N4 · MEC e órgãos federais · CGU
Portaria CGU 1.196/2017
Regulamenta o uso do Sistema de Gestãode Procedimentos de Responsabilização deEntes Privados - CGU-PJ no âmbito do PoderExecutivo Federal.
texto coletado na Rodada 4
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria CGU 1.089/2018 “e VI - implementação de procedimentos de responsabilização, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 8.420/2015 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 48 e 49“O MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO ECONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, em atenção ao dispostonos artigos 22 e 23, ambos da Lei nº 12.846/2013, considerando oparágrafo 21 do artigo 27 da Lei nº 10.683/2003 e os artigos 48 e 49,ambos do Decreto nº...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 10.683/2003 nesta norma: preâmbulo → na outra: parágrafo 21 do artigo 27“O MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO ECONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, em atenção ao dispostonos artigos 22 e 23, ambos da Lei nº 12.846/2013, considerando oparágrafo 21 do artigo 27 da Lei nº 10.683/2003 e os artigos 48 e 49,ambos do Decreto nº...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 12.846/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 22 e 23“O MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO ECONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, em atenção ao dispostonos artigos 22 e 23, ambos da Lei nº 12.846/2013, considerando oparágrafo 21 do artigo 27 da Lei nº 10.683/2003 e os artigos 48 e 49,ambos do Decreto nº...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 8.420/2015 em: art. 1º“II - Investigações Preliminares: procedimento investigativoinstaurado para apurar responsabilidade de pessoa jurídica por práticade ato lesivo contra a Administração Pública, nos termos do...”
- citaLei 12.846/2013 em: art. 1º“I - PAR: Processo Administrativo de Responsabilização instauradopara apurar responsabilidade de pessoa jurídica por prática deato lesivo contra a Administração Pública, nos termos da Lei nº12.846/2013;”
- citaLei 12.846/2013 em: art. 1º“III - CEIS: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas,publicado no Portal da Transparência, que consolida as penalidadesaplicadas a pessoas físicas e jurídicas que impliquem restrições aodireito...”
- citaLei 12.846/2013 em: art. 1º“IV - CNEP: Cadastro Nacional de Empresas Punidas, publicadono Portal da Transparência, que consolida as penalidadesaplicadas a pessoas jurídicas em decorrência de ato lesivo praticadocontra a...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 12.846/2013→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 10.683/2003→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 8.420/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumDecreto 9.203/2017
- irmã · 1 em comumDecreto 8.910/2016
- irmã · 1 em comumDecreto 1.171/1994
- irmã · 1 em comumDecreto 6.029/2007
- irmã · 1 em comumLei 12.527/2011
- irmã · 1 em comumDecreto 7.724/2012
- paralela · 7 em comumLei 11.204/2005
- paralela · 4 em comumLei 14.133/2021
- paralela · 4 em comumLei 8.429/1992
- paralela · 4 em comumMP 703/2015
- paralela · 4 em comumLei 13.303/2016
- paralela · 2 em comumLei 11.129/2005
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
PORTARIA Nº 1.196, DE 23 DE MAIO DE 2017
Regulamenta o uso do Sistema de Gestãode Procedimentos de Responsabilização deEntes Privados - CGU-PJ no âmbito do PoderExecutivo Federal.
O MINISTRO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO ECONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, em atenção ao dispostonos artigos 22 e 23, ambos da Lei nº 12.846/2013, considerando oparágrafo 21 do artigo 27 da Lei nº 10.683/2003 e os artigos 48 e 49,ambos do Decreto nº 8.420/2015, resolve:
¶Art. 1º Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo federaldarão conhecimento ao Ministério da Transparência, Fiscalização eControladoria-Geral da União, por meio de registro no sistema CGUPJ,das informações relativas a:
I - Processos Administrativos de Responsabilização (PAR);
II - Investigações Preliminares (IP);
III - Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauraçãode PAR ou IP;
IV - Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas queimpliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a AdministraçãoPública, independentemente de seu fundamento legal.
Parágrafo Único. Para os fins desta Portaria, entende-sepor:
I - PAR: Processo Administrativo de Responsabilização instauradopara apurar responsabilidade de pessoa jurídica por prática deato lesivo contra a Administração Pública, nos termos da Lei nº12.846/2013;
II - Investigações Preliminares: procedimento investigativoinstaurado para apurar responsabilidade de pessoa jurídica por práticade ato lesivo contra a Administração Pública, nos termos do Decretonº 8.420/2015;
III - CEIS: Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas,publicado no Portal da Transparência, que consolida as penalidadesaplicadas a pessoas físicas e jurídicas que impliquem restrições aodireito de licitar e contratar junto à Administração Pública, nos termosdo artigo 23 da Lei nº 12.846/2013;
IV - CNEP: Cadastro Nacional de Empresas Punidas, publicadono Portal da Transparência, que consolida as penalidadesaplicadas a pessoas jurídicas em decorrência de ato lesivo praticadocontra a Administração Pública, nos termos do artigo 22, da Lei nº12.846/2013;
V - CGU-PJ: sistema informatizado que visa registrar e proporcionara gestão de informações, no âmbito dos órgãos e entidadesdo Poder Executivo federal, acerca da responsabilização de pessoasjurídicas em decorrência de prática de ato lesivo e das penalidadesque impliquem restrição ao direito de contratar e licitar junto à AdministraçãoPública;
VI - Órgão Cadastrador: administração direta e indireta, incluídasfundações e sociedades instituídas e mantidas pelo PoderExecutivo federal;
VII - Órgão Central: Ministério da Transparência, Fiscalizaçãoe Controladoria-Geral da União (CGU), responsável pela implantação,atualização, manutenção e gerenciamento do CGU-PJ, bemcomo pela definição de procedimentos para seu devido uso;
VIII - Termo de Uso: documento publicado pelo Órgão Centralque estabelece as principais regras de uso do sistema;
IX - Política de Uso: documento publicado por cada um dosÓrgãos Cadastradores que estabelece as diretrizes necessárias à utilizaçãodo CGU-PJ no âmbito dos órgãos ou das entidades;
X - Materiais de Apoio: documentos elaborados e distribuídospelo Órgão Central, que estabelecem o detalhamento operacionaldos procedimentos de administração e de utilização do CGUPJ.
¶Art.2º O Corregedor-Geral da União publicará o Termo deUso do Sistema, que regulamentará a sua utilização, destacando asinformações que devem ser registradas no CGU-PJ.
§ 1º A utilização do CGU-PJ deverá observar, além do Termode Uso, os Materiais de Apoio divulgados no Portal do Ministérioda Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União naInternet.
§ 2º O Órgão Central manterá serviço permanente de auxílioà administração e utilização do CGU-PJ por meio de correio eletrônico.
¶Art.3º Os Órgãos Cadastradores devem designar Coordenadordo CGU-PJ, em até 10 (dez) dias após o início de vigênciadesta Portaria, que será responsável por:
I - Formular a Política de Uso do órgão ou entidade;
II - Implementar e disseminar a utilização do CGU-PJ noórgão ou entidade; e
III - Atuar como interlocutor junto ao Ministério da Transparência,Fiscalização e Controladoria-Geral da União para as tratativasde questões relativas ao CGU-PJ.
¶Art. 4º Os coordenadores indicarão ao Órgão Central, em até10 (dez) dias após sua designação, pelo menos um servidor ou empregadopara atuar como administrador do CGU-PJ no âmbito doÓrgão Cadastrador, o qual será responsável por gerir a concessão deacesso ao Sistema.
¶Art. 5º Os registros de informação no CGU-PJ deverão ocorrerem até:
I - 5 (cinco) dias após a aplicação, quando relativas àssanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com aAdministração Pública;
II - 30 (trinta) dias, quando relativas a juízo de admissibilidade,instauração ou encaminhamento para julgamento de PARou IP; e
III - 5 (cinco) dias, quando relativas a julgamentos ou outrasdecisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbitode PAR ou IP.
§ 1º O Órgão Central manterá a coleta e o registro, no CEISe no CNEP, das penalidades aplicadas no âmbito do Poder Executivofederal publicadas em Diário Oficial por 30 (trinta) dias após o iníciode vigência desta Portaria.
§ 2º Após o decurso do prazo estabelecido no parágrafoanterior, novos registros serão incluídos no CEIS e no CNEP unicamentepor meio do cadastro de penalidades e processos no CGUPJ.
§3º Os Órgãos Cadastradores deverão registrar no CGUPJ:
I- as sanções que impliquem impedimento de licitar oucontratar com a Administração Pública, não publicadas no DiárioOficial da União até 30 (trinta) dias após o início de vigência destaPortaria e que ainda tenham efeitos vigentes;
II - as sanções que impliquem impedimento de licitar oucontratar com a Administração Pública, que venham a ser aplicadasposteriormente no prazo de 30 (trinta) dias após o início de vigênciadesta Portaria;
III - os PAR e IP instaurados a partir do ano de 2017; e
IV - os PAR e IP em curso na data de publicação destaPortaria.
§ 4º Os Órgãos Cadastradores são responsáveis por registrareventuais alterações nas sanções por eles aplicadas e que tenham sidoinseridas no CEIS ou no CNEP pelo Órgão Central anteriormente aoprazo estabelecido no § 1º.
¶Art. 6º Os Órgãos Cadastradores devem zelar pela integralidade,atualidade e veracidade das informações registradas no CGUPJ.
¶Art.7º O descumprimento das disposições desta Portariasujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei.
¶Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor após decorridos 30(trinta) dias de sua publicação.
TORQUATO JARDIM
