UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CGU

Portaria CGU 1.089/2018

BR-CGU-PORT-1089-2018
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

[descrição não oficial, a conferir] Orienta os órgãos federais a estruturar, executar e monitorar programas de integridade.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018 — fonte oficial: https://www.gov.br/cnen/pt-br/acesso-a-informacao/comites-internos/comite-gestor-de-integridade/PORTARIACGUn.1089de25deabrilde2018.pdf — Orienta os órgãos federais a estruturar, executar e monitorar programas de integridade. É cópia do DOU de 26/04/2018 (Seção 1, p. 81) hospedada pela CNEN. O repositório da CGU exige login, e in.gov.br bloqueia a leitura automática. Alterações posteriores não foram verificadas.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSUNI 37/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a Portaria CGU nº 1.089 de 25 de abril de 2018;” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSUNI 37/2018 em: §2º do Art. 4º“I – Coordenador da Comissão de Conformidade da UFPB, como coordenador do Comitê de Gestão da Integridade – CGI, na forma do §2º do Art. 4º da Portaria CGU nº 1.089 de 25 de abril de 2018;”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (17)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Constituição Federal de 1988 nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso I do parágrafo único do art. 87“O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016,...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 8.910/2016 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 1º do Anexo I“O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016,...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 9.203/2017 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 20“O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIAGERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016,...” fonte: texto (gov.br) · confiança alta
14 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    IN CGU 3/2017 em: art. 6º“V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria, observado no mínimo o disposto na Instrução Normativa CGU nº 03, de 9 de junho de 2017, e da...”
  • cita
    IN CGU 8/2017 em: art. 6º“V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria, observado no mínimo o disposto na Instrução Normativa CGU nº 03, de 9 de junho de 2017, e da...”
  • cita
    Portaria CGU 1.043/2007 em: art. 6º“e VI - implementação de procedimentos de responsabilização, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria...”
  • cita
    Portaria CGU 1.196/2017 em: art. 6º“e VI - implementação de procedimentos de responsabilização, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria...”
  • cita
    Portaria CGU 335/2006 em: art. 6º“e VI - implementação de procedimentos de responsabilização, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria...”
  • cita
    Decreto 1.171/1994 em: art. 6º“I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na...”
  • cita
    Decreto 5.480/2005 em: art. 6º“e VI - implementação de procedimentos de responsabilização, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria...”
  • cita
    Decreto 6.029/2007 em: art. 6º“I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na...”
  • cita
    Decreto 7.203/2010 em: art. 6º“III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo, observado no mínimo o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, e na Portaria...”
  • cita
    Decreto 7.724/2012 em: art. 6º“II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação, observado no mínimo o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na...”
  • cita
    Decreto 9.203/2017 em: art. 9º“Art. 9º A CGU poderá expedir outros atos para o atendimento das disposições dos artigos 19 e 20 do Decreto nº 9.203, de 2017.”
  • cita
    Lei 12.527/2011 em: art. 6º“II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação, observado no mínimo o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na...”
  • cita
    Lei 12.813/2013 em: art. 6º“III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo, observado no mínimo o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, e na Portaria...”
  • cita
    Lei 13.460/2017 em: art. 6º“IV - tratamento de denúncias, observado, no mínimo, o disposto na Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017, na Instrução Normativa Conjunta nº 1 da Corregedoria-Geral da União e da Ouvidoria-Geral da...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 17 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 26/04/2018 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 81 Órgão: Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.089, DE 25 DE ABRIL DE 2018

Estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotem procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA- GERAL DA UNIÃO, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do

parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.910, de 22 de novembro de 2016, e o art. 20 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as fases e os procedimentos para a estruturação, a execução e o monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção, em apoio à boa governança; e

II - Riscos para a integridade: riscos que configurem ações ou omissões que possam favorecer a ocorrência de fraudes ou atos de corrupção.

Parágrafo único. Os riscos para a integridade podem ser causa, evento ou consequência de outros riscos, tais como financeiros, operacionais ou de imagem.

Art. 3º Os órgãos e as entidades deverão instituir Programa de Integridade que demonstre o comprometimento da alta administração e que seja compatível com sua natureza, porte, complexidade, estrutura e área de atuação.

§ 1º O comprometimento da alta administração deverá estar refletido em elevados padrões de gestão, ética e conduta, bem como em estratégias e ações para disseminação da cultura de integridade no órgão ou entidade.

§ 2º A estruturação do Programa de Integridade ocorrerá por meio de planos de integridade, os quais organizarão as medidas a serem adotadas em determinado período de tempo e deverão ser revisados periodicamente. Primeira fase

Art. 4º Na primeira fase da instituição do Programas de Integridade, os órgãos e as entidades deverão constituir uma unidade de gestão da integridade, à qual será atribuída competência para:

I - coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de Integridade;

II - orientação e treinamento dos servidores com relação aos temas atinentes ao Programa de Integridade; e

III - promoção de outras ações relacionadas à implementação dos planos de integridade, em conjunto com as demais unidades do órgão ou entidade.

§ 1oA unidade de gestão da integridade deverá ser dotada de autonomia e de recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas competências, além de ter acesso às demais unidades e ao mais alto nível hierárquico do órgão ou entidade.

§ 2º As competências da unidade de gestão da integridade poderão ser atribuídas a outra unidade ou comitê previamente constituído no órgão ou entidade, desde que seja designado pelo menos um servidor para que atue de forma permanente com relação ao assunto.

§ 3º Os órgãos e as entidades deverão constituir a unidade de gestão de integridade no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Portaria. Segunda fase

Art. 5º Na segunda fase, os órgãos e as entidades deverão aprovar seus planos de integridade, contendo:

I - os objetivos do plano;

II - a caracterização geral do órgão ou entidade;

III - as ações de estabelecimento das unidades de que trata o art. 6º desta Portaria e a forma de monitoramento do seu funcionamento; e

IV - o levantamento dos principais riscos para a integridade e as medidas para seu tratamento.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão aprovar seus planos de integridade até o dia 30 de novembro de 2018.

Art. 6º Para o cumprimento do disposto no inciso III do art. 5º desta Portaria, os órgãos e as entidades deverão atribuir a unidades novas ou já existentes as competências correspondentes aos seguintes processos e funções:

I - promoção da ética e de regras de conduta para servidores, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP;

II - promoção da transparência ativa e do acesso à informação, observado no mínimo o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e na Resolução nº 11, de 11 de dezembro de 2017, da CEP;

III - tratamento de conflitos de interesses e nepotismo, observado no mínimo o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010, e na Portaria Interministerial nº 333, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 19 de setembro de 2013;

IV - tratamento de denúncias, observado, no mínimo, o disposto na Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017, na Instrução Normativa Conjunta nº 1 da Corregedoria-Geral da União e da Ouvidoria-Geral da União, de 24 de junho de 2014, e na Instrução Normativa nº 1 da Ouvidoria-Geral da União, de 05 de novembro de 2014;

V - verificação do funcionamento de controles internos e do cumprimento de recomendações de auditoria, observado no mínimo o disposto na Instrução Normativa CGU nº 03, de 9 de junho de 2017, e da Instrução Normativa CGU nº 08, de 6 de dezembro de 2017; e

VI - implementação de procedimentos de responsabilização, observado, no mínimo, o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, na Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006, na Portaria CGU nº 1.043, de 24 de julho de 2007, e na Portaria CGU nº 1.196, de 23 de maio de 2017. Terceira fase

Art. 7º Na terceira fase, os órgãos e as entidades deverão iniciar a execução e o monitoramento de seu Programa de Integridade, com base nas medidas definidas pelos planos de integridade.

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades deverão buscar expandir o alcance de seu Programa de Integridade para as políticas públicas por eles implementadas e monitoradas, bem como para fornecedores e outras organizações públicas ou privadas com as quais mantenha relação.

Art. 8º O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União - CGU monitorará o atendimento do disposto nesta Portaria pelos órgãos e entidades e publicará periodicamente esses resultados.

Art. 9º A CGU poderá expedir outros atos para o atendimento das disposições dos artigos 19 e 20 do Decreto nº 9.203, de 2017.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER DE CAMPOS ROSARIO