N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 25/2018
Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Comitê de Arte e Cultura, órgão assessor da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários – PRAC.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 08/2023 nesta norma: Art. 5º → na outra: preâmbulo“o na reunião ordinária nº 04/2023 do Conselho Universitário, realizada no dia 31 de maio de 2023 (Processo nº 23074.035935/2022-13), e Considerando a Política de Arte e Cultura da UFPB é uma atribuição da PróReitoria de Extensão, executada por meio da...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VIII do Art. 28“O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação adotada em reunião no dia 28 de setembro de 2018 (Processo no...” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 5º“§ 4º O Plano de Arte e Cultura da UFPB terá a duração de 5 (cinco) anos, alinhado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), conforme preconizam o § 3º do Art. 215 da Constituição Federal e...”
- citaLei 12.343/2010 em: art. 5º“§ 2º A Política de Arte e Cultura da UFPB leva em consideração os princípios e os objetivos da Lei no 12.343, de 02 de dezembro de 2010 e a Lei n o 13.018, de 22 de julho de 2014, que instituem,...”
- citaLei 12.345/2010 em: art. 5º“§ 4º O Plano de Arte e Cultura da UFPB terá a duração de 5 (cinco) anos, alinhado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), conforme preconizam o § 3º do Art. 215 da Constituição Federal e...”
- citaLei 13.018/2014 em: art. 5º“§ 2º A Política de Arte e Cultura da UFPB leva em consideração os princípios e os objetivos da Lei no 12.343, de 02 de dezembro de 2010 e a Lei n o 13.018, de 22 de julho de 2014, que instituem,...”
Por dispositivo desta norma
- Art. 5º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 08/2023
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CONSUNI 10/2018
- paralela · 13 em comumLei 13.105/2015
- paralela · 10 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 14/2014
- paralela · 8 em comumRes. CONSUNI 22/2014
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2024
- paralela · 7 em comumRes. CONSUNI 04/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 15 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 25/2018 Dispõe sobre a criação e a regulamentação do Comitê de Arte e Cultura, órgão assessor da PróReitoria de Extensão e Assuntos Comunitários – PRAC. O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do Art. 28 do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação adotada em reunião no dia 28 de setembro de 2018 (Processo no 23074.025823/2018-17) RESOLVE:
¶Art. 1º. Criar o Comitê de Arte e Cultura (CAC), órgão assessor e consultor da PRAC.
¶Art. 2º. Esta Resolução dispõe sobre os objetivos, a composição, competências e funcionamento do CAC, órgão colegiado consultivo sobre programas de arte e cultura da UFPB.
¶Art. 3º O CAC tem por finalidade deliberar sobre a elaboração da Política de Arte e Cultura da UFPB.
¶Art. 4º. Os objetivos do CAC serão: a. Reconhecer e valorizar a diversidade cultural étnica produzida no contexto da UFPB em diálogo com a sociedade brasileira e outras culturas; b. Apreciar e aprovar medidas de proteção do patrimônio histórico e artístico, material e imaterial da UFPB;
c. Examinar e aprovar medidas de proteção do direito a memória por meio de museus, arquivos e coleções da UFPB; d. Analisar e aprovar medidas de valorização e difusão das criações artísticas e dos bens culturais da UFPB; e. Estimular a arte e cultura no ambiente educacional na comunidade acadêmica da UFPB;
f. Articular e integrar sistemas de gestão de arte e cultura da UFPB; g. Contribuir na qualificação da gestão na área de arte e cultura nos setores público e privado; h. Apreciar e aprovar medidas de profissionalização e especialização de agentes e gestores de arte e cultura;
i. Contribuir na consolidação de processos de consulta e participação da sociedade no acesso a arte e cultura na UFPB; j. Contribuir no desenvolvimento da economia criativa da arte, serviços, bens e conteúdos culturais; k. Valorizar a arte e cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;
l. Contribuir na criação de metodologias de informações e indicadores culturais na UFPB.
¶Art. 5º. A Política de Arte e Cultura da UFPB é uma atribuição da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários (PRAC) executada por meio da Coordenação de Extensão e Cultura (COEX).
§ 1º A elaboração da Política de Arte e Cultura será uma forma de desenvolvimento estratégico articulado às dimensões acadêmicas do ensino, da pesquisa e da extensão, numa perspectiva interdisciplinar e transversal, com o intuito de contribuir para o desenvolvimento e assimilação da cultura como direito fundamental da comunidade acadêmica e da sociedade em geral.
§ 2º A Política de Arte e Cultura da UFPB leva em consideração os princípios e os objetivos da Lei no 12.343, de 02 de dezembro de 2010 e a Lei n o 13.018, de 22 de julho de 2014, que instituem, respectivamente, o Plano Nacional de Cultura e a Política Nacional de Cultura Viva.
§ 3º A Política de Arte de Cultura da UFPB é uma ação que representa a política de gestão cultural da UFPB.
§ 4º O Plano de Arte e Cultura da UFPB terá a duração de 5 (cinco) anos, alinhado ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), conforme preconizam o § 3º do Art. 215 da Constituição Federal e a Lei no 12.345/2010 devendo ser assegurada a sua continuidade e renovado concomitante com o PDI.
¶Art. 6º. O Comitê terá natureza consultiva, de articulação estratégica e avaliativa das ações que contribuam para o fortalecimento e consolidação da Política de Arte e Cultura da UFPB e de ações acadêmicas que concorram para a manutenção, fruição e abrangência em rede, em cursos, eventos, projetos e programas de extensão, ensino e/ou pesquisa.
¶Art. 7º. Compõem o Comitê de Arte e Cultura:
I – Pró-Reitor (a) de Extensão;
II – Coordenador(a) de Extensão Cultural (COEX/PRAC);
III – Coordenador (a) do Núcleo de Arte Contemporânea (NAC) da UFPB;
IV – Coordenador (a) do Núcleo de Teatro Universitário (NTU) da UFPB;
V - Coordenador (a) do Núcleo de Documentação Cinematográfica (NUDOC) da UFPB;
VI - Coordenador (a) do Núcleo de Pesquisa e Documentação da Cultura popular (NUPPO) da UFPB;
VII – Coordenador (a) do Núcleo de Artesanato Rural Feminino (NARF) da UFPB;
VIII - 01 (um) membro representante indicado pela Pró-Reitoria de Graduação da UFPB;
IX – 01 (um) membro representante indicado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFPB;
X – 01 (um) membro representante indicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa da UFPB;
XI – 01 (um) membro representante técnico-administrativo, indicado pela COEX;
XII – 01 (um) membro representante docente indicado pelo Centro de Comunicação, Turismo e Artes (CCTA);
XIII – 01 (um) membro representante docente indicado pelo Centro de Ciências Humanas Letras e Artes (CCHLA);
XIV – 01 (um) membro representante docente ou técnico-administrativo da Rede de Museus da UFPB;
XV – 01 (um) membro representante discente, indicado pelo DCE da UFPB.
Parágrafo Único. Na ausência do(a) Pró-Reitor(a) de Extensão e do(a) Pró-Reitor(a) Adjunto, o(a) Coordenador(a) da COEX preside o Comitê.
¶Art. 8º. O mandato dos membros representantes indicados terá duração de 2 (dois) anos, permitida a todos uma recondução por igual período.
Parágrafo Único. Os membros representantes indicados de que trata o caput deste artigo perderão o mandato ao atingirem 3 (três) faltas consecutivas ou 5 (cinco) faltas não consecutivas sem justificativa considerada justa pelo CAC.
¶Art. 9º. Compete ao Comitê de Arte e Cultura:
I – Sugerir medidas de apoio das ações acadêmicas que fortalecem a Política Cultural da UFPB;
II – Sugerir medidas para o zelo, defesa e preservação do patrimônio artísticocultural e de memória da UFPB, que compreende: as obras de arte, os grupos permanentes de arte e cultura, bem como as iniciativas relacionadas às produções materiais e imateriais da Universidade;
III – Sugerir medidas que possam contribuir para a ampliação, difusão e troca de saberes, incluídos aqueles oriundos do ensino e da pesquisa, nos termos das políticas extensionista da Universidade;
IV – Apoiar a integração e difusão dos grupos permanentes de produção artísticocultural da UFPB;
V – Incentivar as ações que envolvam agentes internos produtores de arte e cultura e/ou que utilizem espaços internos da UFPB na implementação de projetos artísticoculturais, visando a formação de público na comunidade universitária e na sociedade em geral;
VI – Avaliar os projetos e programas culturais, artísticos e de memória em relação às diretrizes e prioridades do Plano de Arte e Cultura estabelecidas para o desenvolvimento cultural da UFPB;
VII – Avaliar estratégias e promoção de campanhas, concursos, eventos, festivais e iniciativas que objetivem o estímulo às artes, à cultura e à divulgação do patrimônio artístico e cultural da UFPB;
VIII – Sugerir parcerias internas e externas para colaborar com as demais unidades acadêmicas na sistematização, estudo e divulgação de procedimentos quanto à guarda, preservação e acessibilidade do acervo documental;
IX – Apreciar e sugerir metodologias de aferição de indicadores que avaliem os resultados de ações de arte e cultura da UFPB.
¶Art. 10º. O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, tri mensal e, extraordinariamente, por convocação da sua Presidência ou decorrente de requerimento de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares.
¶Art. 11º. Todas as reuniões serão registradas em Ata.
¶Art. 12º. O Comitê delibera, por votação aberta, maioria simples, com o voto de qualidade da Presidência.
¶Art. 13º. O disposto nesta Resolução será regido pelas disposições contidas no conjunto de matérias disciplinadas pela UFPB e pelo Ministério de Educação.
¶Art. 14º As possíveis despesas orçamentárias e financeiras do Plano de Arte e Cultura serão previstas em planejamento da Pró-Reitoria de Extensão e Assuntos Comunitários e informadas na PLOA.
¶Art. 15º. Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 16 de novembro de 2018.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
