UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 11.478/2007

BR-LEI-11478-2007
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Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências. Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011

Base da situação: alterada por Lei 12.431/2011 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)

  • ALTERA
    Lei 12.431/2011 nesta norma: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2011“(FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 13.043/2014 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“tário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    Lei 14.801/2024 nesta norma: art. 1º → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“a Lei nº 12.431, de 2011). V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • ALTERA
    MP 517/2010 nesta norma: art. 1º; art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2010“em: I - energia; II - transporte; III - água e saneamento básico; e IV - irrigação. V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Lei 12.431/2011 nesta norma: art. 1º; art. 2º; § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º → na outra: norma inteira; art. 56efeito desde 2011“trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). § 5o (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 12.431/2011 em: arts. 1º e 2º“l. Art. 4º A ementa e os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redaç”
  • cita
    Lei 14.300/2022 em: § 1º do art. 1º“Parágrafo único. Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1º do art. 1º...”
  • cita
    Lei 14.300/2022 em: § 1º do art. 1º“Parágrafo único. Para fins desta Lei, os projetos de minigeração distribuída serão considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para o enquadramento no § 1º do art. 1º...”
  • cita
    Lei 9.250/1995 em: art. 1º“h) fundos de investimento de que trata o art. 1º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 11.033/2004 em: art. 2º“caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.”
  • cita
    Lei 12.431/2011 em: art. 1º“V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.”
  • cita
    Lei 9.430/1996 em: art. 2º“u remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.478, DE 29 DE MAIO DE 2007.

Conversão da MPv nº 348, de 2007

(Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Vigência encerrada

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE e dá outras providências.

Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para o exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura - FIP-IE, sob a forma de condomínio fechado, que terá por objetivo o investimento em novos projetos de infra-estrutura no território nacional.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERAMP 517/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“em: I - energia; II - transporte; III - água e saneamento básico; e IV - irrigação. V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010)”
ALTERALei 12.431/2011alcança: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; norma inteira · efeito desde 2011 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“(FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011)”
REVOGA (parcial)Lei 12.431/2011na outra: norma inteira; art. 56 · alcança: art. 1º; art. 2º; § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º · efeito desde 2011 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). § 5o (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011)”
ALTERALei 14.801/2024efeito desde 2024 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“a Lei nº 12.431, de 2011). V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)”

Art. 1o As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, que terão, respectivamente, por objetivo o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 1o Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:

I - energia;

II - transporte;

III - água e saneamento básico; e

IV - irrigação.

V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011.

(Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 1o-A. Além dos dispositivos previstos no § 1o, consideram-se novos os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). (Incluído pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 2o Os novos projetos de que trata o § 1o deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico.

§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo serão necessariamente organizadas como sociedades por ações, de capital aberto ou fechado.

§ 4o No mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações ou bônus de subscrição de emissão das sociedades de que trata o § 3o deste artigo.

§ 4o No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

§ 5 o O FIP-IE terá seu prazo de duração e condições para eventuais prorrogações definidos em seu regulamento. (Revogado pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

§ 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 20% (vinte por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 20% (vinte por cento) do total de rendimentos do fundo.

§ 6o O FIP-IE deverá ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos do fundo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deste artigo deverão seguir, pelo menos, as seguintes práticas de governança corporativa:

I - proibição de emissão de partes beneficiárias e inexistência desses títulos em circulação;

II - estabelecimento de um mandato unificado de no máximo 2 (dois) anos para todo o Conselho de Administração;

III - disponibilização de contratos com partes relacionadas, acordos de acionistas e programas de opções de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia;

IV - concessão da faculdade do emprego da arbitragem como mecanismo de resolução dos conflitos societários;

V - auditoria anual de suas demonstrações contábeis por auditores independentes registrados na CVM; e

VI - no caso de abertura de seu capital, obrigar-se, perante o FIP-IE, a aderir a segmento especial de bolsa de valores ou de entidade mantenedora de mercado de balcão organizado que assegure, no mínimo, níveis diferenciados de práticas de governança corporativa previstos neste parágrafo.

§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

§ 8o O FIP-IE deverá participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão.

§ 9o O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento.

§ 9 o O não atendimento pelo FIP-IE de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

§ 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a sua constituição para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4o deste artigo.

§ 10. O FIP-IE terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para enquadrar-se no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4 o . (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 2o Os novos projetos de que tratam os §§ 1o e 1o-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 2º Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública.

(Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 3o As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1o a 2o serão necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 4o No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 6o O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos dos fundos. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 7o As sociedades de que trata o § 3o deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 8o O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 9o O não atendimento pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4o. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo.

(Redação dada pela Lei nº 14.801, de 2024)

§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se referem os §§ 1o, 1o-A e 2o. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERAMP 517/2010efeito desde 2010 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“em: I - energia; II - transporte; III - água e saneamento básico; e IV - irrigação. V - outras áreas tidas como prioritárias pelo Poder Executivo Federal. (Incluído pela Medida Provisória nº 517, de 2010)”
ALTERALei 12.431/2011alcança: dispositivo não identificado; art. 1º; art. 2º; norma inteira · efeito desde 2011 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“(FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011)”
REVOGA (parcial)Lei 12.431/2011na outra: norma inteira; art. 56 · alcança: art. 1º; art. 2º; § 5º do art. 1º e o inciso III do § 1º do art. 2º · efeito desde 2011 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“trata o § 3o, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). § 5o (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011)”
ALTERALei 13.043/2014efeito desde 2014 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“tário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)”

§ 1 o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento):

I - como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa;

II - como ganho líquido quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; e

§ 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados: (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

I - à alíquota zero, quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

III - de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa. (Revogado pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

Art. 2o Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

§ 1o Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados: (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.431, de 2011).

IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do

art. 24 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)

§ 2o No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3 o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2 o deste artigo, tais rendimentos ficam isentos do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, desde que tenham transcorrido 5 (cinco) anos da aquisição da cota pelo investidor.

§ 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2o, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de 2010)

§ 3o No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2o, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos Vigência encerrada

§ 4o O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

§ 5o Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9o do art. 1o desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do

caput do art. 1o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

Art. 3o As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2o desta Lei quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real. (Vide Medida Provisória nº 1.303, de 2025) Produção de efeitos

Vigência encerrada

Art. 4o A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Lei.

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2007

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