UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 03/2000

UFPB-CONSEPE-RES-03-2000
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Inclui o parágrafo 7º no art. 6º da Resolução nº 37/99 do CONSEPE, e dá outras providências.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 37/1999 nesta norma: art. 1º → na outra: parágrafo 7º no artigo 6ºefeito desde 22/03/2000“Art. 1º Incluir o parágrafo 7º no artigo 6º da Resolução 37/99, deste Conselho, que estabelece o Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Atividades do Magistério Superior para Efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical, passando o citado...” fonte: texto · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA É CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 03/2000

Inclui o parágrafo 7º no art. 6º da Resolução nº 37/99 do CONSEPE, e dá outras providências.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso

das atribuições e tendo em vista a deliberação adotada pelo Plenário, em reunião nos dias 16 e 17 de março de 2000 (Processo nº 23074. 000.500/00-66),

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos relativos aos processos de progressão funcional vertical sem titulação, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba.

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o parágrafo 7º no artigo 6º da Resolução 37/99, deste Conselho, que estabelece o Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Atividades do Magistério Superior para Efeito de Progressão Funcional Horizontal e Vertical, passando o citado dispositivo a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 6º Omissis

$7º Não haverá retroatividade nos efeitos da progressão vertical sem titulação, passando a mesma a vigorar a partir da data em que forem satisfeitas todas as exigências elencadas no

Art. 6º, parágrafos 1º, 2º, 35, 49, 5º e 6º desta resolução.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa, 22 de março de 2000.

Jader N g liveira President