N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 09/2011
Altera o Inciso I e a alínea “a” do Art. 1º da Resolução n°. 54/2006 do CONSEPE, que estabelece o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de Progressão Funcional para a classe de Professor Associado e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: art. 1º → na outra: Inciso I do art. 1ºefeito desde 08/06/2011“Art. 1º - O Inciso I do art. 1º, da Resolução nº 54/2006 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “ I – estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto;” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2006 nesta norma: art. 2º → na outra: alínea “a” do art. 1ºefeito desde 08/06/2011“Art. 2° - A alínea “a” do art. 1º da Resolução nº 54/2006 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “a) estar há dois anos, no mínimo, no nível da Classe de Professor Associado que antecede imediatamente o nível da progressão requerida.” Art. 3°....” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006
- art. 2º→ ALTERA Res. CONSEPE 54/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 16 em comumRes. CONSEPE 14/2008
- paralela · 2 em comumRes. CONSEPE 38/2025
- paralela · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 09/2011 Altera o Inciso I e a alínea “a” do Art. 1º da Resolução n°. 54/2006 do CONSEPE, que estabelece o Sistema de Avaliação das Atividades do Magistério Superior para efeito de Progressão Funcional para a classe de Professor Associado e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião realizada no dia 26 de maio de 2011 (Processo N° 23074.011893/11-03); R E S O L V E:
¶Art. 1º - O Inciso I do art. 1º, da Resolução nº 54/2006 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “ I – estar há dois anos, no mínimo, no último nível da classe de Professor Adjunto;”
¶Art. 2° - A alínea “a” do art. 1º da Resolução nº 54/2006 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “a) estar há dois anos, no mínimo, no nível da Classe de Professor Associado que antecede imediatamente o nível da progressão requerida.”
¶Art. 3°. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 08 de junho de 2011.
Rômulo Soares Polari Presidente
