definidos no Regimento Geral da UFPB e deverá obedecer às disposições do regulamento do PPG no qual está matriculado(a), observados o plano de pesquisa para a cotutela e o cronograma das atividades aprovado pelo colegiado do PPG, nos termos do inciso III do art. 8º.
CAPÍTULO IV DOS ORIENTADORES DO MESTRADO/DOUTORADO REALIZADO EM COTUTELA
¶Art. 16. Os orientadores mencionados no 4 1º do art. 2º desta Resolução exercerão suas competências conjuntamente em relação ao estudante, que deve transitar nas duas instituições nos moldes desta Resolução, bem como na forma acolhida pelos instrumentos normativos internos de cada uma das IES parceiras.
Parágrafo único. No impedimento ou na falta de um dos orientadores mencionados no $1º em qualquer etapa do desenvolvimento do mestrado/doutorado em cotutela, será permitida sua substituição. nos termos dos instrumentos normativos internos da instituição à qual o orientador está vinculado, ouvido o(a) orientador(a) da instituição parceira.
¶Art. 17. Além das atribuições constantes no Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Siricto Sensu da UFPB, nesta Resolução e no Termo de Cotutela proposto, gerando a necessária expedição, pelas duas universidades envolvidas, de diploma com titulação simultânea, compete ao orientador vinculado ao PPG da UFPB:
Il apresentar o plano de pesquisa de cotutela de seu(sua) orientando(a) ao PPG da UFPB, nos termos do art. 8º:
Il - acompanhar a assinatura do(a) orientador(a) e do(a) representante da instituição estrangeira;
HI - tomar as providências necessárias ao cumprimento das determinações constantes doTermo de Cotutela.
CAPÍTULO V DA DEFESA DA DISSERTAÇÃO/TESE E DA OBTENÇÃO DO DIPLOMA
¶Art. 18. A dissertação/tese em regime de cotutela será defendida uma única vez no lugar, na forma e no modo definidos no instrumento designado no art. 9º, gerando os efeitos descritos no presente artigo.
$ 1º Pela defesa com êxito, será atribuída ao estudante dupla titulação de mestre/doutor.
$ 2º Para a realização do disposto no 4 1º deste artigo, cada instituição emitirá, separadamente, um diploma que atestará o grau conferido, de acordo com os seus regulamentos específicos.
$ 3º O diploma deve, necessariamente, fazer menção à instituição parceira da pós-graduação em cotutela. A?) á
¶Art. 19. Excepcionalmente, será permitida ao estudante da UFPB, bolsista do Programa Doutorado-Sanduíche da Capes, ou estudante em período de mobilidade internacional, a defesa da dissertação/tese na TES estrangeira onde desenvolveu suas atividades, além da defesa no PPG da UFPB ao qual está vinculado, desde que esteja sob o regime de cotutela.
Parágrafo único. Os efeitos decorrentes da defesa possibilitada pelo caput serão os mesmos atribuídos pelo art. 18 desta Resolução.
¶Art. 20. A dissertação/tese realizada em cotutela será redigida e defendida na língua estabelecida no Termo de Cotutela, e, em todos os casos, terá título, resumo e palavras-chave em português e em inglês.
¶Art. 21. A comissão julgadora da defesa de dissertação/tese, designada pelas duas Instituições, deve ser constituída de acordo com as normas da instituição onde ocorrerá a defesa e ser composta por. pelo menos, um dos membros de cada país no caso do mestrado e dois membros de cada país no caso do doutorado, incluindo-se entre eles, obrigatoriamente, os dois orientadores.
¶Art. 22. Para a expedição, pela UFPB, do diploma dos concluintes do mestrado/doutorado em regime de cotutela, além da documentação exigida no Regulamento Geral dos Programas de Pós- Graduação Síricto Sensu da UFPB em vigor, será necessário anexar a cópia do Termo de Cotutela à correspondente solicitação de diploma.
81º No Histórico Escolar conferido pela UFPB, constarão, além das atividades realizadas na UFPB, as atividades realizadas e o período de permanência do discente na instituição estrangeira.
82º Nos casos em que o diploma de graduação anexado à solicitação do diploma do mestrado/doutorado em regime de cotutela for emitido por instituição estrangeira, esse documento deverá ser formalmente reconhecido pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação, unicamente com vistas ao ingresso do aluno no programa, não conferindo esse procedimento validade nacional ao título.
83º O diploma de graduação emitido por instituição estrangeira revalidado no Brasil prescindirá do procedimento mencionado no parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
¶Art. 23. À proteção do tema da dissertação/tese realizada em regime de cotutela, bem como a publicação, a exploração e a proteção dos resultados da pesquisa comum à UFPB e à instituição congênere devem ser asseguradas em conformidade com os procedimentos específicos do Brasil e do país de origem da instituição parceira envolvida na cotutela, assim como, os direitos relativos à propriedade intelectual estarão sujeitos às disposições legais vigentes nos países das instituições participantes, respeitando a distribuição igualitária entre ambas.
¶Art. 24. Os casos omissos na presente Resolução que não encontrem amparo na legislação e na regulamentação em vigor em cada uma das instituições parceiras serão resolvidos por acordo entre os órgãos competentes das instituições convenentes.
¶Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução Consepe nº 37/2014 e as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 17 de julho de 2019.
py mr Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
