N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 03/2000
Inclui o parágrafo 7º no art. 6º da Resolução nº 37/99 do CONSEPE, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)
- ALTERA
Res. CONSEPE 37/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: parágrafo 7º no artigo 6ºefeito desde 22/03/2000“Art. 1º Incluir o parágrafo 7º no artigo 6º da Resolução 37/99, deste Conselho, que estabelece o Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Atividades do Magistério Superior para Efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical, passando o citado...” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CONSEPE 37/1999
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 3 em comumRes. CONSEPE 06/2001
- paralela · 1 em comumRes. CONSEPE 05/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA É CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 03/2000
Inclui o parágrafo 7º no art. 6º da Resolução nº 37/99 do CONSEPE, e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso
das atribuições e tendo em vista a deliberação adotada pelo Plenário, em reunião nos dias 16 e 17 de março de 2000 (Processo nº 23074. 000.500/00-66),
Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos processos de progressão funcional vertical sem titulação, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.
RESOLVE:
¶Art. 1º Incluir o parágrafo 7º no artigo 6º da Resolução 37/99, deste Conselho, que estabelece o Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Atividades do Magistério Superior para Efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical, passando o citado dispositivo a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 6º Omissis
$7º Não haverá retroatividade nos efeitos da progressão vertical sem titulação, passando a mesma a vigorar a partir da data em que forem satisfeitas todas as exigências elencadas no
Art. 6º, parágrafos 1º, 2º, 35, 49, 5º e 6º desta resolução.”
¶Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 22 de março de 2000.
Jader N g liveira President
