N2 · Leis · União
Lei 13.935/2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 14.113/2020 “m a parcela dos 30% (trinta por cento) não subvinculada aos profissionais da educação referidos no inciso II do § 1º do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na área de...”
- citaRes. CONSEPE 53/2026 “A criação do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a consolidação das polí cas públicas de educação inclusiva e, mais recentemente, a Lei nº 13.935/2019, que...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:”
- citaLei 14.819/2024 “Vide Lei nº 14.819, de 2024”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 3 em comumRes. CNE/CES 1/2023
- irmã · 3 em comumLei 13.146/2015
- irmã · 3 em comumLei 11.494/2007
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 1/2012
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 5/2010
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CEB 8/2012
- paralela · 4 em comumRes. CONSEPE 14/2026
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CEB 1/2012
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019
Vide Lei nº 14.819, de 2024
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
¶Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
¶Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
¶Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019
*
